31990L0365

Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional

Jornal Oficial nº L 180 de 13/07/1990 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0060


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1990

relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional

(90/365/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a alínea c) do artigo 3º do Tratado enuncia que, nos termos do disposto no Tratado, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas;

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de bens e de capitais, nos termos do disposto no Tratado;

Considerando que os artigos 48º e 52º do Tratado prevêem a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, o que implica um direito de residência no Estado-membro em que exercem a sua vida profissional; que é desejável que esse direito de residência seja igualmente concedido aos trabalhadores que cessarem a sua vida profissional, ainda que os trabalhadores em questão não tenham exercido o direito à livre circulação durante a sua vida profissional;

Considerando que os beneficiários do direito de residência não devem tornar-se uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que, nos termos do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (4), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1390/81 (5), os beneficiários de prestações pecuniárias de invalidez ou de velhice e de rendas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm o direito de continuar a receber essas prestações e rendas mesmo que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele onde se encontra a instituição devedora;

Considerando que o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se for também concedido aos membros da família;

Considerando que é conveniente garantir aos beneficiários da presente directiva um regime administrativo análogo ao previsto, designadamente, nas directivas 68/360/CEE (6) e 64/221/CEE (7);

Considerando que, para a adopção da presente directiva, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros concederão o direito de residência a qualquer nacional de um Estado-membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como aos membros da sua família tal como são definidos no nº 2, na condição de o primeiro beneficiar de uma pensão de invalidez, de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente para que não se tornem, durante o período de residência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-membro de acolhimento, e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que abranja o conjunto dos riscos no Estado-membro de acolhimento.

Os recursos do requerente são considerados suficientes quando forem superiores ao nível de recursos aquém do qual o Estado-membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso disso, das pessoas consideradas beneficiários ao abrigo do nº 2.

Quando o segundo parágrafo não puder ser aplicado num Estado-membro, os recursos do requerente são considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.

2. Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado-membro, independentemente da sua nacionalidade:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo;

b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele.

Artigo 2º

1. O direito de residência é consignado através da emissão de um documento denominado « cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE », cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados-membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-membro, ser-lhe-á emitido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.

Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado-membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que comprove que satisfaz as condições previstas no artigo 1º

2. Os artigos 2º e 3º, o nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 6º e o artigo 9º da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva.

O cônjuge e os filhos a cargo de qualquer nacional de um Estado-membro beneficiário do direito de residência no território de um Estado-membro gozam do direito de aceder a qualquer actividade assalariada ou não assalariada em todo o território desse mesmo Estado-membro, mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro.

Os Estados-membros apenas podem derrogar ao disposto na presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Nesse caso, será aplicável a Directiva 64/221/CEE.

3. A presente directiva não prejudica a legislação existente em matéria de aquisição de residências secundárias.

Artigo 3º

O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 1º

Artigo 4º

O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, e a seguir, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GEOGHEGAN-QUINN

(1) JO nº C 191 de 28. 7. 1989, p. 3; e

JO nº C 26 de 3. 2. 1990, p. 19.

(2) Parecer emitido em 13 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 25.

(4) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

(5) JO nº L 143 de 29. 5. 1981, p. 1.

(6) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.

(7) JO nº 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.