Directiva 89/680/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 77/536/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de cabotagem dos tractores agrícolas ou florestas de rodas
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0124
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que altera a Directiva 77/536/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (89/680/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno inclui um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que a Directiva 77/536/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354//CEE (5), limita, no artigo 9g., o seu âmbito de aplicação aos tractores de massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas; que um aumento de 1,5 toneladas da massa máxima até agora fixada não apresenta inconvenientes maiores em relação aos aspectos de segurança da circulação rodoviária e da segurança do trabalho nos campos; Considerando que os dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores de massa compreendida entre 4,5 e 6 toneladas podem ser assimilados aos dos tractores de massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas e podem, assim, beneficiar das mesmas prescrições, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1g. N° quarto travessão do artigo 9g. da Directiva 77/536/CEE, os termos «massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas» são substituídos pelos termos «massa compreendida entre 1,5 e 6 toneladas». Artigo 2g. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses a contar de 3 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3g. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 75. (1) JO n° C 324 de 17. 12. 1988, p. 14. (2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 71, e (3) JO n° C 102 de 24. 4. 1989, p. 8. (4) JO n° L 220 de 29. 8. 1977, p. 1. (5) JO n° L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.