Regulamento (CEE) nº 440/89 da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada
Jornal Oficial nº L 051 de 23/02/1989 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 440/89 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19. ANEXO 1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação (código NC) // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // Calçado para patinagem, desprovido de patins, essencialmente em matéria plástica mas incluindo partes acessórias em matérias têxteis ou outras matérias // 6402 19 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, da nota 1 alínea e) e da nota de subposição 1 do capítulo 64, da nota 1 alínea g) do capítulo 95, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6402 e 6402 19 00. O produto não pode ser classificado no capítulo 95, dado que a nota 1 alíneas e) e g) referidas supra tal não permite // // //