31991L0250

Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador

Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1991 p. 0042 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0111


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Maio de 1991 relativa à protecção jurídica dos programas de computador (91/250/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de computador não estão hoje em dia claramente protegidos em todos os Estados-membros pela legislação vigente e que tal protecção, quando existe, apresenta diferentes características;

Considerando que o desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo esses programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fracção do custo do seu desenvolvimento independente;

Considerando que os programas de computador têm vindo a desempenhar um papel de importância crescente num vasto leque de indústrias e que a tecnologia dos programas de computador pode, por conseguinte, ser considerada de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria;

Considerando que algumas das diferenças existentes na protecção jurídica dos programas de computador ao abrigo das legislações dos Estados-membros têm efeitos directos e negativos no funcionamento do mercado comum no que respeita aos programas de computador, e que tais diferenças podem muito provavelmente aumentar à medida que os Estados-membros adoptarem nova legislação na matéria;

Considerando que é necessário eliminar as diferenças existentes que surtem tais efeitos e que se torna necessário evitar que surjam novas diferenças, ao passo que as diferenças que não afectam negativamente o funcionamento do mercado comum em medida considerável não necessitam ser eliminadas nem é indispensável que se evite o seu aparecimento;

Considerando que o enquadramento jurídico comunitário de protecção dos programas de computador pode, por conseguinte, numa primeira fase, limitar-se a determinar que os Estados-membros devem conceder protecção aos programas de computador ao abrigo dos direitos de autor, considerando-os como obras literárias, determinando subsequentemente quem e o que deve ser protegido, os direitos exclusivos que as pessoas protegidas podem invocar para poderem autorizar ou proibir certos actos e qual a duração da protecção;

Considerando que, para efeitos da presente directiva a expressão « programa de computador » inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento; que esta expressão inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior;

Considerando que, no tocante aos critérios a aplicar para apreciar se um programa de computador constitui ou não uma obra original, não se deverá recorrer a testes dos seus méritos qualitativos ou estéticos;

Considerando que a Comunidade se encontra profundamente empenhada na promoção da normalização internacional;

Considerando que a função de um programa de computador é comunicar e trabalhar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores e que, para este efeito, é necessária uma interconexão e uma interacção lógica e, quando necessário, física, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores, e todas as formas de funcionamento previstas;

Considerando que as partes do programa que permitem tal interconexão e interacção entre os componentes de um sistema são geralmente conhecidas como interfaces;

Considerando que esta interconexão e interacção funcionais são geralmente conhecidas como « interoperabilidade »; que esta interoperabilidade é definida como a capacidade de trocar informações e de reciprocamente utilizar as informações trocadas;

Considerando que, de forma a evitar qualquer dúvida, se tem de deixar claro que a protecção abrange unicamente a expressão de um programa de computador e que as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa, incluindo os subjacentes às suas interfaces, não são protegidos por direitos de autor ao abrigo da presente directiva;

Considerando que, de acordo com este princípio dos direitos de autor, as ideias e princípios eventualmente presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação não são protegidos ao abrigo da presente directiva;

Considerando que, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos Estados-membros e com as convenções internacionais sobre direitos de autor, a expressão dessas ideias e princípios deve ser protegida por direitos de autor;

Considerando que, na acepção da presente directiva, se entende por « locação » a possibilidade de pôr à disposição para utilização, por um período determinado e com um intuito lucrativo, um programa de computador ou uma sua cópia; que este termo não inclui o empréstimo público que, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito da presente directiva;

Considerando que os direitos exclusivos do autor para impedir a reprodução não autorizada da sua obra devem ser sujeitos a uma excepção limitada no caso de se tratar de um programa de computador, de forma a permitir a reprodução tecnicamente necessária para a utilização daquele programa pelo seu adquirente legítimo; que tal significa que as acções de carregamento e funcionamento necessárias à utilização de uma cópia de um programa legalmente adquirido, incluindo a acção de correcção dos respectivos erros, não podem ser proibidas por contrato; que, na ausência de cláusulas contratuais específicas, nomeadamente quando uma cópia do programa tenha sido vendida, qualquer outra acção necessária à utilização de uma cópia de um programa poderá ser realizada de acordo com o fim a que se destina pelo adquirente legal dessa mesma cópia;

Considerando que as pessoas que têm direito a utilizar um programa de computador não podem ser impedidas de realizar os actos necessários de observação, estudo ou teste de funcionamento do programa, desde que estes actos não infrinjam os direitos de autor em relação ao programa;

Considerando que qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infracção aos direitos exclusivos do autor;

Considerando, no entanto, que em certas circunstâncias uma tal modificação da forma do código de um programa de computador no sentido da sua reprodução e tradução é, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 4o, indispensável para obter as necessárias informações no sentido de conseguir a interoperabilidade de um programa independente com outros programas;

Considerando que se deve ter em conta que, em tais circunstâncias restritas, a realização de actos de reprodução e tradução para modificar a forma do código pela pessoa que tem o direito de usar uma cópia do programa, ou em seu nome, é legítima e compatível com uma prática leal, e deve, portanto, ser dispensada da solicitação do consentimento do titular do direito;

Considerando que um dos objectivos desta excepção é o de permitir a interacção de todos os elementos de um sistema informático, incluindo os de diferentes fabricantes, de forma a poderem funcionar conjuntamente;

Considerando que uma excepção deste tipo aos direitos exclusivos do autor não pode ser aplicada de forma a colidir com uma exploração normal do programa ou a prejudicar os interesses legítimos do titular do direito;

Considerando que, para assegurar a conformidade com as disposições da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, a duração da protecção deve corresponder à vida do autor, acrescida de um período de cinquenta anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano da sua morte, ou, no caso de uma obra de um autor anónimo ou sob pseudónimo, a cinquenta anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano em que o trabalho foi publicado pela primeira vez.

Considerando que a protecção dos programas de computador ao abrigo dos direitos de autor não deve prejudicar, nos casos apropriados, a aplicação de outras formas de protecção; que se consideram, todavia, nulas quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 6° ou às excepções previstas nos nos 2 e 3 do artigo 5°;

Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das regras da concorrência fixadas nos artigos 85° e 86° do Tratado se um fornecedor importante recusar divulgar informações necessárias à interoperabilidade tal como é definida na presente directiva;

Considerando que as disposições da presente directiva não devem prejudicar as exigências da legislação comunitária já adoptada relativamente à publicação de interfaces no sector das telecomunicações ou as decisões do Conselho relativas à normalização no domínio da tecnologia da informação e das telecomunicações;

Considerando que a presente directiva não afecta as derrogações previstas nas legislações nacionais de acordo com a Convenção de Berna sobre pontos não abrangidos pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1° Objecto da protecção

1. De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-membros estabelecerão uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão « programas de computador » inclui o material de concepção.

2. Para efeitos da presente directiva, a protecção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente directiva.

3. Um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.

Artigo 2° Autoria dos programas

1. O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação dos Estados-membros o permite, a pessoa colectiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos. Quando a legislação do Estado-membro reconhece obras colectivas, a pessoa tida pela legislação do Estado-membro como tendo criado a obra é considerada seu autor.

2. Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencerão conjuntamente às mesmas.

3. Quando um programa de computador for criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador ficará habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 3° Beneficiários da protecção

A protecção será concedida a qualquer pessoa singular ou colectiva que preencha os requisitos necessários para beneficiar da legislação nacional sobre direitos de autor aplicável às obras literárias.

Artigo 4° Actos sujeitos a autorização

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5° e 6o, os direitos exclusivos do titular, na acepção do artigo 2o, devem incluir o direito de efectuar ou autorizar:

a) A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira comercialização na Comunidade de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição na Comunidade dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.

Artigo 5° Excepções aos actos sujeitos a autorização

1. Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4° não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros.

2. O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

3. Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efectuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.

Artigo 6° Descompilação

1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 4o, forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a) Esses actos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade;

c) Esses actos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2. O disposto no n° 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

b) Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os direitos de autor.

3. De acordo com o disposto na Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, as disposições do presente artigo não podem ser interpretadas no sentido de permitirem a sua aplicação de uma forma susceptível de lesar os legítimos interesses do titular de direitos ou que não se coadune com uma exploração normal do programa de computador.

Artigo 7° Medidas de protecção especiais

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4o, 5o e 6o, os Estados-membros tomarão medidas adequadas, nos termos das respectivas legislações nacionais, contra as pessoas que pratiquem qualquer dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) seguintes:

a) Ponham em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

b) Estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

c) Ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a protecção de um programa.

2. Qualquer cópia ilícita de um programa de computador poderá ser confiscada nos termos da legislação do Estado-membro em questão.

3. Os Estados-membros poderão prever a apreensão dos meios referidos na alínea c) do n° 1.

Artigo 8° Duração da protecção

1. A protecção será concedida durante a vida do autor e por um período de cinquenta anos após a sua morte ou após a morte do último autor vivo; se o programa de computador for uma obra anónima ou sob pseudónimo ou se a legislação nacional considerar que o seu autor é uma pessoa colectiva, nos termos do n° 1 do artigo 2o, a protecção será concedida por um período de cinquenta anos a contar da data em que o programa de computador se tornar legitimamente acessível ao público. Presume-se que a protecção tem início no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à ocorrência dos factos acima mencionados.

2. Os Estados-membros onde a duração da protecção é já superior à prevista no n° 1 poderão manter a duração actual, até uma harmonização mais geral por legislação comunitária, do período de protecção das obras sujeitas a direitos de autor.

Artigo 9° Manutenção de outras disposições jurídicas

1. As disposições da presente directiva não prejudicam quaisquer outras disposições legais, nomeadamente as relativas a direitos de patente, a marcas, a concorrência desleal, a segredos comerciais, a protecção de produtos semicondutores ou ao direito dos contratos. Quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 6° ou às execuções previstas nos nos 2 e 3 do artigo 5° serão consideradas nulas.

2. O disposto na presente directiva é igualmente aplicável aos programas criados antes de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo de quaisquer actos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.

Artigo 10° Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1993.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem para efeitos da transposição da presente directiva.

Artigo 11°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS

(1) n° C 91 de 12. 4. 1989, p. 4; e JO n° C 320 de 20. 12. 1990, p. 22.

(2) JO n° C 231 de 17. 9. 1990, p. 78; e decisão de 17 de Abril de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(3) JO n° C 329 de 30. 12. 1989, p. 4.