31991R1134

Regulamento (CEE) nº 1134/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos territórios ocupados e que revoga o Regulamento (CEE) nº 3363/86

Jornal Oficial nº L 112 de 04/05/1991 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 1134/91 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1991 relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos territórios ocupados e que revoga o Regulamento (CEE) no 3363/86

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os produtos originários dos territórios da margem ocidental do Jordão e da faixa da Gaza ocupados por Israel, a seguir designados por « territórios ocupados », beneficiam de um regime preferencial de acesso ao mercado comunitário, por força do Regulamento (CEE) no 3363/86 do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos territórios ocupados (1);

Considerando que o regime preferencial prevê o livre acesso ao mercado comunitário a favor dos produtos industriais, bem como um tratamento pautal preferencial a favor de certos produtos agrícolas;

Considerando que convém adoptar medidas para melhorar rapidamente as condições de acesso dos produtos agrícolas originários dos territórios ocupados ao mercado comunitário; que, para atingir esse objectivo, o Regulamento (CEE) no 3363/86 deve ser substituído por um novo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os produtos que não constam da lista do anexo II do Tratado, originários dos territórios ocupados, são admitidos à importação na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção dos direitos aduaneiros e das taxas de efeito equivalente.

2. Em relação às mercadorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transfomação de produtos agrícolas (2), cuja lista consta do anexo I do presente regulamento, o primeiro parágrafo só se aplica ao elemento fixo da imposição aplicável a essas mercadorias na importação na Comunidade.

Artigo 2o

No que diz respeito aos produtos agrícolas a que se refere o anexo II, originários dos territórios ocupados, são suprimidos os direitos aduaneiros na importação em duas fracções iguais, em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993, até ao limite dos períodos indicados.

Artigo 3o

1. Em relação aos morangos do código NC 0810 10 90, aplica-se o disposto no artigo 2o, até ao limite de um contingente pautal comunitário de 1 200 toneladas.

2. No anexo II é indicada uma quantidade de referência para certos produtos.

Caso as importações de um destes produtos excedam a quantidade de referência, o produto em questão pode ser colocado sob contingente pautal comunitário relativamente a um volume igual a esta quantidade de referência, se as quantidades importadas forem susceptíveis de criar dificuldades no mercado comunitário.

3. No que se refere as produtos enumerados no anexo II, com excepção dos indicados nos nos 1 e 2, podem ser fixadas quantidades de referência, caso as quantidades importadas sejam susceptíveis de criar dificuldades no mercado comunitário.

Estes produtos podem posteriormente ser colocados sob contingentes pautais, nas condições indicadas no no 2.

4. As taxas de redução pautal indicadas no anexo II são aplicáveis aos volumes importados que excedam os contingentes.

5. A partir do momento em que, na sequência da aplicação do artigo 2o, os direitos aduaneiros tenham atingido um nível de 2 % ou menos, a respectiva cobrança fica totalmente suspensa.

Artigo 4o

As regras de origem aplicáveis são as constantes do Regulamento (CEE) no 4129/86 da Comissão (3).

Artigo 5o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3363/86.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO no L 306 de 1. 11. 1986, p. 103. (2) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (3) JO no L 381 de 31. 12. 1986, p. 1.

ANEXO I

Codigo NC Designação das mercadorias ex 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 51 a

0403 10 99 - Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau 0403 90 71a

0403 90 99 - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 0710 40 00 Milho doce (não cozido em água ou vapor), congelado 0711 90 30 Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado ex 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 10 - Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % 1517 90 10 - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % 1702 50 00 Frutose quimicamente pura ex 1704 Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau; excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o centenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições ex 1902 Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cerais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes 2001 90 30 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético 2001 90 40 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 2004 90 10 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado 2005 80 00 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado 2008 99 85 Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo sem adição de açúcar ou de álcool 2008 99 91 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo sem adição de açúcar ou de álcool 2101 30 19 Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada 2101 30 99 Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os da chicória torrada 2102 10 31

2102 10 39 Leveduras para panificação 2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau ex 2106 Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes 2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99 Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402, 0404 ou gorduras provenientes do leite 2905 43 Manitol 2905 44 D-glucitol (sorbitol) ex 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas ex 3505 10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da subposição 3505 10 50 3505 20 Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3809 10 Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas 3823 60 Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44

ANEXO I

Codigo NC Designação das mercadorias ex 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 51 a

0403 10 99 - Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau 0403 90 71a

0403 90 99 - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 0710 40 00 Milho doce (não cozido em água ou vapor), congelado 0711 90 30 Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado ex 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 10 - Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % 1517 90 10 - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % 1702 50 00 Frutose quimicamente pura ex 1704 Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau; excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o centenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições ex 1902 Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cerais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes 2001 90 30 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético 2001 90 40 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 2004 90 10 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado 2005 80 00 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado 2008 99 85 Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo sem adição de açúcar ou de álcool 2008 99 91 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo sem adição de açúcar ou de álcool 2101 30 19 Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada 2101 30 99 Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os da chicória torrada 2102 10 31

2102 10 39 Leveduras para panificação 2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau ex 2106 Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes 2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99 Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402, 0404 ou gorduras provenientes do leite 2905 43 Manitol 2905 44 D-glucitol (sorbitol) ex 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas ex 3505 10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da subposição 3505 10 50 3505 20 Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3809 10 Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas 3823 60 Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44

ANEXO II

Código NC Designação das mercadorias Taxas de redução dos direitos aduaneiros (1) ex 0702 00 10 Tomates frescos ou refrigerados: De 1 de Dezembro a 31 de Março (2) 60 % ex 0703 10 Cebolas frescas ou refrigeradas: De 15 de Fevereiro a 31 de Maio 60 % ex 0709 30 00 Beringelas frescas ou refrigeradas: De 15 de Janeiro a 30 de Abril (3) 60 % ex 0709 60 Pimentos do género Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados: 0709 60 10 Pimentos doces ou pimentões (4) 40 % 0709 60 99 Outros 80 % ex 0709 90 70 Aboborinhas frescas ou refrigeradas: De 1 de Dezembro a fim de Fevereiro (5) 60 % ex 0709 90 90 Outros legumes frescos ou refrigerados: De 15 de Fevereiro a 15 de Maio 60 % ex 0710 80 Outros produtos hortícolas não cozidos ou cozidos, em água ou em vapor, congelados: 0710 80 59 Pimentos do género Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões 80 % 0711 90 10 Pimentos do género Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões, conservados provisoriamente, mas impróprios para a alimentação no seu estado natural 80 % ex 0805 10 Laranjas frescas (6) 60 % ex 0805 20 Mandarinas frescas (compreendendo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: frescos (7) 60 % ex 0805 30 Limões (citrus limon, citrus limonum): frescos (8) 40 % 0805 40 00 Toranjas (grapefruit) e pomelos 80 % ex 0807 10 90 Melões frescos: De 1 de Novembro a 31 de Maio (9) 50 % ex 0810 10 90 Morangos frescos: De 1 de Novembro a 31 de Março (10) 0 % ex 0812 90 20 Laranjas finamente trituradas, conservadas provisoriamente, mas impróprias para a alimentação no seu estado natural 80 % 0904 20 39 Pimentos secos, não triturados nem em pó, excepto pimentos doces ou pimentões 80 % 2001 90 20 Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces, ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético 80 % 2005 90 10 Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces, ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não congelados 80 %

(1) Para os volumes importados que excedem o contingente pautal eventual.

(2) Quantidade de referência: 1 000 toneladas.

(3) Quantidade de referência: 3 000 toneladas.

(4) Quantidade de referência: 1 000 toneladas.

(5) Quantidade de referência: 300 toneladas.

(6) Quantidade de referência: 25 000 toneladas.

(7) Quantidade de referência: 500 toneladas.

(8) Quantidade de referência: 800 toneladas.

(9) Quantidade de referência: 10 000 toneladas.

(10) Quantidade de referência: 1 200 toneladas.