31991D0314

91/314/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)

Jornal Oficial nº L 171 de 29/06/1991 p. 0005 - 0009


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) (91/314/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que as ilhas Canárias sofrem de um significativo atraso estrutural, agravado por condicionalismos (insularidade, grande afastamento, superfície reduzida, relevo e clima difíceis) cuja constância e acumulação condicionam pesadamente o respectivo desenvolvimento económico e social; que estes condicionalismos específicos tornam necessário reforçar o apoio da Comunidade, a fim de garantir que as ilhas Canárias participem plenamente na dinâmica do mercado interno; que o apoio comunitário deve traduzir-se, por um lado, em intervenções dos fundos estruturais reformados, no âmbito da prioridade reconhecida às regiões ditas do objectivo no 1, mas deve igualmente traduzir-se, por outro lado e, de forma complementar, na tomada em consideração dos condicionalismos específicos das Canárias na aplicação das políticas comuns, seguindo neste aspecto a perspectiva comunitária em relação às regiões ultraperiféricas, da qual a adopção e execução do programa Poseidom, relativo aos departamentos ultramarinos franceses, constitui a primeira manifestação concreta;

Considerando que, para tal, incumbe ao Conselho, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1911/91, adoptar um programa de acção pluri-sectorial que inclua medidas regulamentares e compromissos financeiros ligados à tomada em consideração dos condicionalismos específicos das ilhas Canárias na aplicação das políticas comuns;

Considerando que a execução desse programa deve realizar-se mediante a adopção, até 31 de Dezembro de 1992, pelo Conselho ou pela Comissão, consoante os casos, dos actos jurídicos necessários; que a aplicação das medidas a adoptar pode, consoante os casos, estar ligada ao processo de reforço da integração das ilhas Canárias nas políticas comuns ou prosseguir para além deste processo, tendo em conta os condicionalismos de carácter permanente que caracterizam as ilhas Canárias;

Considerando que o programa deve basear-se no duplo princípio da pertença das ilhas Canárias à Comunidade e do reconhecimento da sua realidade regional, ligada à sua situação geográfica especial e ao seu regime económico e fiscal histórico;

Considerando assim, que as medidas específicas previstas pelo programa de acção se devem inscrever no contexto da inclusão das ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e da extensão a estas ilhas de outras disposições do direito comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) no 1911/91; que, consequentemente, estas medidas devem permitir a tomada em consideração das especificidades e condicionalismos das ilhas Canárias, sem prejuízo da integridade e coerência da ordem jurídica comunitária; que os efeitos económicos das medidas específicas devem circunscrever-se ao território das ilhas Canárias, sem afectarem directamente o funcionamento do mercado comum;

Considerando que a regulamentação europeia deve ter em conta as especificidades das ilhas Canárias e permitir o seu desenvolvimento económico e social, em especial nos domínios em que transparece mais acentuadamente a fragilidade dos meios insulares, tais como os transportes, a fiscalidade, o domínio social, a investigação e o desenvolvimento ou a protecção do ambiente, tendo em conta a sensibilidade das ilhas Canárias a uma crescente pressão turística;

Considerando que a situação geográfica excepcional das ilhas Canárias em relação às fontes de abastecimento de vários produtos a montante de determinados sectores da alimentação, essenciais para o consumo corrente ou para a transformação no arquipélago, impõe a esta região encargos que oneram pesadamente esses sectores; que é conveniente, neste contexto, prever um regime específico de abastecimento dos produtos em causa, dentro dos limites das necessidades do mercado canário e tendo em conta as produções locais e as correntes de trocas tradicionais;

Considerando que, pelas mesmas razões e no âmbito da introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, será necessário prever a possibilidade de medidas pautais específicas ou medidas de derrogação à política comercial comum para determinados produtos sensíveis, nomeadamente em matéria de restrições quantitativas dado o regime histórico de liberdade comercial das ilhas Canárias; que podem igualmente revelar-se adequadas medidas aduaneiras no que se refere ao regime aplicável às zonas francas das ilhas Canárias;

Considerando que as condições específicas de produção das ilhas Canárias requerem uma atenção especial no âmbito da aplicação da política agrícola comum a esta região; que é conveniente, neste contexto, prever medidas adequadas de apoio ao sector das frutas e dos produtos hortícolas, bem como ao das flores e das plantas vivas; que tais medidas devem nomeadamente permitir o desenvolvimento das produções tropicais; que é igualmente conveniente prever outras medidas para apoiar a produção local;

Considerando que são necessárias certas medidas de acompanhamento na aplicação da política comum da pesca às ilhas Canárias, a fim de ter em conta as especificidades das produções canárias;

Considerando que a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação das medidas previstas pelo programa requerem uma relação de cooperação entre a Comissão e as entidades nacionais e regionais competentes; que tal cooperação deve facilitar a complementariedade entre as medidas previstas no programa e as adoptadas a nível nacional e regional;

Considerando que as autoridades nacionais e regionais competentes devem ter em conta as medidas e acções previstas no programa aquando da elaboração de futuros planos de desenvolvimento regional; que a Comissão, no âmbito da sua competência, se esforçará por assegurar a coerência deste programa com as intervenções dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros comunitários,

DECIDE:

Artigo 1o 1. Em aplicação do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1911/91 é instituído um programa de acção para as ilhas Canárias, denominado Poseican (programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias), nos termos em que consta do anexo. Este programa é aplicável às medidas regulamentares e aos compromissos financeiros.

2. No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Tratado, o Conselho adoptará as disposições necessárias à execução do programa e convidará a Comissão a apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, as correspondentes propostas.

Artigo 2o Os meios financeiros que possibilitarão a execução das medidas relativas às estruturas agrícolas constantes do programa serão fixados no âmbito dos processos orçamentais anuais.

Artigo 3o A presente decisão produz efeitos em 1 de Julho de 1991.

Artigo 4o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (2) JO no C 67 de 15. 3. 1991, p. 12. (3) JO no C 158 de 17. 6. 1991. (4) Parecer emitido em 30 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO

PROGRAMA DE OPÇÕES ESPECÍFICAS PARA FAZER FACE AO AFASTAMENTO E À INSULARIDADE DAS ILHAS CANÁRIAS (POSEICAN)

TÍTULO I

Princípios gerais

1. O Poseican baseia-se no duplo princípio da pertença das ilhas Canárias à Comunidade e do reconhecimento da realidade regional, caracterizada pelas especificidades e condicionalismos particulares da região em causa relativamente ao conjunto da Comunidade. 2. A execução das medidas e acção previstas pelo Poseican efectuar-se-á, em princípio, antes de 31 de Dezembro de 1992, mediante a adopção, pelo Conselho ou pela Comissão, consoante os casos, dos actos jurídicos necessários, em conformidade com as disposições e procedimentos previstos no Tratado. 3.1. O Poseican apoia a realização dos objectivos gerais do Tratado, contribuindo para a realização dos seguintes objectivos específicos: - inserção realista das ilhas Canárias na Comunidade, estabelecendo um quadro adequado para a aplicação das políticas comuns nesta região, - plena participação das ilhas Canárias na dinâmica do mercado interno, utilizando da melhor forma possível as regulamentações e instrumentos comunitários existentes, - contribuição para a recuperação económica e social das ilhas Canárias, através, nomeadamente, do financiamento comunitário das medidas específicas previstas pelo Poseican. 3.2. O Estado-membro e a região terão em conta as medidas e acções específicas previstas pelo Poseican aquando da elaboração dos futuros planos de desenvolvimento regional. No âmbito das suas competências, a Comissão, por seu lado, deverá assegurar a coerência entre as acções desenvolvidas a título do Poseican e as intervenções dos Fundos estruturais e outros instrumentos financeiros comunitários. 3.3. A elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação das acções e medidas previstas pelo Poseican serão efectuados conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades nacionais e regionais competentes. Procurar-se-á alcançar o mais elevado grau possível de complementaridade entre as acções previstas pelo programa Poseican e as desenvolvidas a nível nacional e regional. 4. As medidas e acções previstas pelo Poseican inscrevem-se no contexto da inclusão das ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e da extensão do direito comunitário em vigor a estas ilhas e deverão permitir ter em conta as especificidades e condicionalismos das ilhas Canárias, sem prejudicar a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária.

TÍTULO II

Aplicação das políticas comuns nas ilhas Canárias

5. As directivas ou outras medidas adoptadas na óptica do mercado interno e das outras políticas comuns deverão ter em consideração a especificidade das ilhas Canárias e permitir o respectivo desenvolvimento económico e social, em especial nos domínios dos transportes e da fiscalidade, no domínio social e nos domínios da investigação e do desenvolvimento tecnológico, sem prejuízo do disposto no programa-quadro comunitário nesta matéria, bem como em matéria de protecção do ambiente.

TÍTULO III

Medidas específicas destinadas a minorar os efeitos da situação geográfica excepcional

6.1. O mais tardar seis meses a contar da data em que a presente decisão começar a produzir efeitos, o Conselho ou a Comissão, consoante os casos aprovarão as acções previstas nos pontos 6.2 a 6.7 destinadas a minorar o impacte dos custos suplementares do abastecimento de produtos agrícolas relacionados com o afastamento e a insularidade das ilhas Canárias. 6.2. No que diz respeito aos produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação no arquipélago, esta acção comunitária consistirá, dentro dos limites das necessidades do mercado canário, atendendo às produções locais e às correntes tradicionais de trocas e procurando preservar a parte do abastecimento dos produtos provenientes da Comunidade: - em isentar dos direito niveladores e/ou de direitos aduaneiros os produtos originários de países terceiros; neste âmbito, deverá ser prestada especial atenção ao abastecimento das ilhas Canárias a partir dos países vizinhos em vias de desenvolvimento, - em permitir em condições equivalentes, o fornecimento de produtos comunitários submetidos a intervenção ou disponíveis no mercado da Comunidade. A aplicação deste sistema assentará nos seguintes princípios: a) No que se refere ao fornecimento dos insumos necessários para a manutenção de certas indústrias de transformação e/ou de acondicionamento cujos produtos se destinam ao mercado local, o sistema deverá permitir que tais indústrias se abasteçam directamente nos mercados dos países terceiros ou da Comunidade, dentro dos limites de balanços previsionais de abastecimento, por forma a que as mercadorias possam responder às especificações exigidas, nomeadamente em matéria de qualidade. O sistema deverá permitir, principalmente no que se refere ao açúcar, a manutenção das correntes de trocas tradicionais; b) Quanto ao fornecimento dos outros produtos essenciais, com o objectivo de assegurar a repercussão destas medidas sobre o nível dos custos de produção e sobre o nível dos preços no consumo, será criado um sistema de controlo dessa repercussão até ao utilizador final. Com o mesmo objectivo, e no caso de esta repercussão não ser considerada satisfatória, relativamente a quantidades a determinar oportunamente, o abastecimento de cereais não transformados poderia ser substituído pelo seu equivalente sob a forma de farinhas; c) Tendo em conta a complexidade e a diversidade dos circuitos de abastecimento das Canárias, a Comissão será encarregada de examinar o funcionamento das disposições adoptadas com base nos princípios acima enumerados, tendo em vista introduzir as adaptações que se revelarem necessárias. Será efectuada uma primeira análise após o primeiro ano de aplicação destas disposições. Com o objectivo de contribuir para a manutenção da produção local de cereais, não será cobrada taxa de co-responsabilidade. 6.3. Poderá ser introduzida uma limitação temporária, em períodos sensíveis, dos fornecimentos de batata às ilhas Canárias prevendo uma actuação degressiva num período de dez campanhas. 6.4. Será aplicável nas ilhas Canárias a ajuda comunitária ao consumo de azeite, nas condições vigentes na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985. 6.5. Tendo em vista evitar qualquer desvio de tráfego, os produtos que beneficiam das medidas referidas no no 6.2 supra, não poderão ser reexpedidos, em bruto, para outros locais da Comunidade, sem todavia obstar à prossecução das tradicionais remessas de produtos canários específicos para o resto da Comunidade, no caso de esses mesmos produtos serem transformados nas ilhas Canárias. 6.6. As importações de tabacos brutos ou outros destinados ao fabrico de tabacos, originários de países terceiros, serão isentadas do direito aduaneiro dentro dos limites das necessidades da indústria canária correspondentes ao consumo local e às actuais correntes de trocas de tabacos fabricados e tendo em conta as possibilidades de abastecimento oferecidas pelos produtores comunitários e pelos Estados ACP. 6.7. Com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da criação de gado a fim de satisfazer as necessidades do mercado local, será criado um regime de auxílios à compra de animais reprodutores originários da Comunidade. Enquanto se aguarda o desenvolvimento da produção local até um nível satisfatório, o regime poderá ser acompanhado de medidas temporárias, dentro dos limites de quantidades degressivas, com o objectivo de facilitar a compra de animais destinados à engorda (bovinos e suínos) e o abastecimento de determinados produtos transformados à base de carne de suíno, bovino ou aves de capoeira. Estas medidas combinarão a isenção de direito nivelador para os produtos em causa originários de países terceiros com uma ajuda ao fornecimento destes produtos a partir do resto da Comunidade, a fim de permitir o seu acesso em condições equivalentes. Dever-se-á proceder a um reexame da situação no final de um período de quatro anos de aplicação deste sistema. 7.1. Mediante pedido documentado das autoridades espanholas competentes, serão previstas, caso a caso, medidas pautais específicas ou medidas de derrogação da política comercial comum relativamente a determinados produtos sensíveis, nomeadamente em matéria de restrições quantitativas: - medidas destinadas a ter em conta as dificuldades específicas de um determinado sector da produção local destinada ao consumo local ou turístico, tendo em vista a manutenção de uma isenção equivalente à aplicada anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1911/91, - medidas destinadas a permitir o acesso a bens de consumo final, tais como têxteis, vestuário, aparelhos de óptica e de electrónica ou meios de transporte. 7.2. As medidas referidas no ponto 7.1 deverão ser moduladas de forma muito precisa em função do mercado interno canário, por forma a evitar qualquer desvio de tráfego. A aplicação de tais medidas deverá ser, em princípio, limitada ao período previsto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91 relativo à adopção progressiva da Pauta Aduaneira Comum às ilhas Canárias. No ano que anteceder o termo deste período, a Comissão procederá à avaliação das medidas adoptadas e reexaminará a situação. 8. As operações de aperfeiçoamento activo efectuadas nas zonas francas das ilhas Canárias não serão submetidas às condições económicas previstas neste regime.

TÍTULO IV

Medidas específicas a favor das produções canárias

9. Tendo em conta a importância económica e social de que se reveste a produção de banana nas ilhas Canárias e o objectivo de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores, a Comissão decidirá as intervenções estruturais a favor deste sector, sem esperar pela adopção de regras comuns. Com o objectivo de melhorar as condições de produção e de concorrência, tais intervenções assumirão nomeadamente a forma de medidas em matéria de investigação, colheita, apresentação, tratamento, transporte, armazenagem, comercialização e promoção comercial. 10.1. O mais tardar seis meses a contar da data em que a presente decisão começar a produzir efeitos, o Conselho ou a Comissão, consoante os casos, adoptarão as medidas referidas nos pontos 10.2 a 10.6. 10.2. As medidas relativas ao sector das frutas e dos produtos hortícolas, bem como ao sector das flores e plantas vivas assumirão a forma de: - uma ajuda temporária por hectare para a realização, por produtores, agrupamentos ou organizações de produtores, de programas de iniciativas com o objectivo de diversificar produções e/ou melhorar a qualidade dos produtos; estes programas, à excepção do tomate, deverão servir, nomeadamente, para desenvolver produções tropicais. Será concedido um reforço da ajuda sempre que estes programas prevejam medidas de assistência técnica, - uma ajuda à comercialização dos produtos tropicais cujo volume de trocas não ultrapasse as 10 000 toneladas para cada um dos produtos, no âmbito de contratos de campanha entre produtores das Canárias e operadores estabelecidos noutros locais da Comunidade, - financiamento de um estudo económico de análise e de prospectiva sobre o sector das frutas e dos produtos hortícolas transformados, nomeadamente, tropicais. 10.3. Poderão ser tomadas outras medidas com o objectivo de apoiar a produção interna destinada ao consumo local: - uma ajuda específica por hectare para a cultura de batata até ao limite das superfícies actuais, - tendo em vista satisfazer os hábitos de consumo dos vinhos produzidos no arquipélago, uma isenção da obrigatoriedade de destilação e a não aplicação das destilações voluntárias previstas na legislação comunitária sobre a matéria, bem como a não aplicação do prémio ao arranque, - no sector leiteiro, fixação da quota a um nível adequado, por forma a permitir um desenvolvimento razoável da produção canária, sem, no entanto, perturbar as correntes de trocas tradicionais, - no que se refere aos produtos animais destinados ao mercado local, ajudas específicas aos agrupamentos ou organizações de produtores para a execução de programas de formação e de assistência técnica, - ajuda específica de apoio aos produtos provenientes da criação de gado tradicional das ilhas Canárias e destinados ao consumo local. 10.4. Com o objectivo de encorajar os produtores agrícolas das Canárias a fornecer produtos de qualidade e a promover a sua comercialização, a Comunidade poderá financiar a realização de um símbolo gráfico e a respectiva promoção. 10.5. A Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE (2), será adaptada em função da situação fitossanitária específica das ilhas das Canárias. 10.6. Com base em pedidos fundamentados das autoridades espanholas, poderão ser fixadas, a título excepcional, derrogações das disposições que limitam ou proíbem a concessão de determinados auxílios de carácter estrutural, a fim de ter em conta as condições específicas da agricultura canária. 11.1. No que se refere aos produtos da pesca, será criado um regime de ajuda reforçado, durante um período de cinco anos subsequentes à data do seu reconhecimento, a favor das organizações de produtores a constituir nos cinco anos subsequentes à data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1911/91. 11.2. Tendo em conta a situação especial do mercado da sardinha e o problema do preço deste produto no mercado canário, será aplicado um coeficiente de ajustamento específico à sardinha comercializada no território canário, nos termos do no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (4), Num prazo de dois anos a contar da data de aplicação efectiva da organização comum de mercado às ilhas Canárias, a Comissão analisará a possibilidade de aplicar um regime de aproximação de preços. Dado que o regime de preços comunitário apenas poderá ser aplicado se os produtos colocados à venda forem acessíveis a todos os operadores interessados, o Estado-membro e a Comunidade adoptarão as medidas necessárias para que as estruturas de comercialização da sardinha nas ilhas Canárias sejam adaptadas para dar resposta a esta condição. 11.3. A Comunidade esforçar-se-á, no âmbito das suas competências em matéria de trocas internacionais, por obter melhoramentos por parte dos seus parceiros, a fim de facilitar as exportações comunitárias de cefalópodes para os países em causa.

TÍTULO V

Disposição final

12. A Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados na execução do Poseican, propondo, se for caso disso, as medidas de adaptação que se revelarem necessárias para a realização dos objectivos definidos no título I.

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 16 de 22. 1. 1991, p. 29. (3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (4) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1.