REGULAMENTO (CEE) N* 3416/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 relativo à introduçao da ajuda comunitaria ao consumo de azeite em Espanha e em Portugal
Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 3416/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 relativo à introdução da ajuda comunitária ao consumo de azeite em Espanha e em Portugal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 89o e o no 2 do seu artigo 234o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 1 do artigo 95o e o no 1 do artigo 293o do Acto de Adesão prevêem que a ajuda comunitária ao consumo de azeite, a seguir denominada « ajuda », seja introduzida em Espanha e em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida do necessário para atingir o nível comum no termo do período de aplicação das medidas transitórias; que é, por conseguinte, necessário fixar o montante da ajuda válido em Espanha e em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, bem como o calendário para a aproximação deste montante do nível comum da ajuda; que, todavia, podem revelar-se necessárias medidas transitórias, por um período limitado, a fim de evitar perturbações graves do mercado do azeite nos dois Estados-membros referidos e tendo em conta as medidas transitórias tomadas no sector das sementes de girassol; Considerando que, a fim de evitar uma diminuição do consumo de azeite em Espanha e em Portugal após o termo do período de standstill, é necessário introduzir, nestes dois Estados-membros, a ajuda a um nível susceptível de alterar gradualmente a relação entre os preços do azeite e dos óleos concorrentes; Considerando que, nos termos do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (2), o preço representativo de mercado pode ser alterado, em determinadas condições, no decurso da campanha, o que implica a alteração da ajuda do consumo; que, nesse caso, os montantes da ajuda aplicáveis em Espanha e em Portugal devem ser adaptados de modo a ter em conta a alteração do preço; Considerando que a aproximação do preço de intervenção em Espanha e em Portugal do nível comum estará concluída a partir da campanha de 1994/1995; que, por conseguinte, o nível comum da ajuda ao consumo deve ser aplicado nos dois Estados-membros na mesma data, de modo a que o preço no consumidor seja o mesmo em toda a Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A ajuda comunitária ao consumo de azeite é introduzida em Espanha e em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, salvo disposições transitórias adoptadas em aplicação dos artigos 90o e 257o do Acto de Adesão. O montante da ajuda é igual a 43 ecus por 100 quilogramas em Espanha e em 48 ecus por 100 quilogramas em Portugal. Sob reserva das disposições transitórias referidas no parágrafo anterior, estes montantes são válidos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 1991. Artigo 2o 1. No início das campanhas de comercialização de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994, o montante da ajuda válido em Espanha e em Portugal é aproximado do montante da ajuda comum aplicável para a campanha em causa, sucessivamente, de um quarto, um terço e metade da diferença existente entre cada um destes montantes e o montante da ajuda comum. 2. O nível da ajuda comum será integralmente aplicado em Espanha e em Portugal a partir da campanha de 1994/1995. Artigo 3o Em caso de modificação, no decurso da campanha, do preço representativo do mercado, os montantes da ajuda aplicáveis em Espanha e em Portugal serão adaptados nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, a fim de ter em conta a modificação do referido preço. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente V. SACCOMANDI (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.