31989R2496

REGULAMENTO (CEE) Nº 2496/89 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1989 relativo à proibição de importar, na Comunidade, marfim em bruto e marfim trabalhado do elefante africano -

Jornal Oficial nº L 240 de 17/08/1989 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2496/89 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 1989

relativo à proibição de importar, na Comunidade, marfim em bruto e marfim trabalhado do elefante africano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3626/82, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 610/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º,

Tendo em conta o parecer do comité da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção,

Considerando que, apesar do sistema de quotas de marfim instituído pelas partes na convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção, a maior parte do marfim é comercializado à margem do sistema e que continuam a verificar-se, a um ritmo intolerável, capturas ilegais e excessivas de elefantes;

Considerando que determinados países produtores de marfim são actualmente incapazes de controlar eficazmente a captura de elefantes e o número de defesas que entram no comércio internacional;

Considerado que os países intermediários e consumidores de marfim não conseguem actualmente garantir que todo o comércio de marfim tenha uma origem lícita;

Considerando que algumas das partes na convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção, entre as quais se contam diversos países importantes de origem do elefante africano, propuseram que espécie fosse transferida do anexo II para o anexo I da convenção;

Considerando que a adopção dessa proposta na próxima reunião da conferência das partes na convenção, em Outubro de 1989, poria fim ao comércio internacional de marfim e de outros produtos derivados do elefante a partir de Janeiro de 1990;

Considerando que se prevê que os caçadores furtivos e os comerciantes sem escrúpulos aproveitem o período de tempo até à entrada em vigor da inclusão do elefante africano na lista do anexo I para adquirir a maior quantidade possível de marfim, o que contribuirá para que a caça furtiva atinja um nível sem precedentes;

Considerando que, para evitar esta vaga prevista de aumento da caça furtiva, os países intermediários e consumidores de marfim deviam proibir todas as importações de marfim derivado do elefante africano com efeito imediato;

Considerando que as importações na Comunidade de marfim do elefante africano não satisfazem actualmente as condições estabelecidas no nº 1, alínea b), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3626/82,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É proibida a emissão de licenças de importação para marfim em bruto e marfim trabalhado derivado do elefante africano (Loxodonta africana).

2. Em derrogação no nº 1, poderão ser emitidas licenças de importação nas circunstâncias definidas no anexo. Os Estados-membros informarão a Comissão de qualquer licença emitida nestas condições.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1989.

Pela Comissão

Carlo RIPA DI MEANA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 66 de 10. 3. 1989, p. 24.

ANEXO

1. Podem ser emitidas licenças de importação para:

a) Instrumentos musicais que incluam peças de marfim, relativamente às quais se tenha provado terem sido reexportadas da Comunidade;

b) Antiguidades;

c) Troféus de caça em que a licença de caça tenha sido concedida com o objectivo de aumentar a sobrevivência da população em questão. [A Comissão determina, de acordo com o procedimento definido no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3626/82, os países de origem para os quais este critério se aplica];

d) Artigos domésticos ou objectivos de uso pessoal (as recordações turísticas não estão isentas da proibição de importação); é necessária a apresentação de uma licença de exportação do país de origem, quando este requerer o documento para a exportação de marfim trabalhado.

2. Podem ser tidos em conta os pedidos e emitidas licenças de importação no caso de:

a) Ter sido apresentado um pedido,

ou

b) Existir um contrato ou encomenda, relativamente ao qual o pagamento tenha sido efectuado ou a mercadoria enviada,

antes da data em que o Estado-membro suspendeu a emissão de licenças de importação e nunca depois de 4 de Julho de 1989. Nestes casos, a data final de validade das licenças de importação será 31 de Dezembro de 1989.

3. As autoridades de gestão informarão a Comissão, até 30 de Setembro e 31 de Dezembro de 1989, das derrogações desta proibição de importação.