31990R3073

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3073/90 DO CONSELHO, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990, QUE ALTERA NOVAMENTE OS ARTIGOS 6 E 17 DO PROTOCOLO RELATIVO A DEFINICAO DA NOCAO DE " PRODUTOS ORIGINARIOS " E AOS METODOS DE COOPERACAO ADMINISTRATIVA AO ACORDO DE COOPERACAO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLAVIA

Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CEE) Nº 3073/90 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) foi assinado em 2 de Abril de 1980 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1983;

Considerando que o artigo 6º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (2) ao citado acordo, a seguir denominado « Protocolo », alterado pela Decisão nº 2/83 do Conselho de Cooperação (3), prevê que, aquando do ajustamento automático da data de base dos montantes expressos em ecus, a Comunidade possa introduzir, se necessário, montantes revistos;

Considerando que os montantes expressos em ecus em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1988, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Protocolo é alterado do seguinte modo:

1. No segundo parágrafo do nº 1 do artigo 6º, o montante de 2 590 ecus é substituído pelo de 2 820 ecus.

2. No nº 2 do artigo 17º, o montante de 180 ecus é substituído pelo de 200 ecus e o montante de 515 ecus pelo de 565 ecus.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº L 41 de 14. 3. 1983, p. 2.

(2) JO nº L 41 de 14. 3. 1983, p. 39.

(3) JO nº L 192 de 16. 7. 1983, p. 6.