31990L0423

Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos a base de carne provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 224 de 18/08/1990 p. 0013 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0129


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (90/423/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 85/511/CEE (4) estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa;

Considerando que, tendo em conta a realização do mercado interno em 1 de Janeiro de 1993, é necessário alterar as medidas já tomadas à escala comunitária para lutar contra a febre aftosa na Comunidade; que é indispensável aplicar uma política uniforme em toda a Comunidade;

Considerando que um estudo efectuado pela Comissão sobre a luta contra a febre aftosa demonstrou que será preferível adoptar uma política de não vacinação em toda a Comunidade a uma política de vacinação; que se concluiu existir um risco inerente, tanto à manipulação do vírus em laboratório, devido à possibilidade de contaminação de animais locais que lhe sejam sensíveis, como à utilização da vacina, se não forem usados processos de inactivação que garantam a respectiva inocuidade;

Considerando que o estudo da Comissão sobre a futura política comunitária de vacinação demonstrou claramente que a vacinação antiaftosa deverá ser oficicialmente abandonada a partir de determinada data e que esse abandono deverá ser acompanhado do abate total e da destruição dos animais infectados;

Considerando que a Decisão 88/397/CEE da Comissão, de 12 de Julho de 1988, que coordena as regras estabelecidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE do Conselho (5), previu já um mínimo de

regras a observar em todos os Estados-membros aquando da concessão de derrogações ao abate total numa exploração infectada;

Considerando que, nos casos extremos em que uma epizootia ameace tomar um carácter extensivo, pode ser necessário recorrer a uma vacinação de emergência; que é necessário definir as condições em que essa vacinação pode ser praticada;

Considerando que a adopção de uma política comunitária uniforme em matéria de luta contra a febre aftosa implica um reequacionamento das normas relativas ao comércio intracomunitário de animais vivos e às importações, provenientes de países terceiros, de animais vivos e de determinados produtos animais;

Considerando que o regime de apoio financeiro aos Estados-membros relativamente ao abate, destruição e outras acções de emergência deve ser instituído através de medidas separadas;

Considerando que a aplicação das novas medidas deve ser colocada sob controlo da Comissão, que submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 85/511/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

A presente directiva define as medidas comunitárias de luta a aplicar em caso de aparecimento de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa.»

2. No artigo 5º:

a) No ponto 2, alínea a), é suprimida a frase «a) Nos Estados-membros ou nas regiões em que a vacinação seja proibida», bem como toda a alínea b);

b) No ponto 3, os termos «não se aplicam» são substituídos pelos termos «podem não se aplicar».

3. No artigo 6º:

a) No primeiro parágrafo do no. 1, a expressão «no ponto 2, alínea a), primeiro e segundo travessões, e no ponto 2, alínea b), subalínea i), do artigo 5º» é substituída pela expressão »artigo 5º, ponto 2, primeiro e segundo travessões»;

b)

No no. 1, segundo parágrafo, é suprimida a expressão «alínea a)»;

c)

O no. 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em caso de recurso ao disposto no no. 1, os Estados-membros aplicarão as medidas definidas na Decisão 88/397/CEE da Comissão (*).

(*) JO no. L 189 de 20. 7. 1988, p. 25.»

4. No artigo 9º:

a) O último período do no. 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A delimitação das zonas deve ter em conta as barreiras naturais, as facilidades de controlo e os progressos tecnológicos que permitam prever a possível dispersão do vírus através do ar ou de qualquer outro meio e deve ser revista, se necessário, à luz desses elementos.»;

b) No no. 2, o primeiro travessão da alínea a) é substituído pelos dois travessões seguintes:

«- deve ser efectuado o recenseamento de todas as explorações onde existam animais das espécies sensíveis,

«- as explorações recenseadas devem ser periodicamente submetidas a inspecção veterinária,».

5. No no. 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 11º, a palavra «anexo» é substituída por «anexo B».

6. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º

1. Os Estados-membros providenciarão por que:

- a utilização das vacinas antiaftosas seja proibida,

- a manipulação dos vírus aftosos para efeitos de investigação, diagnóstico e/ou fabrico de vacinas apenas seja efectuada em estabelecimentos e laboratórios autorizados, enumerados nas listas constantes dos anexos A e B,

- a armazenagem, fornecimento, distribuição e venda das vacinas dentro do território comunitário sejam efectuados sob controlo oficial,

- os estabelecimentos e laboratórios referidos no segundo travessão apenas sejam autorizados se obedecerem às normas mínimas recomendadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para os laboratórios que trabalham com vírus aftosos in vivo e in vitro.

2. Peritos veterinários da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, efectuarão controlos por sondagem para verificar

se os sistemas de segurança aplicados nos estabelecimentos e laboratórios referidos nos anexos A e B são conformes às normas mínimas da FAO.

A Comissão efectuará esses controlos pelo menos uma vez por ano, devendo o primeiro deles ter lugar antes de 1 de Janeiro de 1992, e apresentará igualmente, antes dessa data, um primeiro relatório ao Comité Veterinário Permanente. A lista dos estabelecimentos e laboratórios enumerados nos anexos A e B poderá ser revista pela Comissão à luz desses controlos, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991. A actualização periódica dessa lista será efectuada de acordo com o mesmo procedimento.

Nos termos do mesmo procedimento, pode decidir-se a adopção de um código uniforme de boa conduta para os sistemas de segurança aplicados nos estabelecimentos e laboratórios enumerados nos anexos A e B.

3. Sem prejuízo do disposto no no. 1 relativamente à utilização da vacina antiaftosa, pode ser decidida a prática de uma vacinação de emergência segundo regras técnicas que garantam aos animais uma total imunidade sempre que a presença de febre aftosa tenha sido confirmada e ameace tomar carácter extensivo. As medidas a tomar nessa eventualidade incidirão, nomeadamente, nos seguintes pontos:

- limites da zona geográfica em que a vacinação de emergência deve ser praticada,

- espécie e idade dos animais a vacinar,

- duração da campanha de vacinação,

- regime de imobilização especificamente aplicável aos animais vacinados e aos respectivos produtos,

- identificação e registo especiais dos animais vacinados,

- outros aspectos relativos à situação de emergência.

A decisão de praticar a vacinação de emergência será tomada pela Comissão em colaboração com o Estado-membro em causa, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16º Esta decisão

terá especialmente em conta o grau de concentração

de animais em certas regiões e a necessidade de proteger raças especiais.

Contudo, em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a decisão de introduzir a vacinação de emergência em redor do foco pode ser tomada pelo Estado-membro em causa, após notificação da Comissão, desde que não sejam postos em causa os interesses fundamentais da Comunidade. Esta decisão será imediatamente examinada no contexto do Comité Veterinário Permanente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º»

7. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

1. Até à criação de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa, os Estados-membros ficam

autorizados a manter reservas de antigénios num dos estabelecimentos referidos nos anexos.

Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, serão celebrados contratos entre a Comissão e os responsáveis dos estabelecimentos designados pelos Estados-membros; os contratos devem especificar, nomeadamente, as quantidades de doses de antigénios necessários para um máximo de dez serotipos, tendo em conta as necessidades estimadas no âmbito dos

planos referidos no no. 1 do artigo 5º da Direcitva 90/423/CEE (*).

Após este período de transição, os Estados-membros ficam autorizados a homologar estabelecimentos, sob supervisão comunitária, para o acondicionamento e a armazenagem de vacinas prontas a usar para a vacinação de emergência.

2. Antes de 1 de Abril de 1991, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, designará um instituto especializado encarregado de efectuar os controlos das vacinas e da imunidade cruzada e decidirá das suas atribuições.

3. Antes de 1 de Abril de 1991, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas sobre as regras relativas ao acondicionamento, produção, distribuição e estado das existências de vacinas antiaftosas na Comunidade, bem como de propostas relativas à constituição de pelo menos duas reservas comunitárias de vacinas antiaftosas.

(*) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.»

8. É suprimido o artigo 15º

9. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

O Conselho reexaminará a situação no prazo de dois anos após a adopção da Directiva 90/423/CEE (x), com base num relatório da Comissão sobre a aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas.

(x) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.»

10. É aditado um anexo A, cujo texto figura em anexo à presente directiva. O actual anexo, «Laboratórios nacionais de febre aftosa», passa a ser o anexo B.

Artigo 2º

O artigo 4ºA da Directiva 64/432/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (7), é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 1 do primeiro parágrafo:

iii) Na terceira linha, leia-se: «a vacinação desde há, pelo menos, doze meses e . . .»;

iii) O elemento B passa a ter a seguinte redacção:

«B. Sempre que o animal for proveniente de um Estado-membro no qual se tenha praticado uma vacinação profilática durante os doze meses anteriores ou em que se tenha recorrido excepcionalmente à vacinação de emergência no seu território:»;

iii) No final do elemento B e no final do ponto 2 do primeiro parágrafo, é acrescentado o seguinte parágrafo:

«Nesse caso, as garantias atrás referidas podem ser exigidas por um período de doze meses após terem terminado as operações de vacinação de urgência.»

2. No ponto 2 do primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros que utilizem excepcionalmente a vacinação de emergência na totalidade do seu território e admitam a presença no seu território de animais vacinados subordinarão a introdução, no seu território, de animais vivos de espécie bovina:».

3. É inserido o seguinte parágrafo antes do último parágrafo:

«Sempre que um Estado-membro for autorizado, nos termos do no. 3 do artigo 13º da Directiva 85/511/CEE (x), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423/CEE (xx), a utilizar a vacinação de emergência numa parte limitada do seu território, o estatuto do resto do território não será alterado, desde que as medidas de imobilização dos animais vacinados sejam efectivas durante um período de doze meses a contar do final das operações de vacinação.

x(x) JO no. L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

(xx) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.»

Artigo 3º

A Directiva 72/462/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (9), é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no no. 1 do artigo 3º, os Estados-membros apenas autorizarão a importação dos animais referidos na presente directiva provenientes de países terceiros:

a) Indemnes das doenças às quais os animais sejam receptivos:

- desde há doze meses, quanto à peste bovina, à peripneumonia contagiosa dos bovinos, à febre catarral ovina, à peste suína africana e à paralisia suína contagiosa (doença de Teschen),

- desde há seis meses, quanto à estomatite vesiculosa contagiosa;

b) Nos quais não tenham sido efectuadas, desde há doze meses, vacinas contra as doenças referidas

no primeiro travessão da alínea a), às quais esses animais sejam receptivos.

2. Os Estados-membros apenas autorizarão a introdução no seu território de animais de espécies que pertençam a uma espécie sensível à febre aftosa provenientes do território de países terceiros se obedecerem às seguintes condições:

1. No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelos menos dois anos que não pratique a vacinação há pelo menos doze meses e não autorize a entrada no seu território de animais vacinados durante os doze meses anteriores, uma garantia de que não foram vacinados contra a febre aftosa.

2. No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos que pratique a vacinação e autorize a entrada de animais vacinados no seu território:

a) Uma garantia de que os animais não foram vacinados contra a febre aftosa;

b)

Uma garantia de que os bovinos apresentaram reacção negativa ao teste de pesquisa do vírus da febre aftosa efectuado pelo método da raspagem laringo-faríngica ("Probang-test");

c)

Uma garantia de que os animais reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre

aftosa;

d)

Uma garantia de que os animais foram isolados no país de exportação num centro de quarentena durante quatorze dias, sob vigilância de um veterinário oficial. Para o efeito, nenhum animal colocado no centro de quarentena deve ter sido vacinado contra a febre aftosa durante os vinte

e um dias anteriores à exportação e nenhum animal, além dos que fazem parte do lote, deve ter sido introduzido no centro durante o mesmo período;

e)

Colocação em quarentena por um período de vinte e um dias.

3. No caso de os animais provirem de um país terceiro não indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos:

a) As garantias referidas no ponto 2;

b)

Garantias complementares, a determinar de

acordo com o procedimento previsto no artigo 30º

Para efeitos da aplicação do presente número, o país terceiro pode continuar a ser considerado indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos mesmo que se tenha registado, numa parte delimitada do seu território, um número limitado de focos de doença, desde que tais focos tenham sido eliminados num prazo inferior a três meses.

3. Serão aprovadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º:

a) Sem prejuízo do disposto do no. 1 do artigo 3º, uma lista dos países terceiros autorizados a exportar animais para a Comunidade e que obedeçam aos requisitos do no. 2;

b) Uma lista dos centros de quarentena a partir dos quais esses países podem exportar animais para a Comunidade, e

c) As eventuais garantias suplementares a exigir de cada um desses países.»

2. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

1. Na alínea a) do no. 2, são suprimidos os termos «febre aftosa de vírus exótico».

2. É aditado o seguinte número:

«3. Sem prejuízo do no. 1 do artigo 3º:

a) A importação de carnes frescas provenientes de países terceiros em que:

- a febre aftosa (estirpes A, O, C) seja endémica,

- não seja praticado o abate sistemático, em caso de aparecimento de um foco de febre aftosa,

- seja praticada a vacinação,

só será autorizada nas seguintes condições:

ii) O país terceiro ou uma região do país terceiro tenha sido objecto de aprovação, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º;

ii)

A carne tenha sido sujeita a maturação, a controlo do respectivo pH, a desossamento e a extracção das principais glândulas linfáticas.

A importação de miudezas destinadas ao consumo humano será sujeita a restrições, mediante parecer científico autorizado. Podem ser aplicadas condições especiais às miudezas destinadas à indústria farmacêutica e ao fabrico de alimentos para animais de companhia. Essas restrições e condições serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º;

b) A importação de carne fresca proveniente de países terceiros em que seja praticada a vacinação contra as estirpes SAT ou ASIA 1 de febre aftosa apenas será autorizada nas seguintes condições:

iii) O país terceiro inclua regiões em que a vacinação não é autorizada e em que não se registou qualquer foco de febre aftosa nos doze meses anteriores; essas regiões serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 29º;

iii)

A carne tenha sido sujeita a maturação, desossamento e extracção das principais glândulas linfáticas e não tenha sido importada nas três semanas que se seguem ao abate;

iii)

Não seja autorizada a importação de miudezas provenientes desses países;

c)

A importação de carnes frescas provenientes de países terceiros:

- em que seja praticada a vacinação e

- que estejam indemnes de febre aftosa desde há doze meses,

será autorizada nas condições estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 29º;

d)

A importação de carne fresca proveniente de países terceiros:

- em que não seja praticada a vacinação de rotina e

- que tenham sido considerados indemnes de febre aftosa,

será autorizada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º, nos termos das disposições aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias.

As regras complementares que podem ser aplicadas aos países referidos nas alíneas a) e b)

do primeiro parágrafo, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º»

Artigo 4º

1. Os Estados-membros que pratiquem a vacinação profiláctica no totalidade ou numa parte do respectivo território deixarão de recorrer à vacinação, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1992 e proibirão, a partir desta data, a introdução de animais vacinados no seu território.

2. Contudo, o no. 1 entrará em vigor à data da aplicação das decisões referidas no no. 3 do artigo 14º da Directiva 85/511/CEE e no no. 1 do artigo 23º da Directiva 90/

/425/CEE, no que respeita a animais vivos e produtos animais sujeitos à febre aftosa.

3. Se, até 30 de Junho de 1991, não forem adoptadas as decisões referidas no número anterior, a Comissão apresentará as propostas necessárias.

Artigo 5º

1. Cada Estado-membro elaborará um plano de alerta em que sejam especificadas as medidas nacionais a aplicar sempre que surgir um foco de febre aftosa.

Este plano deverá permitir o acesso às instalações, equipamento, pessoal e qualquer outro material adequado que seja necessário para a eliminação rápida e eficaz do foco.

2. Agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 85/511/CEE, a Comissão definirá, até 31 de Dezembro de 1990, os critérios a seguir para a elaboração desses planos.

3. Os planos elaborados em conformidade com os critérios previstos no no. 2 serão apresentados à Comissão antes

de 31 de Dezembro de 1991.

4. A Comissão procederá à análise dos planos, a fim de determinar se permitem atingir o objectivo pretendido, e sugerirá ao Estado-membro que lhes introduza eventuais alterações, com vista, nomeadamente, à sua compatibilidade com os dos outros Estados-membros.

A Comissão aprovará estes planos, eventualmente alterados, segundo o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 85/511/CEE.

Os planos poderão ser posteriormente modificados ou completados, segundo o mesmo procedimento, para ter em conta a evolução da situação.

5. Segundo o procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 82/894/CEE, a Comissão poderá, em derrogação ao no. 1 do artigo 3º da referida directiva, instituir um sistema de alerta rápido que permita informar a Comissão e os outros Estados-membros do aparecimento de um foco de febre aftosa.

Artigo 6º

A fim de tomar em conta eventuais dificuldades, nomeadamente em caso de recurso ao no. 3 do artigo 13º da Directiva 85/511/CEE, que possam resultar da passagem do regime existente antes da aplicação da presente directiva num ou em vários Estados-membros para o regime constituído pela presente directiva ou sempre que a execução dos planos previstos no artigo 5º o justificar, a Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 16º da Directiva 85/511/CEE, tomar as medidas apropriadas durante um período máximo de dois anos. Em particular, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4º da Directiva 64/432/CEE, serão adoptadas medidas, até 1 de Janeiro de 1991, sobre o movimento de animais não vacinados durante os últimos doze meses.

Artigo 7º

Até 1 de Janeiro de 1992, a Comissão apresentará um relatório sobre a estrutura dos serviços veterinários da Comunidade.

Artigo 8º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 84.

(2) JO no. C 113 de 7. 5. 1990, p. 179.

(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 44.

(4) JO no. L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

(5) JO no. L 189 de 20. 7. 1988, p. 25.(6) JO no. L 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(7) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(8) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(9) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

ANEXO «ANEXO A

Estado-membro

Estabelecimentos

públicos

privados

Bélgica

Uccle

-

Dinamarca

Lindholm

-

República Federal de Alemanha

-

Cooper

Behringwerke

Bayer

Grécia

Atenas

-

França

LCRV Alfort

Rhône-Merieux

Irlanda

-

-

Itália

Bréscia

Pádua

Perúgia

-

Luxemburgo

-

-

Países Baixos

Lelystad

-

Portugal

-

-

Espanha

Madrid

Cooper

Hipra

Sabrino

Reino Unido

-

Cooper»