31990L0121

Decima Segunda Directiva 90/121/CEE da Comissão de 20 de Fevereiro de 1990 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0040 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0149
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0149


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DÉCIMA SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 1990

que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

(90/121/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/679/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que, com base nas informações disponíveis, determinados corantes, substâncias e agentes conservantes provisoriamente admitidos podem ser definitivamente admitidos, enquanto que outros devem ser definitivamente proibidos ou ter a sua admissão prolongada por um período determinado;

Considerando que, com vista à salvaguarda da saúde pública, é conveniente proibir a utilização de determinados corantes, do 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus esteres, das hormonas, do zircónio, com excepção de certos complexos, da tirotricina, dos antiandrogénios com estrutura esteróide, do acetonitrilo, bem como da tetrahidrozolina e dos seus sais;

Considerando que, com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas, a utilização do acetato de chumbo como tinta para o cabelo pode ser admitida nos produtos cosméticos mediante certas condições e restrições, referindo-se obrigatoriamente na rotulagem determinadas indicações com vista à salvaguarda da saúde;

Considerando que é conveniente autorizar a utilização das lacas do corante CI 17 200;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, a utilização do clorohidrato dedeciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano como agente conservante, bem como a utilização do solvent yellow 98 como corante nos produtos para unhas podem ser admitidas nos produtos cosméticos mediante certas condições e restrições;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas destinadas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo II:

- no nº 39, é suprimida a expressão « com excepção daqueles retomados nomeadamente no anexo V »,

- no nº 194, é suprimida a expressão « com excepção daqueles retomados nomeadamente no anexo V »,

- no nº 289, a frase « compostos, com excepção daquele nomeadamente designado no nº 55 do Anexo III nas condições indicadas »,

- acrescentar aos nºs 376 e 377 a expressão « e seus sais »,

- são acrescentados os seguintes números:

385. 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus esteres.

386. O corante CI 42 640.

387. O corante CI 13 065.

388. O corante CI 42 535.

389. O corante CI 61 554.

390. Antiandrogénios com estrutura esteróide.

391. Zircónio e suas combinações, com excepção dos complexos referidos no número de ordem 50 no anexo III (primeira parte) e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio, dos corantes que constam, com a referência (3), do anexo IV (primeira parte).

392. Tirotricina.

393. Acetonitrilo.

394. Tetrahidrozolina e seus sais.

2. No anexo III, primeira parte, na versão francesa:

- no número de ordem 1, ácido bórico:

a) A frase da coluna e) « não utilizar nos produtos para tratamento de crianças com idades inferiores a 3 anos » é substituída pela frase « não utilizar nos produtos de higiene para crianças com idades inferiores a 3 anos »;

b) A frase da coluna f) « não utilizar nos produtos para tratamento de crianças com idades inferiores a 3 anos » é substituída pela frase « não utilizar para a higiene das crianças com idades inferiores a 3 anos ».

3. No anexo III, primeira parte, é acrescentado o número de ordem 55:

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // a // b // c // d // e // f // // // // // // // 55 // Acetato de chumbo // Unicamente para tinta para o cabelo // 0,6 % calculado em chumbo // // Manter afastado das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos. Lavar as mãos após a sua utilização. Contém acetato de chumbo. Não utilizar para pintar as pestanas, as sobrancelhas e os bigodes. Interromper a sua utilização em caso de irritação da pele. // // // // // //

4. No anexo III, segunda parte, a data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitido até » é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere aos seguintes números:

2. 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio).

4. 1,1'-dióxido de 2,2'-ditio-bispiridina (produto aditivo com o sulfato de magnésio trihidratado)-(Dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).

5. No anexo IV, primeira parte:

a) O número 42 640 é suprimido;

b) No que se refere aos números 42 045 e 44 045 do « colour index », o sinal x é suprimido da coluna 4 e é inscrito na coluna 3;

c) A frase da coluna « outras limitações e exigências » relativa aos números 42 045 e 44 045 é suprimida;

d) É aditada a referência (3) ao número do « colour index » 17 200.

6. No anexo IV, segunda parte:

a) É acrescentado o seguinte corante:

1.2.3,6.7.8 // // // // // // Nº cor índice ou denominação // Coloração // Campo de aplicação // Outras limitações e exigências (2) // Admitido até 1.2.3.4.5.6.7.8 // // // 1 // 2 // 3 // 4 // // // // // // // // // // // Solvent yellow 98 // amarela // // // × // // Unicamente para produtos para unhas. 0,5 % max no produto acabado // 31. 12. 1991 // // // // // // // //

b) Os números 13 065, 21 110, 42 045, 42 535, 44 045 e 61 554 são suprimidos;

c) A data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitidos até » é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere aos números 26 100 e 73 900;

d) A data de « 31. 12. 1989 » que consta da coluna « admitidos até » é substituída pela data de « 31. 12. 1991 » no que se refere ao número 74 180.

7. No anexo V, os números de ordem 1, 3, 6, 9 são suprimidos;

8. a) No anexo VI, primeira parte, é acrescentado o número de ordem 27:

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // a // b // c // d // e // f // // // // // // // 27 // Clorohidrato de deciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano (Decominol (DCI)) // 0,5 % // // // 31. 12. 1990 // // // // // //

b) No anexo VI, segunda parte, a data de « 31. 12. 1989 » que consta de coluna f), é substituída pela data de « 31. 12. 1990 » no que se refere às seguintes substâncias:

2. Eter p-clorofenilglicérico (clorofenesim).

4. Alquil (C12-C22) trimetil amónio, brometo de, cloreto de (*).

6. 4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina.

15. Dissobutil-fenoxi-etoxi-etil-dimetilbenzil-amónio, cloreto de (*) (cloreto de benzetónio).

16. Alquil (C8-C18) dimetilbenzil amónio cloreto de, brometo de, sacarinato de (*) (cloreto, brometo, sacarinato de benzalkónio).

17. N-(Hidroximetil)-N-(dihidroximetil-1,3-dioxo-

2,5-imidazolidinil-4)-N-(hidrocimetil) ureia.

20. 1,6-Dl (4-amidinofenoxil)-n-hexano-(Hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato) (*).

21. Benzilhemiformal.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo das datas de admissão mencionadas nos nºs 4, 6 e 8 do artigo 1º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, relativamente às substâncias mencionadas no nº 1 do artigo 1º, e a partir de 1 de Janeiro de 1992, relativamente às substâncias mencionadas nos nºs 3, 5, 6, e 8 do artigo 1º, nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 1991, os produtos referidos no nº 1 e contendo as substâncias mencionadas no nº 1 do artigo 1º e, a partir de 31 de Dezembro de 1993, as substâncias mencionadas nos nºs 3, 5, 6 e 8 do artigo 1º não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final, se não satisfizerem o disposto na presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as normas legais, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

São destinatários da presente directiva os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 25.