31990R0650

Regulamento (CEE) nº 650/90 da Comissão, de 16 de Março de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0122


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REGULAMENTO (CEE) Nº 650/90 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 323/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, en anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo ao produto nº 2 do quadro em anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura em relação aos produtos nºs 1 e 3 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1990.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 36 de 8. 2. 1990, p. 7.

ANEXO

1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Artigos em forma de coroa, de diferentes diâmetros (de 7 a 35 cm), constituídos por hastes de vime, inteiras, descascadas, torcidas, e entrelaçadas (ver fotografia nº 1) (*) // 4602 10 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 6, bem como pelo texto dos códigos NC 4602 e 4602 10 91. De facto, a mercadoria não pode ser classificada no capítulo 6, uma vez que não responde às condições da nota 1 deste capítulo // 2. Calçado de desporto (bota) com sola exterior de borracha e parte superior inteiramente de matéria têxtil com peças de couro cosidas por cima, bem como peças ornamentais em matéria têxtil revestida de plástico. O couro cobre cerca de 59 % da superfície visível, enquanto o têxtil cobre apenas cerca de 41 % (ver fotografia nº 2) (*) // 6404 11 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 3, 4 a) e a nota de subposição 1 b) do capítulo 64 bem como pelo texto dos códigos NC 6404 e 6404 11 00. De facto, se não tivermos em conta das partes de couro e de matéria plástica que constituem os reforços ou acessórios, a superfície em matéria têxtil predomina // 3. Folhas de vidro estirado de forma quadrada ou rectangular denominado « de horticultura », com o único bordo simplesmente desbastado e normalmente utilizado na construção de estufas // 7004 90 70 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo texto dos códigos NC 7004 e 7004 90 70. A mercadoria não pode ser classificada no código NC 7006 00 90 dado que não foi trabalhada de acordo com a acepção dessa posição. De facto o desbastamento a que foi submetida num só bordo não é significativo do ponto de vista técnico e económico e portanto não transforma o artigo de acordo com a nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 7006 do ponto B // // //

(*) As fotografias têm um carácter puramente indicativo.

1.2.3 // Fotografia nº 1 // // Fotografia nº 2 As partes A, B, C, E, F são em couro. A parte D é em matéria têxtil. // // //