Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada
Jornal Oficial nº L 349 de 13/12/1990 p. 0021 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (90/641/Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31° e 32o, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros, de acordo com o artigo 31° do Tratado, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado determina que a Comunidade deve estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação, de acordo com as modalidades especificadas no capítulo III do título II do Tratado; Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4) e 84/467/Euratom (5); Considerando que o título VI da Directiva 80/836/Euratom fixa os princípios fundamentais de protecção operacional dos trabalhadores expostos; Considerando que o n° 1 do artigo 40° da mesma directiva estabelece que cada Estado-membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos trabalhadores expostos; Considerando que os artigos 20° e 23° da citada directiva estabelecem uma classificação das áreas de trabalho e das categorias de trabalhadores expostos, consoante o grau de exposição; Considerando que os trabalhadores que intervêm numa zona controlada, na acepção dos referidos artigos 20° e 23o, podem fazer parte do pessoal do operador ou ser trabalhadores externos; Considerando que o artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom, relativo às actividades referidas no artigo 2° dessa mesma directiva, estabelece que devam ser sujeitas a um regime de declaração ou de autorização prévia nos casos determinados por cada Estado-membro; Considerando que os trabalhadores externos são susceptíveis de ser expostos a radiações ionizantes sucessivamente em várias zonas controladas no mesmo Estado-membro ou em diferentes Estados-membros e que essas condições específicas de trabalho requerem um sistema de vigilância radiológica apropriado; Considerando que qualquer sistema de vigilância radiológica para protecção dos trabalhadores externos deve garantir, por meio de disposições comuns, uma protecção equivalente à dos trabalhadores empregados a título permanente pelo operador; Considerando, além disso, que enquanto se aguarda a instalação de um sistema uniforme ao nível comunitário, se devem tomar em consideração os sistemas de vigilância radiológica que podem existir a nível dos Estados-membros para protecção desses trabalhadores; Considerando que, para optimizar a protecção dos trabalhadores externos, há necessidade de especificar as obrigações das empresas externas e dos operadores, sem prejuízo do concurso que os próprios trabalhadores externos devem dar a essa mesma protecção; Considerando que o sistema de protecção radiológica dos trabalhadores externos se aplica, na medida do possível, igualmente no caso de uma empresa externa ser constituída por uma só pessoa singular, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: TÍTULO I Objectivo e definições Artigo 1° O objectivo da presente directiva é completar a Directiva 80/836/Euratom e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas. Artigo 2° Pare efeitos da presente directiva, entende-se por: - « zona controlada »: qualquer zona sujeita a regulamentação por razões de protecção contra radiações ionizantes e cujo acesso esteja regulamentado, tal como especificado no artigo 20° da Directiva 80/836/Euratom, - « operador »: qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional, assuma a responsabilidade numa zona controlada em que se exerça uma actividade sujeita a declaração, na acepção do artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom, - « empresa externa »: qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja o operador, incluindo os membros do seu pessoal chamada a efectuar uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada, - « trabalhador externo »: qualquer trabalhador da categoria A, na acepção do artigo 23° da Directiva 80/836/Euratom, que efectue uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada, quer seja empregado, em regime temporário ou permanente, por uma empresa externa, incluindo os estagiários, aprendizes e estudantes, na acepção do artigo 10° da referida directiva, quer preste os seus serviços na qualidade de trabalhador independente, - « sistema de vigilância radiológica »: as medidas destinadas a garantir a aplicação, durante a intervenção dos trabalhadores externos, das regras enunciadas na Directiva 80/836/Euratom e, mais especificamente, no seu título VI, - « intervenção de um trabalhador »: a prestação ou conjunto de prestações efectuadas por um trabalhador externo numa zona controlada da responsabilidade de um operador. TÍTULO II Obrigações das autoridades competentes dos Estados-membros Artigo 3° Os Estados-membros devem sujeitar o exercício das actividades, referidas no artigo 2° da Directiva 80/836/Euratom, por empresas externas ao regime de declaração ou de autorização prévia estabelecido no título II da referida directiva e, nomeadamente, no seu artigo 3° Artigo 4° 1. Os Estados-membros devem velar por que o sistema de vigilância radiológica proporcione aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados em regime permanente pelo operador. 2. Enquanto se aguarda a criação de um sistema uniforme ao nível comunitário no domínio da protecção radiológica dos trabalhadores externos, como, por exemplo uma rede informatizada, recorrer-se-á: a) A título transitório e na observância das disposições comuns enunciadas no anexo I: - quer a uma rede nacional centralizada, - quer à emissão de um documento individual de vigilância radiológica destinado a cada trabalhador externo, caso em que se aplicam igualmente as disposições comuns constantes do anexo II; b) No que respeita aos trabalhadores externos transfronteiriços e até à data de criação de um sistema, na acepção do n° 2, ao documento individual referido na alínea a). TÍTULO III Obrigações da empresa externa e do operador Artigo 5° A empresa externa deve velar, quer directamente quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições pertinentes dos títulos III a VI da Directiva 80/836/Euratom, e, nomeadamente: a) Assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose referidas nos artigos 6° a 11°; b) Prestar as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no seu artigo 24°; c) Assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes no seu artigo 26° e nos artigos 28° a 38°; d) Assegurar-se de que sejam actualizados, nas redes e documentos individuais a que se refere o n° 2 do artigo 4o, os elementos radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção da parte II do anexo I. Artigo 6° 1. O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores que sejam directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção. 2. Em especial, em relação a cada trabalhador externo chamado a intervir numa zona controlada, o operador deve: a) Verificar se o referido trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado; b) Certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o n° 1, alínea b), do artigo 5o, o referido trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção; c) Certificar-se de que o referido trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual; d) Certificar-se, também, de que o referido trabalhador beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário; e) Fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose estabelecidas nos artigos 6° a 11° da Directiva 80/836/Euratom; f) Assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção da parte III do anexo I. TÍTULO IV Obrigações dos trabalhadores externos Artigo 7° Todos os trabalhadores externos devem dar, na medida do possível, o seu próprio contributo para a protecção que o sistema de vigilância radiológica, constante do artigo 4o, visa assegurar-lhes. TÍTULO V Disposições finais Artigo 8° 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 9° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS ANEXO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS REDES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS REFERIDOS NO N° 2 DO ARTIGO 4° PARTE I 1. Qualquer sistema de vigilância radiológica dos Estados-membros destinado aos trabalhadores externos deve incluir os três elementos seguintes: - dados relativos à identidade do trabalhador externo, - dados a fornecer antes de uma intervenção, - dados a fornecer no final de cada intervenção. 2. As autoridades competentes dos Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de vigilância radiológica. 3. Os dados relativos à identidade do trabalhador externo deverão incluir também a indicação do sexo e da data de nascimento do titular. PARTE II Os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, antes de uma intervenção, pela empresa externa ou por uma autoridade para tal habilitada deverão ser os seguintes: - nome e endereço da empresa externa, - classificação médica do trabalhador externo, nos termos do artigo 35° da Directiva 80/836/Euratom, - data do último exame médico periódico, - resultados da vigilância individual de exposição do trabalhador externo. PARTE III Os dados que, no final de cada intervenção, o operador deve registar ou mandar registar pela autoridade habilitada para o efeito, no sistema de vigilância radiológica, são os seguintes: - período abrangido pela intervenção, - estimativa da dose eficaz eventualmente recebida pelo trabalhador externo, - em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo, - em caso de contaminação interna, estimativa da actividade incorporada ou da dose envolvida. ANEXO II DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO ANEXO I RELATIVAS AO DOCUMENTO INDIVIDUAL DE VIGILÂNCIA RADIOLÓGICA 1. O documento individual de vigilância radiológica, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros para os trabalhadores externos, é um documento intransmissível. 2. Com base no disposto no ponto 2 da parte I do anexo I, a emissão do referido documento individual é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-membros, que atribuirão um número de identificação a cada documento individual.