31991L0357

Directiva 91/357/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia

Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/1991 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0061


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1991 que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia (91/357/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/44/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10o,

Considerando que, em matéria de rotulagem, a Directiva 79/373/CEE visa informar objectiva e tão precisamente quanto possível o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos para animais;

Considerando que a determinação quantitativa dos ingredientes dos alimentos destinados aos animais de rendimento levanta actualmente, ao nível do controlo, dificuldades, devido, nomeadamente, à natureza dos produtos utilizados, à complexidade da mistura ou ao processo de fabrico dos alimentos;

Considerando, por conseguinte, que, nesta fase, há que tender, pelo menos no que diz respeito aos alimentos destinados aos animais de rendimento, para uma fórmula flexível de declaração que se limite à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção da sua quantidade; que, além disso, se revelou necessário prever o estabelecimento das categorias que permitam agrupar, sob uma denominação comum, diversos ingredientes;

Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê que, tendo em consideração a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, se estabeleçam categorias que reagrupem diversos ingredientes, o mais tardar em 22 de Janeiro de 1991;

Considerando que, tendo a Directiva 82/475/CEE da Comissão (3) estabelecido já categorias de ingredientes para os alimentos compostos destinados aos animais de companhia, é conveniente fixar disposições análogas para os alimentos destinados a animais, com excepção, na acepção da Directiva 79/373/CEE, dos animais de companhia;

Considerando, no entanto, que não é possível estabelecer categorias que abranjam a totalidade dos ingredientes que entram na composição dos alimentos compostos; que, por conseguinte, o fabricante deve indicar, além disso, os ingredientes que, eventualmente, não pertençam a nenhuma das categorias definidas no anexo;

Considerando que os ingredientes da categoria 12 « Produtos de animais terrestres » devem, além disso, corresponder ao disposto na Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (4);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o No caso de, nos termos do disposto no no 3 do artigo 5oC da Directiva 79/373/CEE, a indicação do nome específico dos ingredientes poder ser substituída pela menção da categoria a que pertence o ingrediente, apenas as categorias definidas no anexo podem ser indicadas na embalagem, no recipiente ou no rótulo dos alimentos compostos para animais com excepção dos animais de companhia.

Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros fixarão as modalidades da mencionada referência.

Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. (2) JO no L 27 de 31. 1. 1990, p. 35. (3) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 27. (4) JO no L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

ANEXO

CATEGORIAS DE INGREDIENTES QUE PODEM SUBSTITUIR A INDICAÇÃO INDIVIDUAL DOS INGREDIENTES NA ROTULAGEM DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS À EXCEPÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Categoria Definição 1. Grãos de cereais A totalidade do grão de todos os tipos de cereais (incluindo o trigo mourisco), qualquer que seja a forma de apresentação, mas de que não se tenha retirado qualquer fracção, com excepção do tegumento. 2. Produtos e subprodutos de grãos de cereais Produtos e subprodutos do fraccionamento de grãos de cereais, com excepção dos óleos incluídos na categoria 15. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca. 3. Sementes oleaginosas A totalidade das sementes ou frutos oleaginosos, qualquer que seja a sua apresentação, mas de que não se tenha retirado qualquer fracção, com excepção do tegumento ou da casca. 4. Produtos e subprodutos de sementes oleaginosas Produtos e subprodutos do fraccionamento de sementes e frutos oleaginosos, com excepção dos óleos ou gorduras incluídos na categoria 15. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca, a menos que contenham mais de 5 % de gordura bruta expressa em matéria seca ou mais de 15 % de proteína bruta em relação à matéria seca. 5. Produtos e subprodutos de sementes de leguminosas A totalidade das sementes de leguminosas e seus produtos e subprodutos, excluindo as sementes oleaginosas das leguminosas, incluídas nas categorias 3 e 4. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca. 6. Produtos e subprodutos de tubérculos e raízes Produtos e subprodutos derivados de tubérculos e raízes, com excepção da beterraba sacarina incluída na categoria 7. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca. 7. Produtos e subprodutos do açúcar Produtos e subprodutos da beterraba sacarina e da cana-de-açúcar. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca. 8. Produtos e subprodutos da transformação de frutos Produtos e subprodutos da transformação de frutos. Estes produtos e subprodutos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca, a menos que contenham mais de 5 % de gordura bruta expressa em matéria seca ou mais de 15 % de proteína bruta expressa em matéria seca. 9. Forragens secas Parte aérea das plantas forrageiras cortadas em verde, secas artificial ou naturalmente. Estes produtos não devem conter mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca, a menos que contenham mais de 15 % de proteína bruta expressa em matéria seca. 10. Produtos fibrosos Ingredientes para alimentação animal que contenham mais de 25 % de celulose bruta expressa em matéria seca, tais como palha, tegumentos e sêmeas, excluindo os produtos incluídos nas categorias 4, 8 e 9. 11. Produtos lácteos Produtos derivados da transformação do leite, com excepção da gordura do leite separada incluída na categoria 15. 12. Produtos de animais terrestres Produtos da transformação de desperdícios de animais terrestres de sangue quente, como definidos no artigo 2o da Directiva 90/667/CEE do Conselho, com exclusão da gordura incluída na categoria 15 e praticamente isentos de cascos, unhas, chifres, pêlos, cerdas e penas não hidrolisadas bem como do conteúdo do aparelho digestivo dos mamíferos, excluindo igualmente os produtos que contenham mais de 50 % de cinza total expressa em matéria seca, incluídos na categoria 14. 13. Produtos do pescado Peixes e partes de peixes ou de outros animais marinhos de sangue frio bem como os produtos da sua transformação, com excepção do óleo de peixe separado e seus derivados incluídos na categoria 15, e excluindo igualmente produtos que contenham mais de 50 % de cinza total expressa em matéria seca, incluídos na categoria 14. 14. Minerais Substâncias inorgânicas ou orgânicas contendo mais de 50 % de cinza total expressa em matéria seca, excluindo as substâncias que contenham mais de 5 % de cinza insolúvel em ácido clorídrico expressa em matéria seca. 15. Óleos e gorduras Óleos e gorduras de origem animal e vegetal e seus derivados. 16. Produtos de padaria e do fabrico de massas alimentícias Desperdícios e excedentes da panificação e do fabrico de massas alimentícias.