31991R0294

Regulamento (CEE) nº 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1991 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) Nº 294/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando a importância de adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, como prevê o artigo 8ºA do Tratado; que o mercado interno deve compreender um espaço sem fronteiras internas em que seja assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que o Reino de Espanha e o Reino Unido acordaram em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, numa declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, num regime que reforça a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar e que este regime ainda não entrou em aplicação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2343/90 (4) prevê unicamente a liberalização dos serviços aéreos de carga assegurados em combinação com o transporte de passageiros;

Considerando que é conveniente liberalizar igualmente os serviços exclusivamente de carga aérea;

Considerando que o presente regulamento não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado;

Considerando que o sector de carga aérea se defronta ainda com barreiras nacionais que prejudicam a livre circulação de mercadorias por via aérea; que o alargamento das possibilidades de acesso ao mercado estimulará o desenvolvimento do sector comunitário dos transportes aéreos e originará melhores serviços para os utentes;

Considerando que alguns Estados-membros dependem fortemente dos serviços aéreos de carga para as suas ligações com os restantes países da Comunidade; que o movimento de carga aérea constitui um elemento essencial do comércio;

Considerando que é, assim, necessário eliminar os obstáculos que actualmente dificultam o acesso ao mercado dos serviços aéreos de carga;

Considerando que é desejável, numa primeira fase, alargar as possibilidades de mercado dos serviços de carga aérea entre Estados-membros;

Considerando que terão de ser estabelecidas e adoptadas regras comuns para a concessão de licenças de exploração pelo Conselho, o mais tardar até 1 de Julho de 1992,

Considerando que, face às infra-estruturas dos aeroportos e às ajudas à navegação disponíveis, são necessárias algumas limitações ao exercício dos direitos de tráfego;

Considerando que a comunicação de todas as tarifas correntes de carga aérea praticadas confere maior transparência ao mercado;

Considerando que, para melhorar a sua competitividade, as transportadoras de carga aéreas necessitam de fazer uso de flexibilidade na fixação das tarifas de carga,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Âmbito de aplicação e definições Artigo 1º

1. O presente regulamento diz respeito:

a) Ao acesso das transportadoras comunitárias de carga aérea ao mercado para a exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros;

b) Às tarifas de carga aérea entre Estados-membros.

2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto.

3. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da respectiva data de entrada em vigor. Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Transportadora de carga aérea »:

qualquer empresa de transporte aéreo possuidora de uma licença de exploração concedida por um Estado-membro, válida pelo menos para a exploração de serviços aéreos de carga;

b) « Transportadora comunitária de carga aérea »:

i) Qualquer transportadora de carga aérea que tenha e continue a ter a sua administração central e o seu estabelecimento principal na Comunidade, cujas acções sejam e continuem a ser detidas maioritariamente por Estados-membros e/ou por nacionais de Estados-membros e que seja e continue a ser efectivamente controlada por esses Estados ou nacionais;

ou

ii) Qualquer transportadora de carga aérea a que se refere a alínea e), subalínea ii), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2343/90 constante do anexo ao presente regulamento;

c) « Tarifas de carga »:

os preços a pagar em moeda nacional pelo transporte de mercadorias e as condições em que tais tarifas se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas a agências e outros serviços auxiliares;

d) « Tarifas de carga correntes »:

os preços que a transportadora aérea normalmente pratica para efectuar o transporte de carga e as condições de aplicação dessas tarifas sem que sejam tidos em conta quaisquer descontos especiais;

e) « Serviços aéreos de carga »:

qualquer serviço aéreo de transporte exclusivo de mercadorias e correio;

f) « Direito de tráfego de terceira liberdade »:

o direito de uma transportadora aérea, possuidora de uma licença num Estado, desembarcar no território de outro Estado passageiros mercadorias e correio embarcados no Estado em que lhe foi concedida a licença;

« Direito de tráfego de quarta liberdade »:

o direito de uma transportadora aérea, possuidora de uma licença num Estado, embarcar no território de outro Estado passageiros mercadorias e correio destinados ao Estado em que lhe foi concedida a licença;

« Direito de tráfego de quinta liberdade »:

o direito de uma transportadora aérea efectuar o transporte de passageiros, mercadorias e correio entre dois Estados diferentes do Estado em que lhe foi concedida a licença;

g) « Sistema de aeroportos »:

um conjunto de dois ou mais aeroportos que sirvam a mesma cidade;

h) « Estados interessados »:

os Estados-membros entre os quais é efectuado um serviço aéreo de carga;

i) « Estado de registo »:

o Estado-membro em que foi emitida a licença referida na alínea a). Licenças de exploração Artigo 3º

1. O presente regulamento não afecta a relação existente entre cada Estado-membro e as transportadoras aéreas de carga por ele autorizadas, no que se refere ao acesso ao mercado e à capacidade a utilizar.

2. O Conselho adoptará para começarem a ser aplicadas a 1 de Julho de 1992, o mais tardar, as disposições que regerão a concessão de licenças de transportadora aérea e a concessão de licenças de exploração de rotas determinadas, com base numa proposta da Comissão relativa a especificações e critérios harmonizados, a apresentar, o mais tardar, até 31 de Maio de 1991. Acesso ao mercado Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras de carga aérea comunitárias serão autorizadas a explorar serviços aéreos de carga de terceira e quarta liberdades entre aeroportos ou sistemas de aeroportos num Estado-membro e aeroportos ou sistemas de aeroportos noutro Estado-membro quando esses aeroportos ou sistemas de aeroportos estiverem abertos ao tráfego de carga aérea entre Estados-membros ou ao tráfego internacional. Artigo 5º

1. Um Estado-membro autorizará as transportadoras de carga aérea a exercer direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdades quando as transportadoras sejam titulares de uma licença num Estado-membro e quando este último Estado as autorizar a exercer os mesmos direitos; os direitos de tráfego de quinta liberdade serão exercidos num serviço que constitui o prolongamento de um serviço com origem no Estado de registo ou o preliminar de um serviço com destino a esse mesmo Estado.

2. Ao efectuar serviços aéreos de carga para ou de dois ou mais pontos de um outro Estado-membro ou entre Estados-membros que não o seu Estado de registo, uma transportadora de carga aérea comunitária será autorizada pelos Estados interessados a combinar serviços e a usar o mesmo número de voo. Flexibilidade das condições de exploração Artigo 6º

1. As transportadoras comunitárias de carga aérea poderão em qualquer ponto de uma rota proceder a rupturas de carga, quando estas apenas impliquem a substituição de uma única aeronave.

2. Sob reserva do disposto no artigo 8º, não serão impostas restrições no que se refere à frequência do serviço, ao tipo de aeronaves e/ou ao volume de mercadorias e correio a transportar. Condições para o exercício dos direitos de tráfego Artigo 7º

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-membros regulamentarem, sem discriminações basedas na nacionalidade, a repartição do tráfego entre os aeroportos que fazem parte de um sistema de aeroportos. Artigo 8º

1. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 5º, o exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas comunitárias, nacionais, regionais ou locais publicadas em matéria de segurança, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias e ainda às seguintes condições:

a) O aeroporto ou sistema de aeroportos em causa devem possuir instalações suficientes para assegurar o serviço;

b) As ajudas à navegação devem ser suficientes para dar apoio ao serviço.

2. Sempre que não estiverem preenchidas as condições do nº 1, os Estados-membros podem, sem discriminação baseada na nacionalidade, condicionar, limitar ou recusar o exercício daqueles direitos do tráfego. Antes de tomar uma decisão a este respeito, informarão a Comissão, facultando-lhe todos os elementos de informação necessários.

3. A pedido de qualquer Estado-membro, a Comissão examinará a aplicação do nº 2 a qualquer situação particular e, no prazo de um mês, decidirá se o Estado-membro pode continuar a aplicar a medida.

4. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode, dentro do prazo de um mês, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, o qual, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Preços e tarifas Artigo 9º

1. Os preços a aplicar pelas transportadoras aéreas comunitárias para o transporte de carga por via aérea serão fixados livremente por comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

2. As transportadoras aéreas que operam no interior da Comunidade devem tornar acessível ao público em geral, a pedido, informações sobre todas as tarifas de carga correntes. Disposições gerais Artigo 10º

1. O presente regulamento não impede os Estados-membros de celebrarem entre si ou de manterem em vigor acordos mais flexíveis do que o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º

2. O disposto no presente regulamento não pode ser invocado para tornar mais restritivos os direitos e acordos existentes em matéria de acesso ao mercado, de capacidade a utilizar e de flexibilidade das condições de exploração. Disposições finais Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS (1) JO nº C 88 de 6. 4. 1990, p. 7,

e JO nº C 9 de 15. 1. 1991, p. 4. (2)

JO nº C 295 de 26. 11. 1990, p. 694. (3)

JO nº C 182 de 23. 7. 1990, p. 8. (4)

JO nº L 217 de 11. 8. 1990, p. 8.

ANEXO Transportadoras de cargas aéreas a que se refere a alínea b), subalínea ii), do artigo 2º

- Scandinavian Airlines System.

- Britannia Airways.

- Monarch Airlines.