31989R2219

Regulamento (CEE) nº 2219/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativo às condições especiais de exportação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

Jornal Oficial nº L 211 de 22/07/1989 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0088


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2219/89 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1989

relativo às condições especiais de exportação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comissão será informada em caso de ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioactividade, nos termos de Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa às regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (2), ou por força da Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), de 26 de Setembro de 1986, relativa à notificação rápida em caso de acidente nuclear;

Considerando que, em 22 de Dezembro de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento (Euratom) nº 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) nº 2218/89 (4);

Considerando que os níveis máximos tolerados estabelecidos pelo citado regulamento tomam devidamente em consideração as recomendações científicas mais recentes presentemente disponíveis à escala internacional e reflectem a necessidade de evitar quaisquer divergências nas regulamentações internacionais;

Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, aprovada por ocasião da adopção do Regulamento (Euratom) nº 3954/87, prevê a adoptação de um regulamento específico em matéria de exportação dos géneros alimentícios;

Considerando que, após um acidente nuclear ou em qualquer outra situação de urgência radiológica, não é aceitável permitir a exportação para países terceiros de produtos cujo nível de contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados aplicáveis aos produtos destinados ao consumo na Comunidade, e que é difícil, no plano prático, em tais circunstâncias especiais, tratar de maneira diferente os produtos em função do seu destino final;

Considerando que as disposições em matéria de exportação se devem igualmente referir aos alimentos para animais, uma vez que estes produtos são objecto do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 por razões de saúde pública;

Considerando que é de toda a conveniência precisar, desde já, as condições de exportação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e aplicar a estes produtos os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva fixados no Regulamento (Euratom) nº 3954/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as condições de exportação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outra situação radiológica susceptível de implicar uma contaminação radioactiva importante dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « géneros alimentícios » os produtos apropriados para consumo humano, quer imediato quer após transformação, e por « alimentos para animais » os produtos exclusivamente apropriados para a alimentação dos animais.

Artigo 2º

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais cuja contaminação radioactiva ultrapasse os níveis máximos tolerados, aplicáveis por força das disposições constantes dos artigos 2º e 3º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87, não podem ser exportados.

Artigo 3º

Os Estados-membros procederão a controlos da observância dos níveis máximos tolerados referidos no artigo anterior.

Artigo 4º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, e designadamente as que digam respeito a casos de inobservância dos níveis máximos tolerados. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 5º

As normas de aplicação do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 7º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87. Será criado um comité ad hoc com este objectivo.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO nº C 214 de 16. 8. 1988, p. 31.

(2) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 76.

(3) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.