31989R0440

Regulamento (CEE) nº 440/89 da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

Jornal Oficial nº L 051 de 23/02/1989 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 440/89 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 1989

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.

ANEXO

1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação (código NC) // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // Calçado para patinagem, desprovido de patins, essencialmente em matéria plástica mas incluindo partes acessórias em matérias têxteis ou outras matérias // 6402 19 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, da nota 1 alínea e) e da nota de subposição 1 do capítulo 64, da nota 1 alínea g) do capítulo 95, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6402 e 6402 19 00. O produto não pode ser classificado no capítulo 95, dado que a nota 1 alíneas e) e g) referidas supra tal não permite // // //