31990R3943

Regulamento (CEE) nº 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1990 p. 0045 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0031


REGULAMENTO (CEE) No.3943/90 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro 1990

que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no.170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida foi aprovada pelo Conselho pela sua Decisão 81/691/CEE, de 4 de Setembro de 1981 (2);

Considerando que o artigo XXIV da convenção prevê a criação de um sistema de observação e controlo para promover os objectivos e assegurar a observância das disposições da convenção;

Considerando que, de acordo com o referido artigo, o sistema deve incluir, nomeadamente, procedimentos relativos ao acesso a bordo e à inspecção por observadores e inspectores designados pelas partes contratantes da convenção; que deve também incluir procedimentos relativos às acções judiciais pelo Estado do pavilhão e às sanções aplicadas com base em provas obtidas durante estas visitas a bordo e estas inspecções;

Considerando que a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) aprovou um sistema de observação e de controlo; que se devem prever disposições para que o sistema seja aplicado na Comunidade;

Considerando que é adequado alargar a inspecção dos navios comunitários na zona de aplicação da convenção, de modo a abranger o cumprimento de outras medidas comunitárias relativas ao controlo e conservação dos recursos haliêuticos;

Considerando que, para efeitos de vigilância das actividades piscatórias dos navios comunitários na zona de aplicação da convenção, é necessário que os Estados-membros cooperem entre si e com a Comissão na aplicação do sistema e de outras medidas comunitárias adequadas;

Considerando que o sistema de observação e de controlo se aplica sem prejuízo da obrigação de os Estados-membros, nos termos do artigo 1o.do Regulamento (CEE) no.2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas

medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no.3483/88 (4), controlarem e fizcalizarem os navios comunitários que tenham realizado actividades de pesca e actividades conexas na zona de aplicação da convenção;

Considerando que o sistema está sujeito a revisão e que, por isso, se devem prever disposições tendentes à adopção de alterações, acordadas ao nível multilateral pela CCAMLR, bem como regras de execução do sistema,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O sistema de observação e de controlo, adoptado no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir denominado «sistema», aplica-se na Comunidade.

As disposições do sistema constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o.

1. A Comissão designará observadores ou inspectores comunitários para o sistema. Os observadores ou inspectores podem ser nomeados pela Comissão ou por um Estado-membro e podem ser colocados a bordo de qualquer navio de um Estado-membro ou, por acordo, num navio de outra parte contratante, que esteja a efectuar ou esteja prestes a efectuar uma missão de observação e controlo ou de investigação científica na zona de aplicação da convenção. Os inspectores e observadores podem levar a cabo actividades de observação e de controlo a bordo de navios que estejam prestes a efectuar missões de exploração dos recursos haliêuticos ou de investigação científica relacionada com os recursos piscícolas na zona de aplicação da convenção.

2. Para além das suas funções no âmbito do sistema, os inspectores comunitários controlarão, na zona de aplicação da convenção, os navios comunitários a que se aplica o sistema para verificação do cumprimento de quaisquer outras medidas comunitárias de conservação ou controlo aplicáveis a esses navios.

Artigo 3o.

Os Estados-membros cooperarão entre si e com a Comissão na aplicação do sistema.

Artigo 4o.

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 14o.do Regulamento (CEE) no.170/83.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VIZZINI

(1) JO no.L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO no.L 252 de 5. 9. 1981, p. 26.

(3) JO no.L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(4) JO no.L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

ANEXO

SISTEMA DE OBSERVAÇÃO E DE CONTROLO DA COMISSÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA MARINHAS DA ANTÁRCTIDA

Notas

1. N° texto que se segue, sobre o sistema de observação e controlo, adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), o termo «Comissão» foi substituído, para maior clareza, por «CCAMLR».

2. Anexos ao sistema de observação e controlo encontram-se o galhardete dos navios de controlo, o formulário do relatório de inspecção e o documento de identificação do inspector aprovados pela Comissão para a Conservação da Fauna e Flora Marinhas da Antárctida.

SISTEMA DE OBSERVAÇÃO E DE CONTROLO

VIII. Qualquer membro da CCAMLR pode designar os observadores e inspectores referidos no artigo XXIV da convenção.

a) Os observadores e inspectores designados deverão estar familiarizados com as actividades de pesca e de investigação científica que vão ser observadas e controladas, bem como com as disposições da convenção e medidas adoptadas no seu âmbito;

b)

Os membros da CCAMLR deverão certificar as qualificações dos observadores e inspectores que designarem;

c)

Os observadores e os inspectores deverão ser nacionais das partes contratantes que os designam e, enquanto desempenharem actividades de observação e controlo, estarão sujeitos unicamente à jurisdição da parte contratante de que são nacionais;

d)

Os observadores e os inspectores deverão ser capazes de comunicar na língua do Estado de pavilhão dos navios em que exercem as suas actividades;

e)

Durante a permanência a bordo dos observadores e inspectores, dever-lhes-á ser concedido o estatuto de oficiais do navio;

f)

Os nomes dos observadores e inspectores designados deverão ser comunicados à CCAMLR até 1 de Maio de cada ano. As designações serão válidas até 1 de Julho do ano seguinte.

VIII. A CCAMLR manterá um registo dos observadores e inspectores habilitados designados pelos seus membros.

a) A CCAMLR comunicará a cada parte contratante, até 31 de Maio de cada ano, o registo dos observadores e inspectores.

VIII. Com vista à verificação do cumprimento de medidas aprovadas no âmbito da convenção, os observadores e os inspectores designados pelos membros da CCAMLR deverão estar habilitados a desenvolver actividades de observação e de controlo a bordo de navios que estejam a desenvolver actividades de investigação científica ou de exploração de recursos haliêuticos na zona de aplicação da convenção.

a) A observação e o controlo podem ser efectuados por observadores e inspectores a partir de navios dos Estados que os designem;

b)

Os navios que transportam observadores ou inspectores deverão arvorar um pavilhão ou galhardete especial, aprovado pela CCAMLR que indique que os observadores ou inspectores a bordo estão a efectuar uma missão de observação e controlo no âmbito do sistema em questão;

c)

Os referidos observadores e inspectores podem igualmente embarcar nos navios, estando a data de embarque e de desembarque de observadores e inspectores sujeita a acordo entre o Estado que os designa e o Estado de pavilhão do navio.

IIIV. Todas as partes contratantes fornecerão à CCAMLR, até 1 de Maio de cada ano, uma lista de todos os navios arvorando o seu pavilhão que pretendam, a partir de 1 de Julho e durante um ano, explorar a fauna e a flora marinhas na zona de aplicação da convenção. Essa lista incluirá:

- o nome do navio,

- o indicativo de chamada do navio registado pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio,

- o porto de armamento e a nacionalidade do navio,

- o proprietário ou fretador do navio,

- a notificação de que o capitão do navio foi informado das medidas em vigor na zona ou zonas em que o navio estará a explorar fauna e flora marinhas na zona de aplicação da convenção.

a) A CCAMLR comunicará a todas as partes, até 31 de Maio de cada ano, uma lista completa dos referidos navios. A lista incluirá também os nomes dos navios de investigação que fazem parte do registo dos

navios de investigação permanente compliados em conformidade com o no.60 do relatório da quinta reunião da CCAMLR;

b)

As partes contratantes notificarão igualmente a CCAMLR, logo que possível, de qualquer adenda ou supressão à lista, no decurso da campanha de pesca, dos navios com pavilhão seu. A CCAMLR comunicará imediatamente esta informação às outras partes contratantes.

IIIV. a) Qualquer navio presente na zona de aplicação da convenção com o propósito de explorar ou investigar cientificamente a fauna e flora marinhas deverá, quando receber o sinal adequado do código internacional dos sinais de um navio que transporte um observador ou um inspector [identificado por arvorar o pavilhão ou galhardete acima referidos no ponto III, alínea b)], parar ou manobrar de forma a facilitar o transbordo pronto e seguro do observador ou do inspector para o navio, a menos que o navio esteja em plena operação de exploração, caso em que o fará logo que possível;

b)

O capitão do navio deve permitir o acesso a bordo do observador ou do inspector, eventualmente acompanhados de assistentes.

IIVI. Os observadores e inspectores terão poderes para observar e inspeccionar as capturas, as redes ou outras artes, bem como as actividades de exploração e de investigação científica, e terão acesso a registos e relatórios de capturas e dados sobre localização, na medida do necessário ao desempenho das suas funções.

a)

Os observadores e os inspectores deverão ter um documento de identidade emitido pelo Estado que os designou num formulário aprovado ou fornecido pela CCAMLR que declare que o observador ou inspector foi designado para desenvolver actividades de observação e controlo nos termos do presente sistema;

b)

Ao entrar a bordo de um navio, os observadores ou inspectores apresentarão o documento referido no ponto VI, alínea a);

c)

A observação e controlo devem ser efectuados de modo a que o navio sofra um mínimo de interferências e de perturbações. As investigações devem ser limitadas à verificação dos factos relacionados com a observância das medidas da CCAMLR em vigor para o Estado de pavilhão do navio em causa;

d)

Os observadores e inspectores poderão tirar fotografias para documentar as presumíveis infracções das medidas da CCAMLR. Serão feitas cópias das fotografias, uma das quais será anexa à notificação das presumíveis infracções entregue ao capitão do navio, de acordo com o ponto VIII;

e)

Os observadores e inspectores afixarão uma marca de identificação, aprovada pela CCAMLR, às redes ou outras artes que se considere terem estado em infracção a medidas de conservação em vigor e deverão registar este facto nos relatórios e notificação referidos no ponto VIII;

f)

Os observadores e inspectores deverão receber do capitão do navio a assistência adequada para o desempenho das suas funções, incluindo, se for o caso disso, o acesso aos equipamentos de comunicação.

IVII. Se um navio se recusar a parar ou a facilitar o acesso de um observador ou inspector, ou se o capitão ou a tripulação de um navio interferir com as actividades autorizadas de um observador ou inspector, o observador ou inspector em questão elaborará um relatório promenorizado, incluindo uma descrição completa de todas as circunstâncias e entregará o relatório ao Estado que o designou e que o transmitirá de acordo com as disposições específicas dos números VIII e IX.

a) Qualquer interferência com a actividade de um observador ou inspector ou o não cumprimento das suas directivas serão tratados pelo Estado de pavilhão do navio como se o observador ou o inspector fossem um observador ou inspector desse Estado;

b)

O Estado de pavilhão do navio elaborará um relatório sobre as medidas tomadas no âmbito do presente ponto, em conformidade com o ponto X.

VIII. Os observadores e inspectores elaborarão relatórios promenorizados sobre as suas actividades de observação e controlo. Esses relatório serão entregues ao membro da CCAMLR que os designou, que por sua vez elaborará um relatório para a CCAMLR.

a)

Antes de abandonar os navios que tenham sido observados ou controlados, o observador ou inspector entregará ao capitão do navio um certificado de inspecção e uma notificação, por escrito, de presumíveis infracções de medidas da CCAMLR em vigor e dará ao capitão a oportunidade de comentar por escrito essa notificação;

b)

O capitão do navio deverá assinar a notificação para provar a sua recepção, bem como a oportunidade de a comentar.

IX.

Os relatórios referidos no ponto VIII serão entregues ao Estado de pavilhão do navio, que terá a oportunidade de os comentar antes do seu exame pela CCAMLR.

X.

Se, em resultado de actividades de observação e controlo desenvolvidas em conformidade com as presentes disposições, houver provas de infracção a medidas aprovadas no âmbito da convenção, o Estado de pavilhão do navio deverá tomar a iniciativa da acção judicial e, se for caso disso, impor sanções. O Estado de pavilhão do navio informará a CCAMLR sobre as eventuais acções e sanções.

Apêndice 1

SISTEMA DE OBSERVAÇÃO E DE CONTROLO DA CCAMLR

GALHARDETE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

200 cm<?aeQS>90 cm

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

COMISSÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA MARINHAS DA ANTÁRCTIDA

RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

(Inspector: preencher com MAIÚSCULAS)

Nota ao capitão do navio inspeccionado

O inspector da CCAMLR apresentará o seu documento CCAMLR de identidade ao embarcar. A partir desse momento, fica autorizado a inspeccionar e medir todas as artes de pesca que estiverem no convés de trabalho ou perto dele e prontas a ser utilizadas, bem como as capturas que se encontram nas e/ou sob as cobertas, e ainda todos os documentos que considere pertinentes. O objectivo da inspecção é verificar a observância das medidas da CCAMLR, a que o seu país não levantou objecções e inspeccionar as inscrições no diário de bordo e registos de pescas relativas à zona de aplicação da convenção, bem como as capturas a bordo. O inspector está autorizado a examinar e fotografar as artes de pesca do navio, as capturas, o diário de bordo e quaisquer outros documentos pertinentes. O inspector não requererá que sejam aladas as redes; todavia, pode permanecer a bordo até que a rede seja alada.

INSPECTOR(ES) AUTORIZADO(S)

1. Nome(s): .

Estado que o designou: .

.

2. Nome e letras de identificação e/ou número do navio que transporta o inspector:.

.

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NAVIO INSPECCIONADO

3. País e porto do registo: .

4. Nome do navio e número de registo: .

5. Tipo de navio (de pesca, de investigação): .

6. Nome do capitão: .

7. Nome e endereço do proprietário: .

.

8. Posição, determinada pelo capitão do navio de inspecção, às . TMG;

Latitude ........................................................................... Longitude .

a) Equipamento utilizado para determinar a posição.

.

.

9. Posição, determinada pelo capitão do navio inspeccionado às . TMG;

Latitude ........................................................................... Longitude .

a) Equipamento utilizado para determinar a posição.

.

.

DATA E HORAS DE INÍCIO E TERMO DA INSPECÇÃO

10. Data .Hora de chegada a bordo................. TMG;Hora de partida................. TMG

ARTES NO CONVÉS DE TRABALHO INSPECCIONADO OU PERTO DELE

11.

11. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

MEDIÇÃO DA MALHAGEM - EM MILÍMETROS

12.

Rede no.................................Localização da rede medida (na água) .

(no convés de trabalho) .

Condições da rede (aparelhamento) .

(molhada-seca) .

Medição inicial de acordo com a medida de conservação 4/V (artigo 6o.)

12.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

12. malhagem média

Total, em mm, para 20 malhas + 20 medições =

malhagem média

40 medições adicionais de acordo com a medida de conservação 4/V (artigo 6o.)

12.

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

12.

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

12. malhagem média

Total, em mm, para 60 malhas + 60 medições =

malhagem média

.

Se o capitão contestar as 60 medições iniciais da malhagem, serão medidas mais 20 malhas usando um lastro ou dinamómetro de acordo com a medida de conservação 4/V (no.2 do artigo 6o.). Esta medição será considerada definitiva.

Medição definitiva em caso de contestação, medida de conservação 4/V (no.2 do artigo 6o.).

12.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

12. malhagem média

Total, em mm, para 20 malhas + 20 medições =

malhagem média

RESULTADO DA INSPECÇÃO DO PESCADO A BORDO

13. Resultado da inspecção do pescado observado aquando da última alagem (se for caso disso)> POSIÇÃO NUMA TABELA>

Registo das capturas em peso bruto (isto é, peso não tratado)

14. Resultado da inspecção das capturas a bordo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. Foram os seguintes dados registados no diário de bordo ou noutros registos a bordo do navio?

Descrição do navio

.

SIM

NÃO

nome do navio

tipo de navio

número e porto de registo

nacionalidade do navio

tonelagem bruta registada

comprimento de fora a fora (m)

potência máxima no veio (kW a ........ rot/min) ou potência em cavalos

Descrição das artes

SIM

NÃO

tipo de rede de arrasto (de acordo com a nomenclatura da FAO)

número de código para o tipo de rede de arrasto

malhagem na boca (mm)

malhagem no saco (esticada e em mm)

dimensão do saco (mm)

plano da rede (inclui comprimento da fita, tamanho do fio, malhagens)

plano da arte (portas de arrasto, malhetas, etc, se for caso disso)

equipamento acústico submarino, ecossondas (tipos e frequências), sonar (tipos e frequências), sonda de rede (sim/não)

Informações sobre o reboque

SIM

NÃO

data

posição no início da pesca (em graus e minutos)

hora de início da pesca (em horas e minutos TMG; se for em hora local, indicar a variação em relação ao TMG)

horas do final da pesca (antes da alagem)

profundidade do fundo (m)

profundidade da pesca (apenas se for rede de arrasto pelágico)

direcção do arrasto (se o rasto mudou durante o arrasto, indicar a direcção da maior parte do rasto)

velocidade do reboque

. Ambiente

.

SIM

NÃO

presença de gelo na água

céu encoberto ou estado do tempo

velocidade do vento (nós) ou força do vento (escala de Beaufort) e direcção

temperatura à superfície da água

temperatura do ar

Registos de capturas por reboque

SIM

NÃO

estimativa das capturas totais (kg)

composição aproximada por espécie (percentagem do total)

quantidade e composição das rejeições

número de caixas de cada tamanho de peixe por espécies, se existirem

presença de larvas de peixe

Registo diário de informações gerais

SIM

NÃO

hora do início da prospecção

hora do final da prospecção início do lanço

hora do recomeço da prospecção após o lanço

hora do termo da prospecção

16. Existem afixados em locais visíveis a bordo do navio exemplares do cartaz da CCAMLR sobre destroços marinhos?

SIM

NÃO

17. O indicativo de chamada internacional está claramente exposto no convés descoberto tanto a bombordo como a estibordo do navio?

SIM

NÃO

18. Há registo de:

a) Datas, locais, tipos e quantidades de artes de pesca perdidas na zona?

. a)

SIM

NÃO

b)

Redes, fragmentos de rede, tiras do estropo ou outros destroços marinhos potencialmente perigosos perdidos ou rejeitados, do seu estado e quantidade, encontrados acidentalmente durante as operações do navio na zona?

SIM

NÃO

c)

Número e estado de peixes, aves, mamíferos marinhos ou outros organismos emaranhados nos destroços eventualmente encontrados?

SIM

NÃO

d)

O que se fez com os destroços?

SIM

NÃO

e)

Um inventário dos tipos e quantidades das peças de rede existentes a bordo?

SIM

NÃO

f)

Identificação de cada rede?

SIM

NÃO

g)

Número, espécie, idade, tamanho, sexo e estatuto reprodutor de aves e mamíferos marinhos capturados acidentalmente durante as operações de pesca?

SIM

NÃO

19. Existem aves ou mamíferos marinhos, vivos ou mortos, a bordo?

.

SIM

NÃO

Nota ao capitão do navio inspeccionado

Nesta fase, a inspecção terminará, a não ser que tenha sido detectada uma presumível infracção. Caso não tenha sido detectada qualquer presumível infracção, preencha a partir do ponto 27. Se tiver sido detectada uma presumível infracção, o inspector indicará aqui essa infracção e assinará. O senhor deve apor a sua assinatura, de modo a mostrar que foi informado da infracção. A sua assinatura não implica a aceitação da presumível infracção.

20. Natureza da presumível infracção: .

.

.

.

Assinatura do inspector: .

Assinatura do capitão: .

Se tiver sido detectada uma presumível infracção o inspector pode:

1. Reexaminar e fotografar as artes de pesca, capturas, diário de bordo ou outros documentos pertinentes ao navio inspeccionado;

2.

Pedir-lhe que suspenda a pesca, se a presumível infracção consistir na:

a) Pesca numa zona proibida ou com artes proibidas numa zona específica;

b)

Pesca de unidades populacionais ou espécies após a data em que o secretário executivo notificou os membros da CCAMLR da proibição da pesca directa dessas unidades populacionais ou espécies.

COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES

21. Documentos inspeccionados na sequência de uma presumível infracção: .

.

.

.

22.

Comentários (em caso de diferença entre as estimativas do inspector relativas às capturas a bordo e as correspondentes relações de capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença, bem como a percentagem):

.

.

.

.

23. Objecto das fotografias tiradas relativamente a uma presumível infracção: .

.

.

24. Outros comentários, declarações e/ou observações do(s) inspector(es) (em caso de presumível infracção respeitante à malhagem, inscrever aqui o número de identificação do mestre de redes designado pelo inspector): .

.

.

.

.

25. Declaração do segundo inspector ou testemunha: .

.

.

.

26. Nome(s) e assinatura(s) da(s) testemunha(s) do capitão: .

.

27. Assinatura do inspector responsável: .

28. Declarações da(s) testemunha(s) do capitão: .

.

.

.

.

29. Nome(s) e assinatura(s) da(s) testemunha(s) do capitão: .

.

.

30. Tomada de conhecimento e recepção do relatório:

Eu, abaixo-assinado, capitão do navio ................................................, confirmo por este meio que me foram entregues nesta data uma cópia do presente relatório e cópias das fotografias tiradas. A minha assinatura não implica a aceitação de qualquer parte do conteúdo do relatório.

Data .

Assinatura .

31. Comentários e assinatura do capitão do navio: .

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.CÓPIA PARA O CAPITÃO,

ORIGINAL E OUTRA CÓPIA A CONSERVAR PELO INSPECTOR

PARA A NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO

Observações:

Os inspectores devem utilizar estas páginas para registar os seus comentários sobre qualquer aspecto da inspecção que considerem digno de registo.

Apêndice 3

FRONT OF IDENTITY CARD

COMMISSION FOR THE

CONSERVATION OF ANTARCTIC

MARINE LIVING RESOURCES

The Bearer of this Document .

(Name in Capitals)

.(Signature)

is a CCAMLR inspector and has the authority to act under the arrangement approved

by the Commission until 1 July 1990

Issued by: .

Signature: .

Date: .

.

(Name of issuing country in capitals, and inspector's identity number)

Photograph

Seal or Official Stamp

BACK OF IDENTITY CARD

The bearer of this card is an authorised inspector under the

CCAMLR System of Observation & Inspection

Le porteur de cette carte est un inspecteur autorisé à agir

selon le Système d'observation et d'inspection de la CCAMLR

Der Traeger dieses Ausweises ist ein im Rahmen des CCAMLR

Inspektions- und Beobachtungssystems autorisierter Inspektor

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Okaziciel tego dokumentu jest upowaznionym inspektorem

dzialajacym w ramach Systemu Obserwacji i Kontroli Konwencji

o Ochronie Zywych Zasobow Morskich Antarktyki (CCAMLR)

El portador de esta tarjeta es un inspector autorizado

según el Sistema de Observación e Inspección de la CCRVMA