Regulamento (CEE) nº 1413/91 da Comissão, de 29 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1726/70, relativo as modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha
Jornal Oficial nº L 135 de 30/05/1991 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0201
REGULAMENTO (CEE) No 1413/91 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1726/70, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 727/70 prevê, no artigo 3o, de entre as condições necessárias para beneficiar do prémio, que o comprador tenha celebrado um contrato de cultura europeu com o produtor; que as condições e as exigências relativas ao contrato de cultura estão definidas no artigo 2oB do Regulamento (CEE) no 1726/70 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4263/88 (4); Considerando que o Regulamento (CEE) no 1726/70 prevê, no artigo 2oB, que as declarações e contratos de cultura devem ser celebrados antes de 1 de Junho e registados antes de 1 de Agosto do ano da sua aplicação; que, a fim de melhor se poder verificar a aplicação das disposições comunitárias e, nomeadamente, a observância da quantidade máxima garantida global para a Comunidade, fixada no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 727/70, e atendendo às condições particulares que existem nos Estados-membros, é conveniente autorizar os Estados-membros a fixarem datas limite anteriores àquelas datas, discriminadas por variedades; Considerando que a quantidade produzida na superfície referida no contrato deve corresponder às condições de produção normais para cada variedade; que, por conseguinte, se deve especificar que não será admitido como objecto de um contrato de cultura europeu todo o tabaco produzido em excesso em relação à produtividade que constar para cada variedade nas fichas do anexo ao Regulamento (CEE) no 2501/87 da Comissão, de 24 de Junho de 1987, que fixa as características de cada variedade de tabaco da produção comunitária (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 838/91 (6), Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1726/70 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2oB é alterado de seguinte modo: a) O no 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. O contrato de cultura pode ser anual ou plurianual. Deve ser celebrado, excepto em caso de força maior, antes de 1 de Junho do ano da sua primeira aplicação. Todavia, os Estados-membros podem fixar datas limite anteriores a 1 de Junho para a celebração dos contratos, discriminadas por variedades. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todos os casos de força maior. ». b) O no 5 passa a ter a seguinte redacção: « 5. Os compradores referidos na alínea a) do no 1 e os autores das declarações de cultura referidas no no 2 devem: - registar esses contratos e declarações num dos organismos referidos no no 6 antes de 1 de Agosto do ano da sua primeira aplicação, - comunicar anualmente a esse organismo, antes de 1 de Agosto, qualquer alteração das superfícies que resulte de uma revisão dos contratos plurianuais. Os Estados-membros podem fixar datas limite de registo dos contratos anteriores a 1 de Agosto. No entanto, se as partes contratantes referidas no no 1 forem nacionais de dois Estados-membros diferentes, as operações atrás mencionadas serão efectuadas pelo vendedor e o organismo onde o contrato é registado enviará uma cópia desse contrato ao organismo com jurisdição sobre a outra parte contratante. Quando uma das partes referidas no presente número for uma associação de podutores, o contrato de cultura ou as declarações de cultura serão acompanhados da lista nominativa dos produtores e respectivas superfícies. ». 2. No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. O vendedor compromete-se a cultivar tabaco para a(s) colheita(s) de 19 . . ., de acordo com o seguinte: Zona de produção [como previsto no Regulamento (CEE) no 727/70] Região: Concelho: Local: Superfície: ha Variedade: Pés/ha: Produção máxima: kg/ha, e a proceder à secagem em conformidade com as exigências próprias da variedade em causa. Não será admitido como objecto do presente contrato todo o tabaco produzido em excesso em relação à produção indicada para a variedade em causa nas fichas que constam do anexo ao Regulamento (CEE) no 2501/87 da Comissão, de 24 de Junho de 1987, que fixa as características de cada variedade de tabaco da produção comunitária. ». Artigo 2o Para a colheita de 1991, os Estados-membros não podem fixar datas limite para a celebração de contratos, nem datas limite de registo, anteriores a 15 de Abril de 1991 e a 15 de Maio de 1991, respectivamente. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da colheita de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 191 de 27. 8. 1970, p. 1. (4) JO no L 376 de 31. 12. 1988, p. 34. (5) JO no L 237 de 20. 8. 1987, p. 1. (6) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 16.