Regulamento (CEE) nº 184/89 da Comissão de 25 de Janeiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada
Jornal Oficial nº L 023 de 27/01/1989 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 184/89 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Coselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constante do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte, ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada, na Nomenclatura Combinada, no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no 21º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19. ANEXO 1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Motivação // // // // (1) // (2) // (3) // // // // Preparação líquida, contendo casainatos de sódio e de cálcio, proteínas de soja, lecítina de soja, óleo de milho e de soja, triglicéridos de cadeias médias, maltodextrina, sais minerais, vitaminas e água, que pode ser também administrada por sonda intestinal // 2202 90 10 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da nomenclatura 1 e 6, pela nota 1, alínea a), do Capítulo 30, bem como pelo descritivo do código NC 2202, 2202 90 e 2202 90 10 // // //