REGULAMENTO (CEE) Nº 2327/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 -
Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0067 - 0069
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2327/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino, congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4076/88 determinou o modo de gestão do contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91, dividindo o referido contingente em duas parcelas: a primeira, correspondente a 47 700 toneladas repartida entre os Estados-membros, e a segunda, correspondente a 5 300 toneladas, submetida à gestão comunitária; Considerando que, para assegurar uma transição harmoniosa entre o regime baseado exclusivamente na gestão nacional e o regime de gestão comunitária e tomando em consideração os elementos específicos do comércio dos produtos em causa, é conveniente prever a atribuição, proporcionalmente às quantidades dos anos anteriores, de uma grande parte da referida parcela aos importadores tradicionais que possam provar terem, em 1987 e 1988, importado produtos no âmbito desse contingente; que convém, todavia, permitir, no âmbito de um processo baseado na apresentação de pedidos pelos interessados e na respectiva aceitação, na medida determinada pela Comissão, o acesso ao contingente a outros importadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e desde que se trate de quantidades de alguma importância; que o controlo deste último critério exige que os pedidos de um mesmo operador sejam apresentados no mesmo Estado-membro; Considerando que, para evitar a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente operadores que, em 1 de janeiro de 1989, já não exerciam qualquer actividade no sector da carne de bovino; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (5), fixou as regras comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas; que o Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3182/88 (7), estabeleceu as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação no sector da carne de bovino; Considerando que convém prever a comunicação, pelos Estados-membros, das informações relativas ao regime de importação em causa; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras de gestão da quantidade de 5 300 toneladas de carne de bovino congelada referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4076/88. Artigo 2º 1. A quantidade prevista no artigo 1º é repartida em duas parcelas do seguinte modo: a) A primeira, correspondente a 80 %, ou seja de 4 240 toneladas, é reservada aos importadores que possam provar ter importado carnes congeladas do código NC 0202 e produtos do código NC 0206 29 91 no âmbito dos contingentes referidos nos Regulamentos (CEE) nº 3928/86 do Conselho (8) e (CEE) nº 234/88 do Conselho (9) durante os dois últimos anos; b) A segunda, correspondente a 20 %, seja de 1 060 toneladas, é reservada aos importadores que possam provar ter importado, em 1988, uma quantidade de carne de bovino pelo menos igual a 50 toneladas fora do âmbito do contingente referido no Regulamento (CEE) nº 234/88. 2. A prova referida no nº 1 será fornecida mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática. Os Estados-membros podem prever que essa prova seja fornecida pelo titular que consta da casa 4 do certificado de importação. 3. A repartição das 4 240 toneladas entre os diferentes importadores é efectuada proporcionalmente às importações realizadas durante os anos de referência. 4. A repartição das 1 060 toneladas é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos importadores. 5. As quantidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 serão eventualmente acrescidas proporcionalmente das quantidades referidas no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4076/88. Artigo 3º 1. O benefício do regime estabelecido pelo presente regulamento não será concedido aos operadores referidos no nº 1 do artigo 2º que, em 1 de janeiro de 1989, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino. 2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que beneficiem de direitos nos termos do nº 1 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos que as empreas de que resultam. Artigo 4º 1. O benefício do regime de importação referido no artigo 1º fica subordinado à apresentação de um pedido de certificado de importação. 2. O pedido de certificado e o certificado incluem: a) Na casa 20, uma das seguintes menções: - Carne de vacuno congelada [Reglamento (CEE) no 4076/88] - frosset koed af hornkvaeg (forordning (EOEF) nr. 4076/88) - Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EWG) Nr. 4076/88) - Katepsygméno vóeio kréas (kanonismós (EOK) arith. 4076/88) - frozen meat of bovine animals (Regulation (EEC) No 4076/88) - Viande bovine congelée (règlement (CEE) no 4076/88) - Carni bovine congelate (regolamento (CEE) n. 4076/88) - Bevroren rundvlees (Verordening (EEG) nr. 4076/88) - Carne de bovino congelada [Regulamento (CEE) nº 4076/88]; b) Na casa 8, a menção do país de origem; c) Na casa 24, uma das seguintes menções: - exacción reguladora suspendida para . . . (cantidad para la que se haya extendido el certificado) kg - suspension af importafgift for . . . (den maengde licensen er udstedt for) kg - Aussetzung der Abschoepfung fuer . . . kg (Menge, fuer die die Lizenz erteilt wurde) - anastélletai i eisforá gia . . . (posótita gia tin opoía chorigíthike to pistopoiitikó) kg - levy suspended for . . . (quantity for which the licence was issued) kg - prélèvement suspendu pour . . . (quantité pour laquelle le certificat a été délivré) kg - prelievo sospeso per . . . (quantitativo per il quale è stato rilasciato il certificato) kg - Heffing geschorst voor . . . (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven) kg - Direito nivelador suspenso para . . . kg (quantidade para a qual foi emitido o certificado). 3. Para aplicação do regime especial, no que respeita às quantidades importadas nas condições definidas no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o direito nivelador fixado nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e o direito da Pauta Aduaneira Comum a 20 % serão cobrados para as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. Artigo 5º 1. Para efeitos de aplicação de nº 1, alínea a), do artigo 2º, os importadores apresentação às autoridades competentes, o mais tardar em 1 de Setembro de 1989, o pedido de importação acompanhado da prova referida no nº 2 do artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Setembro de 1989, a lista dos importadores, a qual incluirá, nomeadamente, os nomes, os enderços e a quantidade de carne importada no âmbito do contingente referido no Regulamento (CEE) nº 4076/88, durante cada um dos anos de referência. 2. Para efeitos de aplicação do nº 1 alínea b), do artigo 2º, os pedidos dos importadores podem ser apresentados até 1 de Setembro de 1989, acompanhados da prova referida no nº 2 do artigo 2º, O ou os pedidos apresentados por um mesmo interessado devem dizer respeito a uma quantidade global de, no máximo, 50 toneladas de carne congelada, em peso do produto. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Setembro de 1989, a lista dos requerentes, a qual incluirá nomeadamente, as quantidades pedidas, bem como os países de origem indicados. Artigo 6º Os pedidos referidos no nº 2 do artigo 5º só serão admissíveis na medida em que o requerente declarar, por escrito, não ter apresentado e se comprometer a não apresentar pedidos relativos ao mesmo regime especial em outros Estados-membros que não aquele em que o pedido é representado; em caso de apresentação, pelo mesmo interessado, de pedidos relativos ao mesmo regime especial em dois ou mais Estados-membros, nenhum destes pedidos será admitido. Todos os pedidos de um mesmo interessado serão considerados como um único pedido. Artigo 7º 1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos em 10 de Outubro de 1989. 2. No que respeita aos pedidos referidos no nº 2 do artigo 5º se as quantidades para as quais foram pedidos certificados excederem as quantidades disponíveis a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. 3. Se a redução referida no nº 2 conduzir a uma quantidade inferior a 3 toneladas por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio. Artigo 8º 1. São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 2377/80. 2. Todavia, em derrogação dos artigos 3º e 6º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas de peso líquido e o período de eficácia dos certificados terminará em 31 de Dezembro de 1989. 3. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 5. (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (3) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22. (6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO nº L 283 de 18. 10. 1988, p. 13. (8) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 2. (9) JO nº L 24 de 29. 1. 1988, p. 4.