31990D0156

90/156/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 1990, relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado veterinário exigido na importação de carnes frescas provenientes de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1990 p. 0013 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0104


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 1990

relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado veterinário exigido na importação de carnes frescas provenientes de Madagáscar

(90/156/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carnes provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que, na sequência de uma deslocação veterinária comunitária, se verificou que Madagáscar está indemne de febre aftosa e que não é já praticada qualquer vacinação contra esta doença;

Considerando, todavia, que o vírus exótico da febre aftosa se encontra no continente africano e que existe o risco da sua introdução em Madagáscar;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis de Madagáscar se comprometeram a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telegrama, num prazo de vinte e quatro horas, da confirmação do aparecimento de qualquer foco de febre aftosa no seu território ou de alterações na política de não vacinação contra esta doença; que as autoridades competentes de Madagáscar garantiram que as carnes destinadas à Comunidade serão produzidas, tratadas e armazenadas com separação absoluta das carnes que não preechem as condições da presente decisão;

Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária do país em causa;

Considerando que devem ser adoptadas medidas tendentes a evitar que animais que tenham reagido positivamente ao teste da tuberculina sejam abatidos, num estabelecimento, em simultâneo com animais cujas carnes se destinam ao mercado comunitário;

Considerando que a presente decisão será revista à luz da evolução da situação sanitária em Madagáscar e, nomeadamente, do eventual aparecimento da febre aftosa e das alterações da política de não vacinação adoptada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação de carnes frescas, obtidas a partir de carcaças desossadas de bovinos, provenientes de Madagáscar que satisfaçam as garantias estabelecidas num certificado sanitário conforme ao modelo que figura no anexo, que deve acompanhar a remessa. Estas carnes não podem entrar no território do Estado-membro da importação durante, pelo menos, vinte e um dias a contar da data do abate.

2. Os Estados-membros apenas autorizarão a importação das categorias de carnes frescas provenientes de Madagáscar referidas no nº 1.

Artigo 2º

A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos, incluindo sangue, autorizadas pelo país destinatário para o fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 93 de 6. 4. 1989, p. 25.

ANEXO

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo às carnes frescas (1) obtidas a partir de carcaças (2) desossadas de bovinos provenientes de Madagáscar

Número de referência do certificado de salubridade:

Ministério:

Serviço:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação das carnes

Carnes (3) de Bovino

Natureza das peças (4):

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Proveniência das carnes

Endereço e número da aprovação veterinária do matadouro aprovado:

Endereço e número da aprovação veterinária do estabelecimento do corte aprovado:

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (5):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. As carnes frescas provenientes de carcaças desossadas atrás designadas:

a) Provêm de bovinos que:

- nasceram e foram criados em Madágascar,

- a caminho do matadouro e até serem abatidos não estiveram em contacto com animais que não satisfaçam as exigências estabelecidas nas decisões da Comunidade Económica Europeia actualmente em vigor em matéria de exportação da sua carne para um Estado-membro e, no caso de terem sido transportados em veículos ou contentores, estes últimos foram limpos e desinfectados antes do carregamento,

- quando submetidos, nas vinte e quatro horas que precederam o abate, a uma inspecção sanitária antemorte no matadouro, a qual incluiu o exame das patas e da boca, não apresentaram qualquer sintoma da febre aftosa,

- reagiram negativamente a uma prova tuberculínica intradérmica oficial efectuada nos três meses anteriores ao abate, em conformidade com as disposições do anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2);

b) Provêm de um matadouro no qual não foi detectado, desde há pelo menos três meses, qualquer caso de febre aftosa exótica;

c) Foram mantidas estritamente separadas da carne e miudezas não conformes com as exigências estabelecidas nas decisões da Comunidade Económica Europeia actualmente em vigor em matéria de exportação para um Estado-membro;

d) Foram submetidas à ablação dos principais gânglios linfáticos acessíveis;

e) Provêm de carcaças que foram mantidas a uma temperatura ambiente superior a +2° C durante, pelo menos, vinte e quatro horas após o abate e antes da desossagem;

f) Provêm de bovinos abatidos entre e (datas de abate).

2. Durante o período compreendido entre a chegada dos bovinos ao matadouro e o final das operações de embalagem, em caixas ou cartões, da carne desses bovinos destinada à exportação para um Estado-membro, nenhum animal ou carne não conforme com as exigências estabelecidas nas decisões da Comunidade Económica Europeia actualmente em vigor em matéria de exportação de carne para um Estado-membro esteve presente no matadouro ou no estabelecimento de corte.

1.2.3 // // Feito em // de

(Carimbo)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em maiúsculas e categoria do signatário)

(1) Carnes frescas: todas as partes de animais bovinos domésticos próprias para consumo humano que não tenham sido submetidas a qualquer processo de conservação; todavia, as carnes congeladas e refrigeradas devem ser consideradas como carnes frescas.

(2) Carcaça: o corpo inteiro de um animal abatido após a sangria, evisceração, ablação dos membros ao nível do carpo e do tarso, ablação da cabeça, cauda e glândula mamária e, além disso, no caso dos bovinos, após a esfola.

(3) Apenas são autorizadas para importação as carnes frescas provenientes de carcaças desossadas de bovinos cujos principais gânglios linfáticos acessíveis tenham sido removidos.

(4) Apenas são autorizadas para importação as carnes frescas provenientes de carcaças cujos ossos tenham sido removidos.

(5) Para os vagões e os camiões, indicar o número de matrícula ou de registo; para os aviões o número do voo; para os navios o nome do navio.

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.