31989R3102

REGULAMENTO (CEE) N* 3102/89 DA COMISSAO de 16 de Outubro de 1989 que fixa os preços de referência das alcachofras para a campanha de 1989/1990

Jornal Oficial nº L 298 de 17/10/1989 p. 0006 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3102/89 DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 1989

que fixa os preços de referência das alcachofras para a campanha de 1989/1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são fixados, anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência aplicáveis ao conjunto da Comunidade;

Considerando que, tendo em conta a importância da produção de alcachofras na Comunidade, se torna necessário fixar um preço de referência para este produto;

Considerando que a comercialização das alcachofras colhidas no decurso de uma determinada campanha de produção abrange o período compreendido entre o mês de Outubro e o mês de Setembro do ano seguinte; que as quantidades mínimas, colhidas durante os meses de Julho a Outubro, não justificam a fixação de preços de referência para estes meses; que, por conseguinte, só se devem fixar os preços de referência a partir de 1 de Novembro até 30 de Junho do ano seguinte;

Considerando que, de acordo com o nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha anterior, acrescido, após dedução do montante forfetário das despesas de transporte da campanha anterior suportadas pelos produtos comunitários desde as zonas de produção até ao centro de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas diminuída do acréscimo da produtividade,

- do montante forfetário das despesas de transporte para a campanha em causa;

Considerando que o nível assim obtido não pode, todavia, exceder a média aritmética dos preços ao produtor em cada Estado-membro, acrescida das despesas de transporte para a campanha em causa, sendo o montante assim obtido majorado da evolução dos custos de produção diminuída do acréscimo de produtividade; que, além disso, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha anterior;

Considerando que, para ter em conta as diferenças sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que os preços ao produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos anteriores, à data de fixação do preço de referência para um produto interno com características comerciais definidas no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, em relação aos produtos ou variedades que representem uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou parte dele, e que correspondam a determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas relativamente às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que em aplicação do Acto de Adesão, nomeadamente do seu artigo 147º, os preços espanhóis são tomados em consideração para o cálculo dos preços de referência, a partir de 1 de Janeiro de 1990;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência durante a primeira etapa da adesão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1989/1990, os preços de referência das alcachofras (código NC 0709 10 00), expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados, como segue, em relação aos produtos da categoria da qualidade I, de qualquer calibre, e apresentados em embalagem:

- de 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 89,38,

- de 1 de Janeiro a 30 de Abril: 78,83,

- Maio: 74,95,

- Junho: 63,53.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.