31990L0269

Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 156 de 21/06/1990 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE) (90/269/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 118°.A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (4) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que, na resolução, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (5), o Conselho tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar a curto prazo uma directiva relativa à protecção contra os riscos resultantes da movimentação manual de cargas pesadas;

Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde nos locais de trabalho é um imperativo para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva

JO no C 96 de 17. 4. 1990, p. 82.

89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria

da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6);

que, por esse facto, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (7), o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°. Objecto

1. A presente directiva, que é a quarta directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

2. O disposto na Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade da matéria referida no no 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

Artigo 2°. Definição

Na acepção da presente directiva, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte ou

sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, incluindo levantar, colocar, empurrar, puxar, transportar e deslocar, que, devido às suas características ou a condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 3°. Disposição geral

1. A entidade patronal tomará as medidas de organização adequadas ou utilizará os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

2. Quando não se possa evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores, a entidade patronal tomará as medidas de organização apropriadas, utilizará os meios adequados ou fornecerá esses meios aos trabalhadores, a fim de reduzir o risco incorrido durante a movimentação manual dessas cargas, tendo em conta o disposto no anexo I.

Artigo 4°. Organização dos postos de trabalho

Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas pelo trabalhador, a entidade patronal organizará os locais de trabalho de modo a que essa movimentação seja o mais segura e saudável possível e:

a) Avaliará, se possível previamente, as condições de segurança e de saúde do tipo de trabalho em questão, considerando nomeadamente as características da carga, tendo em conta o disposto no anexo I;

b) Velará por evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente dorso-lombares, do trabalhador, tomando as medidas apropriadas e considerando, nomeadamente, as características do local de trabalho e as exigências da actividade, tendo em conta o disposto no anexo I.

Artigo 5°. Tomada em consideração do anexo II

Para efeitos de aplicação do no 3, alínea b), do artigo 6°.,

do artigo 14°. e do artigo 15°. da Directiva 89/391/CEE,

é conveniente tomar em consideração o disposto no anexo II.

Artigo 6°. Informação e formação dos trabalhadores

1. Sem prejuízo do artigo 10°. da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes serão informados de todas as medidas a aplicar, por força da presente directiva, no que se refere à protecção da segurança e da saúde.

As entidades patronais devem velar por que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebam informações gerais e, sempre que possível, informações precisas, relativamente:

- ao peso da carga,

- ao centro de gravidade ou ao lado mais pesado, quando o conteúdo de uma embalagem estiver colocado de forma excêntrica.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12°. da Directiva 89/391/CEE, as entidades patronais devem providenciar no sentido de que os trabalhadores recebam, além disso, uma formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas e os riscos em que incorrem, em especial se essas actividades não forem executadas de maneira tecnicamente correcta, tendo em conta o disposto nos anexos I e II.

Artigo 7°. Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectuar-se-ao nos termos do artigo 11°. da Directiva 89/391/CEE sobre as matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo os seus anexos.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Artigo 8°. Adaptação dos anexos

As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos I e II, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais ou dos conhecimentos em matéria de movimentação manual de cargas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°. da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 9°. Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar na matéria regulada pela presente directiva.

3. De quatro em quatro anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais.

A Comissão informará desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Saúde no Local de Trabalho.

4. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos no.s 1, 2 e 3.

Artigo 10°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

B. AHERN

(1) JO no C 117 de 4. 5. 1988, p. 8.

(2) JO no C 326 de 19. 12. 1988, p. 137, e(3) JO no C 318 de 12. 12. 1988, p. 37.

(4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

(5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.(6) JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(7) JO no L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

ANEXO I (*) ELEMENTOS DE REFERÊNCIA (No 2 do artigo 3°., alíneas a) e b) do artigo 4°. e no 2 do artigo 6°.) 1. Características da carga

A movimentação manual de uma carga pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- carga demasiado pesada ou demasiado grande,

- carga muito volumosa ou difícil de agarrar,

- carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações,

- carga colocada de tal modo que deva ser mantida ou manipulada à distância do tronco ou com flexão ou torção do tronco,

- carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e/ou à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque.

2. Esforço físico exigido

Um esforço físico pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- quando seja demasiado importante,

- quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco,

- quando possa implicar um movimento brusco da carga,

- quando seja efectuado com o corpo em posição instável.

3. Condições de trabalho

As condições de trabalho podem aumentar o risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa,

- pavimento irregular e que, portanto, implique riscos de tropeçar ou escorregadio para o calçado utilizado pelo trabalhador,

- local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta,

- pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem a movimentação manual da carga em diversos níveis,

- pavimento ou ponto de apoio instáveis,

- temperatura, humidade ou circulação do ar inadequadas.

4. Exigências da actividade

A actividade pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, quando implique uma ou mais das seguintes exigências:

- esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral, demasiadamente frequentes ou demasiadamente prolongados,

- período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação,

- distâncias de elevação, abaixamento ou transporte demasiadamente grandes,

- cadência imposta por um processo não susceptível de ser controlado pelo trabalhador.

(*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II.

ANEXO II (*) FACTORES INDIVIDUAIS DE RISCO (Artigo 5°. e no 2 do artigo 6°.) O trabalhador pode correr riscos nos casos seguintes:

- inaptidão física para desempenhar a tarefa em questão,

- inadequação do vestuário, calçado ou outro objecto pessoal usados pelo trabalhador,

- insuficiência ou inadequação dos conhecimentos ou da formação.

(*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II.