31990L0428

Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

Jornal Oficial nº L 224 de 18/08/1990 p. 0060 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0178


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (90/428/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42g.

e 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os equídeos, enquanto animais vivos, são incluídos na lista dos produtos enumerados no anexo II do Tratado;

Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, importa fixar, a nível comunitário, as regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias de equídeos destinados a concursos;

Considerando que a criação de cavalos, e em especial de cavalos de corrida, se integra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que essa criação constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

Considerando que subsistem na Comunidade disparidades quanto às regras de acesso aos concursos; que essas disparidades constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias;

Considerando que as trocas de equídeos destinados a concursos e a participação nesses concursos podem ser comprometidas pelas disparidades existentes nas regulamentações relativamente à afectação de uma percentagem do montante dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento da criação nos Estados-membros; que a instauração do livre acesso aos concursos pressupõe a harmonização dessas regulamentações;

Considerando que, na pendência de uma tal harmonização, é conveniente, nomeadamente a fim de manter ou aumentar a produtividade do sector, autorizar os Estados-membros a reservar uma percentagem dos ganhos e benefícios à protecção, promoção e melhoramento das suas criações; que se deve, no entanto, fixar um limite para essa percentagem;

Considerando que é conveniente tomar medidas de aplicação em determinados domínios de carácter técnico; que, para a execução das medidas previstas, se justifica prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições de participação desses equídeos nesses concursos.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2º da Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem as trocas intracomunitárias de equídeos (4).

Além disso, entende-se por «concurso» qualquer competição hípica e, nomeadamente, as corridas e as provas de saltos de obstáculos (jumping), de adestramento, de atrelagem, de modelo e de andamento.

Artigo 3º

1. Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos registados no Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos registados noutro Estado-membro.

2. Não deve ser feita qualquer discriminação nas regras do concurso entre os equídeos originários do Estado-membro em que o concurso é organizado e os equídeos originários de outro Estado-membro.

Artigo 4º

1. As obrigações referidas no artigo 3º valem em especial no que se refere:

a) Aos critérios, nomeadamente mínimos e máximos, de inscrição no concurso;

b)

Às classificações no concurso;

c)

Aos ganhos ou benefícios eventualmente resultantes do concurso.

2. Contudo,

- as obrigações referidas no artigo 3º não afectam a organização:

a) De concursos reservados aos equídeos incritos num livro genealógico determinado que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;

b)

De concursos regionais destinados à selecção dos equídeos;

c)

De manifestações de carácter histórico ou tradicional.

O Estado-membro que tenha intenção de fazer uso dessas possibilidades, disso informará, previamente e de forma geral, a Comissão,

- em cada concurso ou tipo de concurso, os Estados-membros ficam autorizados a reservar, por intermedio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do no. 1 à protecção, promoção e melhoramento da criação.

Essa percentagem não deve exceder 30 % em 1991, 25 % em 1992 e 20 % a partir de 1993.

Os critérios aplicados para a distribuição desses fundos no Estado-membro em questão devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-membros no âmbito do Comité Zootécnico Permanente.

Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Conselho reexaminará as condições de aplicação das presentes disposições, com base num relatório da Comissão que tome em consideração os progressos realizados na harmonização em relação ao conjunto dos problemas colocados pelas condições da criação de cavalos de concurso, acompanhado por propostas adequadas, sobre as quais o Conselho deliberará por maioria qualificada.

3. As regras gerais de execução do presente artigo serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no

artigo 6º

Artigo 5º

1. Na pendência das decisões a adoptar nos termos do artigo 4º da Directiva 90/427/CEE, e em caso de recusa de inscrição num concurso de um equídeo registado num Estado-membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.

2. No caso referido no no. 1, o proprietário ou o seu mandatário dispõem do direito de obter o parecer de um perito nas condições previstas no no. 2 do artigo 8º da Directiva 89/662/CEE (5), que são aplicáveis mutatis mutandis.

3. A Comissão definirá as regras de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 6º

Artigo 6º

Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, instituído pela Decisão 77/505/CEE (6), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 11º da Directiva 88/661/CEE (7).

Artigo 7º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 61.

(2) JO no. C 149 de 18. 6. 1990.

(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 46.(4) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.(5) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(6) JO no. L 206 de 12. 8. 1977, p. 11.

(7) JO no. L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.