31990R1695

REGULAMENTO (CEE) N* 1695/90 DA COMISSAO de 21 de Junho de 1990 relativo ao regime aplicavel às importaçoes na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 26) originarios do Paquistao

Jornal Oficial nº L 158 de 23/06/1990 p. 0010 - 0011


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1695/90 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 1990

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 26) originários do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 915/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que um acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e o Paquistão foi rubricado em 12 de Setembro de 1986 e entrou em aplicação provisória a partir de 1 de Janeiro de 1987, por decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 (3);

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 estipula as condições nas quais podem ser estabelecidos limites quantitativos; que as importações na Comunidade de produtos têxteis de categoria 26 especificados no anexo do presente regulamento e originários do Paquistão ultrapassaram o nível referido no nº 2 do referido artigo 11º;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 5 do referido artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86, foi notificado em 23 de Março de 1990 um pedido de consultas ao Paquistão; que, como resultado destas consultas, foi acordado sujeitar os produtos têxteis em causa a limites quantitativos de 1990 e 1991;

Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo 11º, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades indicadas no anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86;

Considerando que os produtos em causa exportados do Paquistão entre 23 de Março de 1990 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos do limite quantitativo estabelecido para 1990;

Considerando que este limite quantitativo não deveria obstar à importação de produtos por ele abrangidos e expedidos do Paquistão para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações na Comunidade da categoria de produtos originários do Paquistão e especificados no anexo seguinte serão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo.

Artigo 2º

1. Os produtos referidos no artigo 1º, expedidos do Paquistão para a Comunidade antes da data da entrada em vigor do presente regulamento e que ainda não foram introduzidos em livre prática, sê-lo-ão mediante apresentação de um título comprovativo de transporte ou outro documento de transporte que prove que esta expedição se realizou efectivamente antes dessa data.

2. As importações de tais produtos expedidos do Paquistão para a Comunidade depois da entrada em vigor do presente regulamento serão sujeitas ao sistema de duplo controlo descrito no anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86.

3. Todas as quantidades de produtos expedidas do Paquistão para a Comunidade no dia 23 de Março de 1990 ou depois desta data, e introduzidas em livre limite serão deduzidas do limite quantitativo estabelecido em anexo do presente regulamento. No entanto, este limite não obstará à importação de produtos por ele abrangidos, mas expedidos do Paquistão antes da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42.

(2) JO nº L 94 de 11. 4. 1990, p. 5.

(3) JO nº L 255 de 5. 9. 1987, p. 1.

ANEXO

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // Países terceiros // Unidades // Estados- -membros // Limites quantitativos de 23 de Março a 31 de Dezembro de 1990 // // // // // // // // 26 // 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 // Vestidos para senhoras e raparigas, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais // Paquistão // 1 000 peças // D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE // 823 2 438 430 302 3 026 23 83 53 317 53 7 548 // // // // // // // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991 // // // // Paquistão // 1 000 peças // D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE // 1 279 3 149 669 470 3 909 35 130 82 477 82 10 282 // // // // // // //