31991R0269

Regulamento (CEE) nº 269/91 da Comissão de 1 de Fevereiro de 1991 que fixa determinadas regras gerais de execução relativas aos montantes fixos uniformes destinados ao financiamento das despesas que resultam das operações materiais de armazenagem pública

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1991 p. 0022 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0123


REGULAMENTO (CEE) Nº 269/91 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1991 que fixa determinadas regras gerais de execução relativas aos montantes fixos uniformes destinados ao financiamento das despesas que resultam das operações materiais de armazenagem pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3609/90 (6), fixou a taxa de conversão agrícola a utilizar em relação aos montantes fixos uniformes referidos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1883/78; que é conveniente determinar o facto gerador, fixando a taxa aplicável no primeiro dia do exercício do FEOGA, secção Garantia;

Considerando que a decisão do Conselho relativa a esta taxa de conversão agrícola foi tomada depois de iniciado o exercício de 1991; que, por conseguinte, o facto gerador relativo a este exercício de 1991 deve ser determinado por forma especial;

Considerando que, atendendo às adaptações introduzidas no método de cálculo dos montantes fixos uniformes destinados ao financiamento das despesas que resultam das operações materiais de armazenagem pública, é conveniente financiar novamente aqueles montantes fixos na totalidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao Regulamento (CEE) nº 1643/89 da Comissão (7) é aditado o seguinte artigo:

« Artigo 1ºA

Os montantes fixos são convertidos em moeda nacional com recurso à taxa de conversão agrícola válida no primeiro dia do exercício do FEOGA, secção Garantia, relativo às despesas que resultam de armazenagem pública.

Todavia, em relação ao exercício de 1991, a taxa de conversão agrícola a utilizar é a que for válida no dia 17 de Dezembro de 1990. ». Artigo 2º É revogado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1730/86 da Comissão, de 3 de Junho de 1986, relativo a modalidades de financiamento das intervenções pelo FEOGA, secção Garantia (8). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (2) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (4) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1. (5) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (6) JO nº L 351 de 15. 12. 1990, p. 1. (7) JO nº L 162 de 13. 6. 1989, p. 12. (8) JO nº L 150 de 4. 6. 1986, p. 14.