31989R2389

Regulamento (CEE) nº 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira

Jornal Oficial nº L 232 de 09/08/1989 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0051


REGULAMENTO (CEE) Nº 2389/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1236/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência de numerosas e sucessivas operações de codificação da regulamentação comunitária do sector vitivinícola, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à codificação do Regulamento (CEE) nº 347/79 de Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (4), através da adaptação das referências que dele constam;

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que o Conselho adopte as regras gerais respeitantes à classificação das castas admitidas para cultivo na Comunidade; que essas regras devem, nomeadamente, prever a classificação dessas castas, por unidades administrativas ou partes de unidades administrativas, em castas recomendadas, castas autorizadas e castas autorizadas temporariamente;

Considerando que uma classificação deste género está particularmente apta a conduzir os viticultores da Comunidade no sentido de uma produção de qualidade orientando-os na escolha do encepamento; que a classificação das castas, segundo a qualidade de vinhos que produzem, permite o encorajamento da plantação de castas que produzam vinhos cuja qualidade seja reconhecida e cuja procura no mercado seja suficientemente estável ou em expansão; que, desta forma, uma classificação das castas contribuirá, a longo prazo, para evitar a criação de excedentes estruturais no mercado vitivinícola; que as formas de utilização das uvas

obtidas a partir das castas a classificar podem distinguir-se segundo a categoria do produto delas resultante, como vinho de mesa, vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo os vinhos espumantes, licorosos e frisantes de qualidade produzidos numa região determinada, bem como os vinhos espumantes, os vinhos espumantes de qualidade, os vinhos licorosos, os vinhos frisantes, a aguardente de vinho, o sumo de uvas e as uvas secas;

Considerando que convém distinguir, na classificação das castas, os modos de utilização das uvas delas provenientes; que convém ter em conta na classificação das unidades administrativas as particularidades das condições de produção;

Considerando contudo que o facto de que uvas de uma determinada casta sejam utilizadas acessoriamente para outros fins que não os indicados na classificação da casta donde provêm, nomeadamente que uma variedade de uva de mesa seja utilizada para vinificação, não deve ser obstáculo à classificação segundo a utilização principal desta casta;

Considerando que é indispensável a identificação das castas cultivadas na Comunidade para o controlo do cumprimento das disposições comunitárias e nacionais respeitantes à cultura das castas de videira; que, por essa razão, só podem figurar na classificação as castas cujos materiais de multiplicação sejam admitidos, em pelo menos um Estado-membro e em conformidade com as disposições comunitárias, à certificação ou ao controlo como material de multiplicação padrão;

Considerando que, entre as variedades de uvas para vinho cultivadas actualmente na Comunidade para a produção de vinhos destinados ao consumo humano directo, as castas descendentes de cruzamentos interespecíficos não deram plena satisfação; que não convém, portanto, classificá-las como recomendadas; que não se justifica excluir a priori da classificação, entre as castas recomendadas, as variedades de uvas para vinho obtidas, após 19 de Julho de 1970, pela via de cruzamentos interespecíficos e cuja aptidão cultural é reconhecida como satisfatória; que é contudo oportuno não distinguir, segundo a descendência, se as variedades de uva para vinho devem ser classificadas como autorizadas ou temporariamente autorizadas;

Considerando que, sendo certas uvas de mesa utilizadas acessoriamente na vinificação, é oportuno alargar a classifi-

cação às castas admitidas no âmbito das normas comuns de qualidade para as uvas de mesa estabelecidas pelo Regulamento nº 58 da Comissão relativo à fixação das normas comuns de qualidade para certos produtos do anexo I B do Regulamento nº 23, relativo ão estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 920/89 (6); que a aptidão dessas variedades para a sua utilização normal é determinante para a sua classificação;

Considerando que, dado que são utilizados nomes diferentes para a denominação de uma mesma casta, convém estabelecer, no âmbito da classificação, uma lista de sinónimos conhecidos e utilizados no comércio; que, por outro lado, pode ser útil uma lista de homónimos no caso de uma mesma denominação ser utilizada para várias castas;

Considerando que a experiência adquirida mostrou a necessidade de prever, como modificação possível à classificação das castas, a introdução de uma nova casta no grupo das castas recomendadas, autorizadas e temporariamente autorizadas; que, para tal adjunção à classificação, convém em certos casos e nomeadamente no caso de uma nova casta, prever que a aptidão cultural dessa variedade seja verificada com base nas informaçaões recolhidas pelo Estado-membro interessado, por ocasião dos exames relativos aos ensaios da cultura; que também se revelou necessário considerar a possibilidade de proceder a uma desclassifição de castas cuja cultura não dê plena satisfação; que, no que respeita ao grupo das castas autorizadas, só podem ser admitidas provisoriamente as castas que não figurem na classificação de 31 de Maio de 1974, após exame da sua aptidão cultural e é necessário decidir, depois de um certo período de observação, o destino definitivo da casta em questão;

Considerando que é necessário especificar as condições para a passagem de uma casta pertencente ao grupo das castas autorizadas para o grupo das castas recomendadas assim como as condições de desclassificação de uma casta para um grupo inferior;

Considerando que, para uma casta classificada como casta autorizada e que seja elevada ao grupo das castas recomendadas pela mesma unidade administrativa, não é necessário um exame da aptidão cultural dado que essa casta é já conhecida pela experiência assim como pelas informações recolhidas pelo Estado-membro interessado;

Considerando que é desejável a admissão de variedades de porta-enxertos na classificação por razões de controlo; que, tendo em conta o seu número restrito, essas variedades, assim como as variedades de uva para utilização particular podem ser classificadas para o conjunto do território de Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A classificação das castas compreende todas as castas do género Vitis, incluindo as provenientes de cruzamentos

interespecíficos, admitidas para cultivo na Comunidade e destinadas à produção de uvas ou de material de multiplicação vegetativa das videiras.

Artigo 2º

1. As castas são classificadas segundo a utilização normal das uvas delas obtidas.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Variedade de uvas para vinho, uma casta cultivada normalmente para a produção de uvas frescas destinadas à elaboração de vinhos para o consumo humano directo;

b) Variedade de uvas de mesa, uma casta admitida no âmbito das normas comuns de qualidade para as uvas de mesa, adoptadas em execução do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (8), e que é cultivada normalmente para a produção de uvas destinadas ao consumo como uvas frescas;

c) Variedade de uvas para utilização particular, uma casta cultivada normalmente para outras utilizações que não as referidas nas alíneas a) e b), tais como:

- elaboração de aguardente de vinho,

- elaboração de sumos de uva,

- produção de uvas utilizadas normalmente para conserva,

- produção de uvas para secar;

d) Variedade de porta-enxertos, uma casta cultivada para a produção de material de multiplicação vegetativa de vinha fornecendo a parte subterrânea do propágulo.

Artigo 3º

1. As variedades de uvas para vinho e as variedades de uvas de mesa são classificadas por cada uma das unidades administrativas ou partes de unidades administrativas seguintes:

- o Regierungsbezirk para a República Federal da Alemanha,

- o departamento para a França,

- a província para a Itália,

- o nomos para a Grécia,

- a província e a região para a Espanha,

- a região para Portugal,

- o conjunto do território nacional para os outros

Estados-membros.

2. As variedades de uvas para utilização particular e as variedades de porta-enxertos são classificadas para o conjunto do território da Comunidade. Contudo, uma parte ou a totalidade dessas castas podem ser classificadas, a pedido dum Estado-membro, para uma ou várias unidades administrativas desse Estado-membro.

Artigo 4º

1. Uma mesma e única variedade de uvas para vinho pode ser classificada diferentemente segundo as unidades administrativas ou partes de unidades administrativas.

2. Uma mesma e única variedade pode figurar excepcionalmente ao mesmo tempo nas variedades de uvas de mesa e nas variedades de uvas para vinho.

3. Uma mesma e única variedade pode ser classificada diferentemente conforme for utilizada para a elaboração:

- de vinho de mesa,

- de vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo os vinhos espumantes, licorosos e frisantes, de qualidade, produzidos numa região determinada,

- de vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho licoroso ou vinho frisante que não os mencionados no segundo travessão,

- aguardente de vinho,

- sumo de uvas,

- uvas secas.

Artigo 5º

1. Para cada uma das unidades administrativas ou partes de unidades administrativas e, se for caso disso, para o território da Comunidade, as castas são atribuídas a um dos seguintes grupos: castas recomendadas, castas autorizadas e castas temporariamente autorizadas.

2. Só podem figurar na classificação as castas cujos materiais de multiplicação sejam admitidos à certificação e ao controlo, como material de multiplicação padrão, em pelo menos um Estado-membro, de acordo com a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, respeitante à comercializção dos materiais de multiplicação vegetativa das videiras (9).

Artigo 6º

1. No que respeita às variedades de uvas para vinho:

a) Fazem parte das castas recomendadas as castas que:

- são actualmente cultivadas na Comunidade e que pertencem à espécie. Vitis vinifera (L.), ou

- descendam de cruzamentos interespecíficos cuja aptidão cultural tenha sido, após 19 de Julho de 1970, reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 12º,

e que forneçam normalmente vinhos cuja boa qualidade seja reconhecida;

b) Fazem parte das castas autorizadas as castas que forneçam normalmente um vinho íntegro e comercializável cuja qualidade, apesar de situada a um nível razoável, for inferior à do vinho referido na alínea a);

c) Fazem parte das castas temporariamente autorizadas as castas que:

- não correspondam aos critérios referidos nas alíneas a) e b) mas que apresentem, contudo, para a unidade ou parte de unidade administrativa considerada, uma certa importância económica, ou

apresentem defeitos relacionados com a sua cultura.

2. A apreciação da qualidade faz-se, se for caso disso, com base nos resultados dos exames de aptidão cultural das castas em causa, assim como nos resultados dos exames analíticos e organolépticos dos vinhos em questão.

Artigo 7º

No que respeita às variedades de uva de mesa:

a) Fazem parte das castas recomendadas as castas cultivadas para a produção de uvas de mesa para as quais existe uma grande procura no mercado;

b) Fazem parte das castas autorizadas as castas que:

- forneçam uvas cuja qualidade, apesar de ter um nível razoável, for inferior à uvas referidas na alínea a), ou

- que apresentem defeitos decorrentes da sua cultura;

c) Fazem parte das castas temporariamente autorizadas as castas:

- de que é conveniente eliminar as uvas do mercado por causa da sua insuficiente qualidade, ou

- que apresentem defeitos graves relacionados com a sua cultura.

Artigo 8º

1. No que respeita às variedades de uvas para utilização particular:

a) Fazem parte das castas recomendadas as castas que pertençam à espécie Vitis vinifera (L.) ou descendam de cruzamentos interespécies, se essas castas apresentarem normalmente uma aptidão particular para as utilizações em causa;

b) Fazem parte das castas autorizadas as variedades:

- cuja qualidade dos produtos obtidos, apesar de ter um nível razoável, for inferior à dos produtos obtidos a partir das castas referidas na alínea a), ou

- cujas uvas apresentem, para as utilizações em causa, em relação às castas referidas na alínea a), uma aptidão inferior;

c) Fazem parte das castas temporariamente autorizadas as castas que:

- não correspondam aos critérios referidos nas alíneas a) e b) mas apresentem todavia, para o território da Comunidade ou para a ou as unidades administrativas consideradas, consoante o caso, uma certa importância económica, ou

- que apresentem defeitos relacionados com a sua cultura.

2. A apreciação da qualidade faz-se, se for caso disso, com base nos resultados dos exames de aptidão cultural das castas em causa, assim como nos resultados dos exames analíticos e organolepticos dos produtos acabados em questão.

Artigo 9º

No que respeita às variedades de porta-enxertos:

a) Fazem parte das castas recomendadas as castas cultivadas para a obtenção de materiais de multiplicação da vinha relativamente às quais a experiência adquirida mostrou aptidões culturais satisfatórias;

b) Fazem parte das castas autorizadas temporariamente as castas que apresentem uma aptidão cultural insuficiente.

Artigo 10º

1. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 5º D da Directiva 68/193/CEE, é estabelecida, no âmbito da classificação, uma lista de sinónimos das castas que figurem na classificação, desde que esses sinónimos sejam:

a) Utilizados no comércio para a denominação dos vinhos provenientes das castas em causa; e

b) Suficientemente conhecidos.

2. Pode igualmente ser estabelecida uma lista de homónimos das castas referidas no nº 1.

Artigo 11º

1. A introdução de uma casta que não figure, para a unidade administrativa ou parte de unidade administrativa ou, se for caso disso, para o território da Comunidade, na classificação:

a) Nos grupos das castas recomendadas ou autorizadas, só se efectuará:

- no que respeita às variedades de uvas para vinho e às variedades de uvas de mesa, na condição de que essa casta esteja já inscrita, pelo menos há cinco anos, na classificação para uma unidade administrativa ou parte de unidade administrativa imediatamente contígua ao território da unidade administrativa ou parte da unidade administrativa para a qual a admissão na classificação é tomada em conta,

- no que respeita às variedades de porta-enxerto, na condição de que essa casta tenha sido objecto de um exame de aptidão cultural e que essa aptidão cultural tenha sido considerada satisfatória;

b) Na classe de castas autorizadas, só se efectuará provisoriamente desde que essa casta tenha sido objecto de um exame de aptidão cultural e se a aptidão cultural tiver sido considerada satisfatória mas se os resultados desse exame não permitirem ainda a apreciação final da classificação da casta em questão.

2. A mudança de classe de uma casta para a mesma unidade administrativa ou para a mesma parte de uma unidade administrativa ou, se for caso disso, para o território da Comunidade, só pode fazer-se:

a) Por promoção para o grupo das castas recomendadas para:

- uma casta que figure, em 31 de Maio de 1974, no grupo de castas autorizadas para a unidade ou parte de uma unidade administrativa para a qual a introdução é pedida ou, se for caso disso, para o território da Comunidade,

- uma casta acrescentada à classificação após 31 de Maio de 1974 e tendo figurado pelo menos cinco anos no grupo de castas autorizadas para a unidade ou parte de unidade administrativa para a qual a introdução é pedida ou, se for caso disso, para o território da Comunidade;

b) Pela classificação de uma casta num grupo inferior:

- se a experiência adquirida tiver mostrado que não foram satisfeitas as exigências para o grupo no qual a casta em questão figura, ou

- se o nível de qualidade do produto que fornece o tornar necessário, ou

- se a superfície plantada pour essa casta for bastante reduzida e continuar a diminuir.

3. Uma casta é eliminada da classificação se a sua aptidão cultural for considerada não satisfatória.

4. No caso referido na alínea b) do nº 1, a classificação regista o carácter provisório da introdução. Passados no mínimo cinco anos e no máximo sete após a introdução provisória no grupo de castas autorizadas, decidir-se-á com base na experiência adquirida e tendo em conta os exames de aptidão cultural efectuados por força do artigo 12º se a casta em questão:

- permanence definitivamente no grupo das castas autorizadas,

- é inserida no grupo das castas recomendadas,

- é inserida no grupo das castas temporariamente autorizadas, ou

- é eliminada da classificação.

Se após sete anos não for tomada qualquer decisão, a casta em questão é considerada como eliminada da classificação.

5. Não é necessário um exame de aptidão cultural para a introdução de uma casta autorizada no grupo das castas recomendadas para a mesma unidade administrativa ou parte de unidade administrativa ou, consoante o caso, para o território da Comunidade, na condição de que a aptidão cultural possa ser demonstrada de maneira apropriada.

6. Da desclassificação de uma casta dentro do grupo de castas temporariamente autorizadas resulta que a casta em causa não pode voltar a ser plantada, enxertada ou sobreenxertada a partir da data da entrada em vigor da desclassificação.

7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente os decisões referidas no primeiro parágrafo do nº 4, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 12º

1. A aptidão cultural de uma casta é verificada com base nas informações recolhidas pelo Estado-membro interessado por ocasião dos exames relativos aos ensaios de cultura efectuados nas unidades ou partes de unidades administrativas respectivas, nas unidades administrativas imediatamente contíguas ou, consoante os casos, no território da Comunidade.

A aptidão cultural de uma casta só pode ser considerada satisfatória se, em relação às outras castas que figurem na classificação pelo menos para uma unidade ou parte de unidade administrativa, essa casta constitua, no conjunto das suas características qualitativas, uma nítida melhoria para a cultura ou para a utilização das uvas ou dos materiais de multiplicação que daí resultarem.

2. A Comissão pode, após consulta, ao Comité de Gestão do Vinho, pedir ao Estado-membro em causa um exame complementar da aptidão cultural da casta em questão.

3. A verificação referida no nº 1 é efectuada segundo o processo previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, as medidas relativas ao exame da aptidão cultural, serão adoptadas segundo o mesmo processo.

Artigo 13º

1. São proibidas a plantação, mesmo com vista à substituição dos pés que faltam, a enxertia in loco e a sobreenxertia:

- das castas que não figuram na classificação,

- das castas temporariamente autorizadas.

2. Contudo, os Estados-membros podem admitir derrogações ao primeiro travessão do nº 1, para os seguintes fins:

- exame da aptidão cultural de uma casta que não figure na classificação para a unidade ou parte de unidade administrativa respectiva ou para o território da Comunidade,

- investigações científicas,

- trabalhos de selecção ou de cruzamento,

- produção de materiais de multiplicação vegetativa das videiras reservados exclusivamente à exportação para países terceiros sob condição de um controlo apropriado da produção.

Os Estados-membros interessados comunicarão à Comissão:

a) A lista das castas que são objecto do quarto travessão do primeiro parágrafo;

b) As disposições que aplicam para assegurar o controlo dessa produção.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 1 de Outubro de cada ano, as modificações a introduzir na dita lista.

3. Se um Estado-membro admitir as derrogações referidas no nº 2, deve assegurar todos os anos um controlo sistemático das vinhas cuja plantação foi autorizada e velar por que uma eventual distribuição dos materiais de multiplicação não ultrapasse os fins já citados. Serão celebrados contratos de cultura individuais entre as autoridades a designar pelos Estados-membros e as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham a intenção de cultivar uma casta que não figure na classificação para a unidade ou parte de unidade administrativa em questão ou para o território da Comunidade.

4. Os produtos provenientes de uma casta para a qual estejam em curso exames de aptidão cultural, investigações científicas ou trabalhos de selecção ou de cruzamento referidos no nº 2 são considerados como equivalentes aos produtos resultantes das castas autorizadas.

Artigo 14º

1. Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 347/79.

2. As referências ao regulamento revogado em virtude do nº 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 31.

(3) JO nº L 54 du 5. 3. 1979, p. 75.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.(5) JO nº 56 de 7. 7. 1962, p. 1606/62.

(6) JO nº L 97 de 11. 4. 1989, p. 19.(7) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(8) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.(9) JO nº L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.