31990R3684

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3684/90 DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 623/86 QUE ESTABELECE OS MONTANTES COMPENSATORIOS DE ADESAO APLICAVEIS A PARTIR DE 1 DE MARCO DE 1986 AS TROCAS DE MERCADORIAS ABRANGIDAS PELOS REGULAMENTOS ( CEE ) NO 3033/80 E ( CEE ) NO 3035/80

Jornal Oficial nº L 357 de 20/12/1990 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CEE) Nº 3684/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 623/86 que estabelece os montantes compensatórios de adesão aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas de mercadorias abrangidas pelos Regulamentos (CEE) nº 3033/80 e (CEE) nº 3035/80

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece o regime de trocas aplicável a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1436/90 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3381/90 (4),

Considerando que os montantes compensatórios de adesão, instaurados pelos artigos 53º e 213º do Acto de Adesão foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 623/86 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2376/90 (6);

Considerando que as medidas transitórias relativas a Portugal prevêem, no artigo 213º do Acto de Adesão, a aplicação de montantes compensatórios de adesão às mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) nº 3033/80, calculados com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240º do mesmo acto, no caso de tais montantes serem aplicados aos produtos agrícolas objecto de trocas comerciais no seu estado inalterado;

Considerando que a segunda etapa da adesão de Portugal tem início em 1 de Janeiro de 1991 ; que, a partir dessa data, serão aplicáveis montantes compensatórios de adesão para o leite e os produtos lácteos, bem como para os cereais;

Considerando que é, por conseguinte, necessário adoptar as regras e critérios relativos à alteração dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis às trocas comerciais das mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) nº 3033/80 e (CEE) nº 3035/80 ; que, para esse efeito, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 623/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 623/86 é alterado do seguinte modo: 1. No número 1: - a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Para as trocas com Portugal, houver alteração dos montantes compensatórios de adesão, referidos no artigo 240º do Acto de Adesão e aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) nº 3033/80 e (CEE) nº 3035/80;»,

- é suprimida a alínea c).

2. São suprimidos os números 2 e 3.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 323 de 29.11.1980, p. 1. (2) JO nº L 138 de 31.5.1990, p. 9. (3) JO nº L 323 de 29.11.1980, p. 27. (4) JO nº L 327 de 27.11.1990, p. 4. (5) JO nº L 59 de 1.3.1986, p. 1. (6) JO nº L 221 de 16.8.1990, p. 1.