31990R1599

REGULAMENTO (CEE) N* 1599/90 DA COMISSAO de 14 de Junho de 1990 que altera os Regulamentos (CEE) n* 3154/85 e (CEE) n* 3719/88 a fim de facilitar determinadas operaçoes de ajuda humanitaria privada a populaçoes de paises terceiros

Jornal Oficial nº L 151 de 15/06/1990 p. 0029 - 0030


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1599/90 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 1990

que altera os Regulamentos (CEE) nº 3154/85 e (CEE) nº 3719/88 a fim de facilitar determinadas operações de ajuda humanitária privada a populações de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando que o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1546/89 (6), prevê que não seja aplicado qualquer montante compensatório monetário a certas exportações efectuadas a título de ajuda alimentar comunitária ou nacional; que, a fim de facilitar a realização das operações de ajuda humanitária privada a populações em países terceiros, é conveniente que estas sejam igualmente isentas da aplicação dos montantes compensatórios monetários segundo condições a determinar;

Considerando que, pela mesma razão, se afigura oportuno prever que, segundo condições semelhantes, a apresentação de um certificado de exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (8), pode não ser exigida relativamente às referidas exportações destinadas à ajuda alimentar privada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités de Gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85, é aditado o seguinte nº 4:

« 4. Os Estados-membros ficam autorizados a não cobrar nenhum montante compensatório monetário negativo relativamente às remessas de produtos ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda alimentar em países terceiros, sempre que todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Não é solicitada qualquer restituição pelos interessados que desejem beneficiar dessa isenção;

b) Essas remessas são de carácter ocasional, sendo constituídas por produtos e mercadorias variados e não excedendo uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte;

e

c) As autoridades competentes dispõem de provas suficientes quanto ao destino dos produtos e à execução da operação.

A menção seguinte é aditada na casa 44 da declaração de exportação ou na casa adequada de qualquer outra declaração nos termos do nº 2, alínea d), do artigo 1º do presente regulamento: "Sem restituição nem MCM - Nº 4 do art. 21º do R. (CEE) nº 3154/85 / Nº 3 do art. 5º do R. (CEE) nº 3719/88".

Os Estados-membros informarão a Comissão, no mais breve prazo, dos casos em que estas operações derem lugar a desvios ou a dúvidas no que respeita à sua execução. ».

Artigo 2º

Ao artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 é aditado o nº 3 seguinte:

« 3. Os Estados-membros não exigirão o ou os certificados de exportação para as remessas que beneficiem do disposto no nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85.

Além disso, os Estados-membros ficam autorizados a não exigir o ou os certificados de exportação para as remessas de produtos ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda humanitária em países terceiros, sempre que todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a) Não é solicitada qualquer restituição ou montante compensatório monetário pelos interessados que desejem beneficiar desta isenção;

b) Estas remessas têm um carácter ocasional, sendo constituídas por produtos e mercadorias variados e não excedendo uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte;

e

c) As autoridades competentes dispõem de provas suficientes quanto ao destino dos produtos e à execução da operação.

A menção seguinte é aditada na casa 44 da declaração de exportação ou na casa adequada de qualquer outra declaração nos termos do nº 2, alínea d), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3154/85: "Sem restituição nem MCM - Nº 4 do art. 21º do R. (CEE) nº 3154/85 / Nº 3 do art. 5º do R. (CEE) nº 3719/88" ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 9.

(6) JO nº L 151 de 3. 6. 1989, p. 24.

(7) JO nº L 331 de 16. 11. 1988, p. 1.

(8) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22.