31991L0477

Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

Jornal Oficial nº L 256 de 13/09/1991 p. 0051 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0145


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (91/477/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 8oA do Tratado prevê que o mercado interno deverá ser estabelecido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

Considerando que, na reunião de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984, o Conselho Europeu fixou expressamente como objectivo a supressão de todas as formalidades policiais e aduaneiras nas fronteiras intracomunitárias;

Considerando que a supressão total dos controlos e formalidades nas fronteiras intracomunitárias pressupõe que determinadas condições de fundo sejam satisfeitas ; que a Comissão indicou, no seu « Livro Branco - A realização do mercado interno », que a supressão dos controlos da segurança dos objectos transportados e das pessoas pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações sobre as armas;

Considerando que a abolição dos controlos da detenção de armas nas fronteiras intracomunitárias exige uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados-membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado-membro; que, consequentemente, os controlos sistemáticos devem ser suprimidos nas fronteiras intracomunitárias;

Considerando que desta regulamentação resultará uma maior confiança mútua entre os Estados-membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas, na medida em que se apoia em legislações parcialmente harmonizadas; que é conveniente, para o efeito, prever categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração;

Considerando que é indicado proibir, em princípio, a passagem de um Estado-membro para outro com armas, e que apenas é aceitável uma excepção se for seguido um processo que permita aos Estados-membros estarem ao corrente da introdução de uma arma de fogo no seu território;

Considerando, todavia, que devem ser adoptadas regras mais flexíveis em matéria de caça e de competições desportivas, a fim de não entravar mais do que o necessário a livre circulação de pessoas;

Considerando que a presente directiva não afecta o poder de os Estados-membros tomarem medidas destinadas a evitar o tráfico ilegal de armas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO 1 Âmbito de aplicação

Artigo 1o 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « armas » e « armas de fogo » os objectos definidos no anexo I. As armas de fogo são classificadas e definidas no ponto II do mesmo anexo.

2. Na acepção da presente directiva, entende-se por « armeiro » qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou transformação de armas de fogo.

3. Para efeitos da presente directiva, as pessoas são consideradas residentes do país referido no endereço mencionado num documento que prove a residência, nomeadamente um passaporte ou um bilhete de identidade, que seja apresentado às autoridades de um Estado-membro ou a um armeiro, aquando de um controlo de detenção ou por ocasião da aquisição.

4. O cartão europeu de arma de fogo é um documento emitido, a seu pedido, a uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo, pelas autoridades de um Estado-membro. O seu prazo de validade máximo é de cinco anos. Este prazo de validade pode ser prorrogado. No caso de só constarem do cartão armas de fogo da categoria D, o seu prazo de validade máximo será de 10 anos. O cartão conterá as menções previstas no anexo II. O cartão europeu de arma é um documento pessoal no qual são referidas a arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. O cartão deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo. As alterações da detenção ou das características da arma de fogo, ou a sua perda ou roubo, devem ser mencionadas no cartão.

Artigo 2o 1. A presente directiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.

2. A presente directiva não se aplica à aquisição e à detenção, em conformidade com a legislação nacional, de armas e munições, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos serviços públicos ou pelos coleccionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, reconhecidos como tal pelo Estado-membro em cujo território se encontram estabelecidos. Não se aplica igualmente às transferências comerciais de armas e munições de guerra.

Artigo 3o Os Estados-membros podem adoptar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente directiva, sob reserva dos direitos conferidos pelo no 2 do artigo 12o aos residentes dos Estados-membros. CAPÍTULO 2 Harmonização das legislações relativas às armas de fogo

Artigo 4o Pelo menos para as categorias A e B, cada Estado-membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território tendo como base mínima o controlo da idoneidade particular e profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incidirá sobre a pessoa que dirige a empresa. Para as categorias C e D, qualquer Estado-membro que não faça depender o exercício da actividade de armeiro de autorização deverá sujeitá-la a uma declaração.

Os armeiros devem manter um registo em que serão inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo das categorias A, B e C, com os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Os Estados-membros controlarão regularmente a observância desta obrigação por parte dos armeiros. Este registo será conservado pelo armeiro durante cinco anos, mesmo depois de ter cessado a sua actividade.

Artigo 5o Sem prejuízo do disposto no artigo 3o, os Estados-membros só permitirão a aquisição e a detenção de armas de fogo da categoria B a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

a) Tenham 18 anos ou mais, salvo derrogação para a prática da caça e do tiro desportivo;

b) Não sejam susceptíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública.

Sem prejuízo do disposto no artigo 3o, os Estados-membros só permitirão a detenção de armas de fogo das categorias C e D a pessoas que preencham as condições referidas na alínea a) do primeiro parágrafo.

Os Estados-membros poderão retirar a autorização de detenção da arma se uma das condições referidas na alínea b) do primeiro parágrafo deixar de estar preenchida.

Os Estados-membros só podem proibir a pessoas que residam no seu território a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-membro se recusarem a aquisição dessa mesma arma no seu território.

Artigo 6o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para proibir a aquisição e detenção de armas de fogo e munições da categoria A. As autoridades competentes poderão, em casos especiais, conceder autorizações para as referidas armas de fogo e munições se a segurança pública e a ordem pública a isso não se opuserem.

Artigo 7o 1. Não é permitida a aquisição de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-membro sem que este tenha para o efeito autorizado o adquirente.

Esta autorização não pode ser dada a um residente de outro Estado-membro sem o acordo prévio deste último Estado.

2. Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-membro sem que este tenha para o efeito autorizado o detentor. Se o detentor residir noutro Estado-membro, este será informado do facto.

3. As autorizações de aquisição e detenção de uma arma de fogo da categoria B podem assumir a forma de decisão administrativa única.

Artigo 8o 1. Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria C sem que o detentor tenha para o efeito apresentado uma declaração às autoridades do Estado-membro em que essa arma é detida.

Os Estados-membros preverão a declaração obrigatória de todas as armas de fogo da categoria C actualmente detidas no seu território, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da presente directiva.

2. Os armeiros, vendedores ou particulares informarão de qualquer cessão ou entrega de uma arma de fogo da categoria C as autoridades do Estado-membro em que a mesma se tiver realizado, especificando os elementos de identificação do comprador e da arma de fogo. Se o adquirente residir noutro Estado-membro, este será informado da aquisição pelo Estado-membro onde a mesma se tiver realizado e pelo próprio adquirente.

3. Em aplicação do no 2 do artigo 12o, se um Estado-membro proibir ou sujeitar a autorização no seu território a aquisição e a detenção de uma arma de fogo das categorias B, C ou D, informará desse facto os outros Estados-membros, que o mencionarão expressamente ao emitirem um cartão europeu de arma de fogo para essa arma.

Artigo 9o 1. A entrega de uma arma de fogo das categorias A, B e C a uma pessoa que não resida no Estado-membro em causa pode ser permitida, desde que respeitadas as condições previstas nos artigos 6o, 7o e 8o:

- a um adquirente que tenha obtido a autorização, nos termos do artigo 11o, para efectuar ele próprio a transferência para o seu país de residência,

- a um adquirente que apresente uma declaração escrita que ateste e justifique a sua intenção de a deter no Estado-membro de aquisição, desde que preencha nesse país as condições legais para a sua detenção.

2. Os Estados-membros poderão autorizar a entrega temporária de uma arma de fogo em condições a determinar.

Artigo 10o O regime de aquisição e detenção de munições é idêntico ao das armas de fogo a que se destinam. CAPÍTULO 3 Formalidades exigidas para a circulação de armas na Comunidade

Artigo 11o 1. Sem prejuízo do artigo 12o, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por correspondência.

2. No que diz respeito às transferências de armas de fogo para outro Estado-membro, o interessado comunicará ao Estado-membro em que se encontrem tais armas, antes de qualquer expedição:

- o nome e endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário,

- o endereço do local para onde tais armas serão enviadas ou transportadas,

- o número de armas que fazem parte do envio ou do transporte,

- os dados que permitam a identificação de cada arma e ainda a indicação de que a arma de fogo foi objecto de um controlo de acordo com as disposições da convenção de 1 de Julho de 1969 relativa ao reconhecimento recíproco das funções de prova das armas de fogo portáteis,

- o meio de transferência,

- a data da partida e a data prevista da chegada.

Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros.

O Estado-membro analisará as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança.

Se o Estado-membro autorizar essa transferência, emitirá uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as armas de fogo até ao ponto do destino; deve ser apresentada sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.

3. No que se refere à transferência de armas de fogo, que não sejam armas de guerra, excluídas do âmbito de aplicação desta directiva nos termos do no 2 do artigo 2o, cada Estado-membro pode conceder aos armeiros o direito de efectuar transferências de armas de fogo a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-membro sem a autorização prévia, na acepção do no 2. Para o efeito, emitirá uma licença válida por um período máximo de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As armas de fogo deverão se acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença; este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.

O mais tardar na ocasião da transferência, os armeiros comunicarão às autoridades do Estado-membro a partir do qual a transferência se efectua todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do no 2.

4. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros a lista das armas de fogo relativamente às quais pode ser dada, sem o seu acordo prévio, a autorização de transferência para o seu território.

Estas listas de armas de fogo serão comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma autorização para transferir armas de fogo sem licença prévia no âmbito do procedimento previsto no no 3.

Artigo 12o 1. A menos que tenha sido seguido o processo previsto no artigo 11o, a detenção de uma arma de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-membros apenas será permitida se o interessado tiver obtido a autorização desses Estados-membros.

Os Estados-membros podem conceder esta autorização para uma ou várias viagens, por um período máximo de um ano, renovável. Estas autorizações serão inscritas no cartão europeu de arma de fogo, que o viajante deve apresentar sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-membros.

2. Em derrogação do no 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D das armas de fogo, podem deter sem autorização prévia uma ou várias dessas armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam o cartão europeu de arma de fogo relativo a esta ou estas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite.

Contudo, esta derrogação não se aplica às viagens para um Estado-membro que proíba a aquisição e a detenção da arma em questão ou que por virtude do disposto no no 3 do artigo 8o para ela exija uma autorização; neste caso, deve ser aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo.

No contexto do relatório referido no artigo 17o, a Comissão analisará igualmente os resultados da aplicação do segundo parágrafo, especialmente no que se refere às suas incidências na ordem pública e na segurança pública.

3. Através de acordos de reconhecimento mútuo de documentos nacionais, dois ou mais Estados-membros podem prever um regime mais flexível que o previsto no presente artigo para a circulação com uma arma de fogo nos respectivos territórios.

Artigo 13o 1. Cada Estado-membro transmitirá qualquer informação útil de que disponha relativa às transferências definitivas de armas de fogo ao Estado-membro para cujo território a transferência seja efectuada.

2. As informações que os Estados-membros receberem em aplicação dos procedimentos previstos no artigo 11o sobre as transferências de armas de fogo, no no 2 do artigo 7o e no no 2 do artigo 8o sobre a aquisição de armas de fogo por não residentes serão comunicadas ao Estado-membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-membros de trânsito, o mais tardar por acasião da transferência.

3. Os Estados-membros estabelecerão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, redes de troca de informações para execução do presente artigo. Indicarão aos outros Estados-membros e à Comissão as entidades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção das informações e pela aplicação das formalidades referidas no no 4 do artigo 11o

Artigo 14o Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para proibir a entrada no respectivo território:

- de uma arma de fogo, para além das situações previstas nos artigos 11o e 12o e desde que as condições neles previstas sejam respeitadas,

- de uma arma que não seja de fogo a menos que a legislação nacional do Estados-membros em causa o permita. CAPÍTULO 4 Disposições finais

Artigo 15o 1. Os Estados-membros reforçarão os controlos da detenção de armas nas fronteiras externas da Comunidade. Zelarão em especial pela observância do disposto no artigo 12o por parte dos viajantes provenientes de países terceiros que se dirijam a outro Estado-membro.

2. A presente directiva não prejudica os controlos efectuados pelos Estados-membros ou pelo transportador no momento do embarque num meio de transporte.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das modalidades de realização dos controlos referidos nos nos 1 e 2. A Comissão recolherá essas informações e colocá-las-á à disposição de todos os Estados-membros.

4. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as suas disposições nacionais, incluindo as alterações em matéria de aquisição e detenção de armas, na medida em que a legislação nacional for mais severa que a norma mínima a adoptar. A Comissão transmitirá estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 16o Os Estados-membros estabelecerão as sanções a aplicar em caso de não cumprimento das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva. Tais sanções deverão ser suficientes para incitar ao cumprimento dessas disposições.

Artigo 17o No prazo de cinco anos a contar da data da transposição da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas.

Artigo 18o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em tempo útil para que as medidas previstas na presente directiva sejam aplicáveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993. Comunicarão imediatamente as medidas tomadas à Comissão e aos outros Estados-membros.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 19o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART

(1) JO no C 235 de 1. 9. 1987, p. 8 e JO no C 299 de 28. 11. 1989, p. 6. (2) JO no C 231 de 17. 9. 1990, p. 69 e JO no C 158 de 17. 6. 1991, p. 89. (3) JO no C 35 de 8. 2. 1988, p. 5.

ANEXO I

I. Na acepção da presente directiva, entende-se por « armas »:

- as « armas de fogo », tal como são definidas no ponto II,

- as « armas não de fogo » tal como são definidas pelas legislações nacionais.

II. Na acepção da presente directiva, entende-se por « armas de fogo »:

A. Qualquer objecto que se integre numa das seguintes categorias, com exclusão dos que correspondam à definição mas tenham sido excluídos do presente anexo pelas razões referidas no ponto III:

Categoria A - Armas de fogo proibidas

1. Equipamentos e meios de lançamento militares com efeito explosivo.

2. Armas de fogo automáticas.

3. Armas de fogo camufladas sob a forma de outro objecto.

4. Munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projécteis para essas munições.

5. Munições para pistolas e revólveres com os respectivos projécteis expansivos, bem como os mesmos projécteis, excepto no que se refere às armas de caça ou de tiro com mira para as pessoas habilitadas a utilizá-las.

Categoria B - Armas de fogo sujeitas a autorização

1. Armas de fogo curtas semiautomáticas ou de repetição.

2. Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão central.

3. Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, com um comprimento total inferior a 28 centímetros.

4. Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.

5. Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos, com carregador não fixo, sem garantia de que não possam ser transformadas, através de utensílios comuns, em armas cujo depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.

6. Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não excede 60 centímetros.

7. Armas de fogo civis semiautomáticas com a aparência de uma arma de fogo automática.

Categoria C - Armas de fogo sujeitas a declaração

1. As armas de fogo longas de repetição, com exclusão das compreendidas na categoria B, ponto 6.

2. As armas de fogo longas de tiro a tiro por cano estriado.

3. As armas de fogo longas semiautomáticas, com exclusão das compreendidas na categoria B, pontos 4 a 7.

4. As armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, de comprimento total superior ou igual a 28 centímetros.

Categoria D - Outras armas de fogo

Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso;

B. Partes essenciais dessas armas de fogo:

O mecanismo de fecho, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

III. Na acepção do presente anexo, não estão incluídos na definição de armas de fogo os objectos que correspondem à definição mas que:

a) Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através da aplicação de processos técnicos garantidos por um organismo oficial ou reconhecidos por esse organismo;

b) Sejam concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou destinados a fins industriais ou técnicos, na condição de só poderem ser utilizados para esses fins precisos;

c) Sejam consideradas armas antigas ou reproduções de armas antigas, na medida em que não tenham sido incluídas nas categorias anteriores e respeitem as legislações nacionais.

Até coordenação a nível comunitário, os Estados-membros poderão aplicar a respectiva legislação nacional no que se refere às armas de fogo indicadas no presente ponto.

IV. Na acepção do presente anexo, entende-se por:

a) « Arma de fogo curta » uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;

b) « Arma de fogo longa » qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

c) « Arma automática » uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos;

d) « Arma semiautomática » uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um único disparo;

e) « Arma de repetição » uma arma de fogo que após cada disparo seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo;

f) « Arma de tiro a tiro » uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano;

g) « Munição de balas perfurantes » munição para uso militar com bala blindada de núcleo duro perfurante;

h) « Munição de balas explosivas » munição para uso militar com bala contendo uma carga que explode na altura do impacte;

i) « Munição de balas incendiárias » munição para uso militar com bala contendo uma mistura química que se inflama em contacto com o ar ou na altura do impacte.

ANEXO II

CARTAO EUROPEU DE ARMA DE FOGO

O cartão deverá prever as seguintes rubricas:

a) Identificação do detentor;

d) Identificação da arma ou das armas de fogo, incluido a menção da categoria, na acepção da presente directiva;

c) Período de validade do cartão;

d) Parte reservada às indicações de Estado-membro que emitiu o cartão (natureza e referências das autorizações, etc.);

e) Parte reservada às indicações dos outros Estados-membros (autorização de entrada, etc.);

f) A menção:

« O direito de efectuar uma viagem para outro Estado-membro com uma arma ou armas das categorias B, C ou D mencionadas no presente cartão é sujeito a uma autorização ou a autorizações correspondentes prévias do Estado-membro visitado. Esta ou estas autorizações podem ser inscritas no cartão.

A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efectuar uma viagem com uma arma da categoria C ou D para a prática da caça ou com uma arma da categoria B, C ou D para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão da arma e poder estabelecer a razão da viagem ».

No caso de um Estado-membro ter, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 8o, informado os outros Estados-membros de que a detenção de certas armas de fogo das categorias B, C ou D é proibida ou sujeita a autorização, deve ser aditada uma das menções seguintes:

« É proibido a viagem a . . . [Estado(s) em causa] com a arma . . .(identificação) »,

« É sujeita a autorização a viagem a . . . [Estado(s) em causa] com a arma . . . (identificação) ».