31990D0170

90/170/CEE: Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1990, relativa à aceitação pela Comunidade Económica Europeia de uma decisão-recomendação da OCDE relativa ao controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos

Jornal Oficial nº L 092 de 07/04/1990 p. 0052 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0195


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DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Abril de 1990

relativa à aceitação pela Comunidade Económica Europeia de uma decisão-recomendação da OCDE relativa ao controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos

(90/170/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Comissão do Ambiente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) enviou ao Conselho dessa organização um projecto de decisão-recomendação que recomenda, nomeadamente, a ratificação e rápida aplicação da Convenção de Basileia sobre o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos e da sua eliminação, assinada em 22 de Março de 1989 por alguns países membros da OCDE e pela Comunidade;

Considerando que essa decisão-recomendação tem por fim, nomeadamente, obrigar os países membros a reforçar o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos;

Considerando que uma parte do âmbito de aplicação da Convenção de Basileia e da referida decisão-recomendação é da competência da Comunidade;

Considerando que é conveniente que a Comunidade possa aprovar a referida decisão-recomendação numa próxima reunião do Conselho da OCDE,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia, no que respeita aos assuntos que são da sua competência, a decisão-recomendação do Conselho da OCDE relativa ao controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos.

O texto da decisão-recomendação acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Abril de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO nº C 68 de 19. 3. 1990.

(2) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO

PROJECTO DE DECISÃO-RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO RELATIVA AO CONTROLO DAS TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS

O CONSELHO,

Tendo em conta os artigos 5ºa) e 5ºb) da Convenção relativa à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, de 14 de Dezembro de 1960,

Tendo em conta a decisão e recomendação do Conselho de 1 de Fevereiro de 1984, relativa às transferências transfronteiras de resíduos perigosos [C(83) 180(Final)],

Tendo em conta a decisão-recomendação do Conselho de 5 de Junho de 1986, relativa às exportações de resíduos perigosos a partir da zona da OCDE [C(86) 64(Final)],

Tendo em conta a decisão do Conselho de 27 de Maio de 1988, sobre as transferências transfronteiras de resíduos perigosos [C(88) 90(Final)],

Tendo em conta a Convenção sobre o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos e da sua eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989,

Tendo em conta a resolução 4 anexa ao Acto Final da Conferência de plenipotenciários acerca da Convenção mundial sobre o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos respeitante à responsabilidade dos Estados relativamente à aplicação da Convenção de Basileia,

Congratulando-se pelos esforços desenvolvidos a nível mundial para instituir um sistema de controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos,

Considerando que, logo que possível, deverão ser tomadas medidas para aplicar alguns dos princípios incluídos nos instrumentos acima referidos,

Sob proposta do Comité do Ambiente:

I. DECIDE que, sem prejuízo das disposições do nº 1 da Decisão-Recomendação C(86) 64(Final), os países membros tomarão as disposições adequadas para proibir a exportação de resíduos perigosos para qualquer país que tenha proibido a importação desses resíduos para nele serem eliminados;

II. RECOMENDA aos países membros que tomem as disposições adequadas para assinar e ratificar a Convenção de Basileia no mais breve prazo possível, na observância dos respectivos procedimentos nacionais;

III. RECOMENDA aos países membros que tomem as medidas adequadas para fornecer ajuda e formação técnica em matéria de gestão dos resíduos aos países que necessitarem de uma tal ajuda;

IV. RECOMENDA aos países membros que prossigam a cooperação para a harmonização dos sistemas e processos de notificação para o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos que se efectuarem entre eles.