REGULAMENTO (CEE) N* 3429/90 DA COMISSAO de 27 de Novembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria n* 37 (numero de ordem 40.0370) e aos produtos da categoria n* 75 (numero de ordem 40.0750), originarios da Tailândia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0032 - 0033
REGULAMENTO (CEE) No 3429/90 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria no 37 (número de ordem 40.0370) e aos produtos da categoria no 75 (número de ordem 40.0750), originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1990 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos das categorias no 37 (número de ordem 40.0370) e no 75 (número de ordem 40.0750), originários da Tailândia, o tecto é de, respectivamente, 368 toneladas e 9 000 peças; que, em 20 de Março de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 2 de Dezembro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0370 37 (em toneladas) 5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 5803 90 50 ex 5905 00 70 Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas 40.0750 75 (1 000 peças) 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 Fatos e conjuntos, completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.