31989L0662

Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0013 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0216


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1989 relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (89/662/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade deve adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro

de 1992;

Considerando que o funcionamento harmonioso das organizações comuns de mercado para os produtos animais e os produtos de origem animal implica o desaparecimento dos obstáculos veterinários ao desenvolvimento do comércio intracomunitário dos produtos em questão; que, a esse respeito, a livre circulação dos produtos agrícolas constitui um elemento fundamental das organizações comuns de mercado e deve permitir o desenvolvimento racional da produção agrícola assim como a utilização óptima dos factores de produção;

Considerando que, no domínio veterinário, as fronteiras são utilizadas para efectuar controlos que visam assegurar a protecção da saúde pública e animal;

Considerando que o objectivo final é o de limitar os controlos veterinários ao local de partida; que a realização desse objectivo implica a harmonização dos requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal;

Considerando que, na perspectiva da realização do mercado interno, é conveniente, enquanto esse objectivo não for atingido, pôr a tónica nos controlos a afectuar à partida e organizar os controlos que possam vir a ser efectuados no destino; que essa solução conduz ao abandono da possibilidade de efectuar controlos veterinários nas fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que essa solução implica uma confiança reforçada nos controlos veterinários efectuados pelo Estado expedidor; que é essencial que esse Estado vele por que os controlos veterinários sejam efectuados de modo adequado;

Considerando que, no Estado de destino, os controlos veterinários podem ser efectuados por sondagem no local de destino; que, todavia, no caso de suspeita grave de irregularidades, o controlo veterinário pode ser efectuado durante o encaminhamento da mercadoria;

Considerando que cabe aos Estados-membros especificar num plano a pôr à consideração a forma como entendem efectuar os controlos e que esse plano deverá ser objecto de uma aplicação comunitária;

Considerando que importa prever o seguimento a dar a um controlo veterinário em que se verificou a irregularidade de um envio; que, nesse âmbito, se pode distinguir três hipóteses: a primeira visa prever a regularização de documentos não exactos, a segunda tem por finalidade evitar qualquer perigo aquando da verificação de uma epizootia, de qualquer outra doença grave e contagiosa ou do que quer que possa

constituir um perigo para os animais ou para a saúde humana e a terceira diz respeito ao caso de mercadorias não satisfazerem as condições estabelecidas por razões diferentes das anteriormente mencionadas;

Considerando que é conveniente prever um processo de regulação dos conflitos que possam surgir relacionados com a expedição a partir de um estabelecimento, de um centro de produção ou de uma empresa;

Considerando que é necessário prever um regime de protecção; que, nesse domínio, nomeadamente por razões de eficácia, a responsabilidade deve caber, em primeiro lugar, ao Estado expedidor; que a Comissão deve poder actuar, nomeadamente deslocando-se ao local e adoptando as medidas adequadas à situação;

Considerando que, para serem úteis, as regras estabelecidas pela presente directiva devem abranger o conjunto das mercadorias sujeitas, nas trocas comerciais intracomunitárias, a requisitos veterinários;

Considerando, todavia, que, no que respeita a determinadas epizootias, os Estados-membros se encontram ainda em situações sanitárias diferentes e que, na pendência de uma abordagem comunitária acerca dos meios de luta contra essas doenças, é conveniente que se salvaguarde provisoriamente a questão do controlo das trocas comerciais intracomunitárias de animais vivos e que se permita um controlo documental durante o transporte; que, no estado actual da harmonização e na pendência de regras comunitárias, é conveniente, em relação às mercadorias que não foram objecto de regras harmonizadas, manter os requisitos do Estados destinatário desde que estejam em conformidade com o artigo 36º do Tratado;

Considerando que é conveniente adaptar o disposto nas directivas existentes às novas regras estatuídas pela presente directiva;

Considerando que é conveniente reanalisar essas regras antes de 1993;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão a tarefa de tomar as medidas de execução da presente directiva; que, para esse efeito, é conveniente prever processos que estabeleçam uma cooperação, estreita e eficaz, entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros assegurarão que os controlos veterinários dos produtos de origem animal abrangidos pelas directivas referidas no anexo A ou pelo artigo 14º e destinados

ao comércio deixem de ser efectuados, sem prejuízo do

artigo 6º, nas fronteiras e passem a sê-lo nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Controlo veterinário: qualquer controlo físico e/ou formalidade administrativa que diga respeito aos produtos referidos no artigo 1º e que vise, de modo directo ou indirecto, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

2. Comércio: o comércio entre Estado-membros de mercadorias na acepção do nº 2 do artigo 9º do Tratado;

3. Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1º;

4. Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em quem aquela primeira tenha delegado essa competência;

5. Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro.

CAPÍTULO I

Controlos na origem

Artigo 3º

1. Os Estados-membros assegurarão que apenas sejam destinados ao comércio os produtos referidos no artigo 1º que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária para o destino em questão e que sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de qualquer outro documento, previstos na regulamentação veterinária comunitária.

Os estabelecimentos de origem assegurarão, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do primeiro parágrafo.

Sem prejuízo das tarefas de controlo que a regulamentação comunitária atribui ao veterinário oficial, a autoridade competente procederá a um controlo regular dos estabelecimentos, a fim de se assegurar de que os produtos destinados ao comércio satisfazem os requisitos comunitários ou, nos casos referidos no nº 3 do presente artigo e no artigo 14º, os requisitos do Estado-membro de destino.

Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que tais requisitos não são satisfeitos, a autoridade competente procederá às verificações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, tomará as medidas adequadas, que podem ir até à suspensão da autorização.

2. Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos. Cada lote deve ser acompanhado do certificado ou do documento atrás referido.

Sempre que os produtos referidos no artigo 1º se destinarem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade.

3. Os Estados-membros que procederem a importações facultativas provenientes de determinados países terceiros informarão a Comissão e os outros Estados-membros da existência de tais importações.

Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade por um Estado-membro diferente dos atrás referidos, esse Estado-membro procederá a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do nº 1 do artigo 6º

Os Estados-membros destinatários proibirão a reexpedição, a partir do seu território, dos produtos em questão, a não ser que essa reexpedição se destine a um Estado-membro que utilize a mesma faculdade.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros de expedição tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento por parte dos operadores dos requisitos veterinários em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos referidos no artigo 1º

Os Estados-membros assegurarão, em especial, que:

- os produtos obtidos nos termos das directivas referidas no anexo A sejam controlados do mesmo modo, de um ponto de vista veterinário, quer se destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado nacional,

- os produtos abrangidos pelo anexo B não sejam expedidos para o território de outro Estado-membro no caso de não poderem ser comercializados no seu próprio território pelos motivos justificados pelo artigo 36º do Tratado.

2. Os Estados-membros expedidores tomarão as medidas administrativas, legais ou penais adequadas para punir qualquer infracção cometida contra a legislação veterinária por pessoas singulares ou colectivas, sempre que se constatarem infracções à legislação comunitária e, em especial, sempre que se constatar que os certificados ou documentos emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com essa regulamentação.

CAPÍTULO II

Controlos no destino

Artigo 5º

1. Os Estados-membros de destino tomarão as seguintes medidas de controlo:

a) A autoridade competente pode verificar, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos do artigo 3º foram respeitados; a autoridade competente pode, nessa altura, proceder à recolha de amostras.

Além disso e no caso de a autoridade competente do Estado-membro de trânsito ou do Estado-membro de destino dispor de elementos de informação que lhe permitam presumir uma infracção, podem ser igualmente efectuados controlos durante o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte;

b) Sempre que os produtos referidos no artigo 1º e originários de outro Estado-membro se destinarem:

- a um estabelecimento que esteja colocado sob a responsabilidade de um veterinário oficial, este último deve assegurar que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos produtos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos documentos de acompanhamento, os requisitos do nº 1 do artigo 3º ou, no caso dos produtos referidos no anexo B, que estejam munidos do documento previsto pela regulamentação do país de destino,

- a um intermediário autorizado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de sucursal múltipla, ou a qualquer outro estabelecimento não sujeito a controlo permanente, estes últimos devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das referidas marcas, do certificado ou dos documentos referidos no primeiro travessão e assinalar à autoridade competente qualquer incumprimento ou anomalia,

- a outros destinatários, nomeadamente em caso de descarga parcial durante o transporte, o lote deve ser acompanhado, nos termos do nº 1 do artigo 3º, do original do certificado referido no primeiro travessão.

As garantias a fornecer pelos destinatários referidos nos segundo e terceiro travessões serão determinadas no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no

nº 3. A referida autoridade verificará, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.

2. Sem prejuízo do artigo 4º, no caso de as normas comunitárias previstas pela regulamentação comunitária não terem sido fixadas e no caso previsto no artigo 14º, o Estado-membro de destino pode exigir, no respeito das disposições gerais do Tratado, que o estabelecimento de origem aplique as normas em vigor na regulamentação nacional do referido Estado-membro. O Estado-membro de origem certificar-se-á da conformidade dos produtos em questão com esses requisitos.

3. Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado-membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:

a) Ficarão sujeitos, a pedido da autoridade competente, a um registo prévio;

b) Manterão um registo em que são mencionados esses fornecimentos;

c) Devem, a pedido da autoridade competente, assinalar a chegada de produtos provenientes de outro Estado-membro, na medida necessária à realização dos controlos referidos no nº 1;

d) Conservarão, durante um período a determinar pela autoridade competente mas não inferior a seis meses, os certificados sanitários ou os documentos referidos no artigo 3º, a fim de serem apresentados à autoridade competente a seu pedido.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 18º

5. O Conselho procederá à reanálise do presente artigo num prazo de três anos a contar do início da aplicação da presente directiva, com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de propostas de alteração.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros assegurarão que, por ocasião dos controlos efectuados nos locais por onde podem ser introduzidos no território da Comunidade produtos provenientes de países terceiros, tais como portos, aeroportos e postos de fronteira com países terceiros, sejam tomadas as seguintes medidas:

a) Deve proceder-se à verificação documental da origem dos produtos;

b) Os produtos importados provenientes de países terceiros devem ser encaminhados, sob controlo aduaneiro, para os postos de inspecção para aí serem efectuados os controlos veterinários.

Os produtos referidos no anexo A só podem ser objecto de desalfandegagem se esses controlos permitirem garantir a sua conformidade com a regulamentação comunitária.

Os produtos referidos no anexo B ou aqueles que são objecto de importações facultativas, nos termos do nº 3 do artigo 3º, e que, após a sua introdução na Comunidade, se destinem a ser encaminhados para o território de outro Estado-membro, devem:

- quer ser objecto de controlos veterinários para garantir a sua conformidade com a regulamentação do Estado-membro de destino,

- quer, após uma simples inspecção visual da correspondência entre os documentos e os produtos, ser encaminhados sob controlo aduaneiro para o local de destino onde devem efectuar-se os controlos veterinários;

c) Os produtos de origem comunitária ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5º

2. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e por derrogação ao nº 1, todos os produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade

ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5º

Artigo 7º

1. Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-membro de destino verificarem:

a) A presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/162/CEE da Comissão (5), por uma zoonose ou doença ou de o que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão, excepto no que respeitar a aspectos de polícia sanitária caso se trate de produtos sujeitos a um dos tratamentos referidos no artigo 4º da Directiva 80/215/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/660/CEE (7), a destruição do lote ou qualquer outra utilização prevista pela regulamentação comunitária.

As despesas decorrentes da destruição do lote ficarão a cargo do expedidor ou do seu mandatário.

As autoridades competentes do Estado-membro de destino comunicarão imediatamente por telex às autoridades competentes dos outros Estados-membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

Podem ser aplicadas as medidas de protecção previstas no artigo 9º

Além disso, a pedido de um Estado-membro e nos termos do processo previsto no artigo 17º, a Comissão pode adoptar, a fim de fazer face a situações não previstas na regulamentação comunitária, quaisquer medidas necessárias a uma abordagem concertada por parte dos Estados-membros;

b) Que a mercadoria não satisfaz as condições estabelecidas pelas directivas comunitárias ou, na ausência de decisões sobre as normas comunitárias previstas pelas directivas, pelas normas nacionais, essas autoridades podem, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:

- a destruição das mercadorias, ou

- a sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem.

b) - Todavia, sempre que se verificarem incumprimentos relativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser concedido ao expedidor um prazo de regularização antes de se recorrer a esta última possibilidade.

2. A Comissão elaborará, de acordo com o processo previsto no artigo 18º, a lista dos agentes ou doenças referidos no nº 1, bem como as regras de execução do presente artigo.

Artigo 8º

1. Nos casos previstos no artigo 7º, a autoridade competente do Estado-membro de destino entrará em contacto sem tardar com as autoridades competentes do Estado-membro de expedição. Estas últimas tomarão todas as medidas necessárias e comunicarão à autoridade competente do primeiro Estado-membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

Se recear que essas medidas não sejam suficientes, esta última autoridade procurará, com a autoridade competente do Estado-membro posto em causa, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio de uma visita ao local.

Sempre que os controlos previstos no artigo 7º permitirem verificar a repetição de um incumprimento, a autoridade competente do Estado-membro de destino informará a Comissão e os serviços veterinários dos outros Estados-membros.

A Comissão, a pedido da autoridade competente do Estado-membro de destino ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza das infracções observadas, pode:

- enviar uma missão de inspecção ao local,

- encarregar um veterinário oficial, cujo nome deve constar numa lista a elaborar por aquela instituição por sugestão dos Estados-membros e que seja aceite pelas diversas partes em causa, de verificar os factos no estabelecimento em questão,

- solicitar à autoridade competente que intensifique as recolhas de amostras da produção do estabelecimento em questão.

A Comissão informará os Estados-membros das suas conclusões.

Sempre que essas medidas forem tomadas para fazer face a repetidos incumprimentos por parte de um estabelecimento, a Comissão imputará ao estabelecimento em causa os custos ocasionados pela aplicação dos travessões do parágrafo anterior.

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-membro expedidor deve, a pedido do Estado-membro destinatário, reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa e, tratando-se de razões graves de saúde animal ou de saúde pública, suspender a autorização.

O Estado-membro destinatário, por seu lado, pode intensificar o controlo dos produtos provenientes do mesmo estabelecimento.

A pedido de um dos dois Estados-membros interessados - caso o parecer do perito confirme os incumprimentos -, a Comissão deve tomar as medidas adequadas, de acordo com o processo previsto no artigo 17º, medidas essas que podem ir até à concessão aos Estados-membros de autorização para recusar provisoriamente a introdução no seu território de produtos provenientes desse estabelecimento. Essas medidas devem ser confirmadas ou revistas o mais rapidamente possível de acordo com o processo previsto no artigo 17º

As regras gerais de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 18º

2. As vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes não são afectadas pela presente directiva.

As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de destino devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário assim como à autoridade competente do Estado-membro de expedição.

A pedido do expedidor ou do seu mandatário, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas por escrito, com a indicação das possibilidades de recurso que a legislação em vigor no Estado-membro de destino lhe oferece e da forma e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

No entanto, em caso de litígio e sem prejuízo dessas vias de recurso, as duas partes em causa, se assim o acordarem, podem, no prazo máximo de um mês, submeter o litígio à apreciação de um perito que conste de uma lista de peritos da Comunidade a elaborar pela Comissão, ficando as despesas relativas à peritagem a cargo da Comunidade.

O perito fica encarregado de emitir o respectivo parecer num prazo máximo de 72 horas. As partes acatarão o parecer do perito, na observância da legislação veterinária comunitária.

3. As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao armazenamento das mercadorias, à sua utilização para outros fins ou à sua destruição ficarão a cargo do destinatário.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 9º

1. Cada Estado-membro assinalará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão, para além do

aparecimento no seu território das doenças previstas na Directiva 82/894/CEE, o aparecimento de zoonoses, do-

enças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.

O Estado-membro de origem aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas pela regulamentação comunitária e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção que aí se encontram previstas ou decidirá qualquer outra medida que considerar apropriada.

O Estado-membro de destino ou de trânsito que, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5º, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no primeiro parágrafo pode tomar medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária, se tal for considerado necessário.

Enquanto se aguarda a tomada de medidas nos termos do

nº 4, o Estado-membro de destino pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação aos estabelecimentos em questão ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária.

As medidas tomadas pelos Estados-membros serão comunicadas sem tardar à Comissão e aos outros Estados-membros.

2. Um ou vários representantes da Comissão podem, a pedido de um Estado-membro referido no primeiro parágrafo do nº 1 ou por iniciativa dessa instituição, deslocar-se imediatamente ao local para examinar, em colaboração com as autoridades competentes, as medidas tomadas, emitindo um parecer sobre essas medidas.

3. Se não tiver sido informada das medidas tomadas ou se considerar as medidas tomadas insuficientes, a Comissão pode, em colaboração com o Estado-membro interessado e na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente, tomar medidas cautelares em relação aos produtos provenientes da região afectada por uma epizootia ou de um dado estabelecimento. Essas medidas serão, o mais rapidamente possível, submetidas à apreciação do Comité Veterinário Permanente para serem confirmadas, alteradas ou anuladas, de acordo com o processo previsto no artigo 17º

4. Em qualquer dos casos, a Comissão procederá, o mais rapidamente possível, à análise da situação a nível do Comité Veterinário Permanente. A Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 17º, as medidas necessárias para os produtos referidos no artigo 1º e, se a situação o exigir, para os produtos de origem ou os produtos derivados desses produtos. A Comissão seguirá a evolução da situação e, de acordo com o mesmo processo, alterará ou revogará as decisões tomadas, em função dessa evolução.

5. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, a lista das zoonoses ou outras causas susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 18º

Artigo 10º

Cada Estado-membro e a Comissão designarão o ou os serviços competentes em matéria de controlos veterinários que assegurarão os controlos veterinários e a colaboração com os serviços de controlo dos outros Estados-membros.

Artigo 11º

Os Estados-membros assegurarão igualmente que os agentes dos respectivos serviços veterinários, se necessário em colaboração com os agentes de outros serviços habilitados para esse fim, possam nomeadamente:

- inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, instalações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados para a produção ou o tratamento dos produtos, assim como a marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos,

- controlar a observância pelo pessoal dos requisitos previstos nos textos referidos no anexo A,

- colher amostras dos produtos detidos com vista à armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou transportados,

- analisar o material documental ou informático útil aos controlos resultantes das medidas tomadas por força do nº 1 do artigo 3º

Para esse efeito, os Estados-membros devem obter da parte dos estabelecimentos controlados a colaboração necessária à execução da sua tarefa.

Artigo 12º

1. O nº 3 do artigo 8º e os artigos 10º e 11º da Directiva 64/433/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (9), são suprimidos.

2. Os nºs 3 e 4 do artigo 5º e os artigos 9º, 10º e 11º da Directiva 71/118/CEE (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE, são suprimidos.

3. Na Directiva 72/461/CEE (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (12):

ii) Os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 5º e os artigos 6º e 8º são suprimidos;

ii) No artigo 8ºA, as referências ao artigo 8º são substituídas pela referência ao artigo 9º da Directiva 89//662/CEE.

4. O nº 3 do artigo 7º e os artigos 12º e 16º da Directiva 77/99/CEE (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (14), são suprimidos.

5. Na Directiva 80/215/CEE:

ii) Os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 5°. e os artigos 6º e 7º são suprimidos;

ii) No artigo 7ºA, as referências ao artigo 7º são substituídas pela referência ao artigo 9º da Directiva 89//662/CEE.

6. Os nºs 3 e 4 do artigo 5º e os artigos 7º, 8º e 12º da Directiva 85/397/CEE (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (16), são suprimidos.

7. Os nºs 1 e 3 do artigo 10º da Directiva 88/657/CEE são suprimidos.

8. Os artigos 8º e 9º da Directiva 89/437/CEE (17) são suprimidos.

9. No anexo B da Directiva 72/462/CEE (18), é aditado ao certificado a seguinte menção:

«Nome e endereço do primeiro destinatário».

Artigo 13º 1. Nas Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 19º

São aplicáveis as regras previstas pela Directiva 89//662/CEE (*), relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às mediads de protecção a tomar.

(*) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.»

2. Nas Directivas 72/461/CEE e 80/215/CEE, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15º

São aplicáveis as regras previstas pela Directiva 89//662/CEE (*), relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de protecção a tomar.

(*) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.»

3. Na Directiva 77/99/CEE, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 24º

São aplicáveis as regras previstas pela Directiva 89//662/CEE (*), relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de protecção a tomar.

(*) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.»

4. Nas Directivas 85/397/CEE e 88/657/CEE, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18º

São aplicáveis as regras previstas pela Directiva 89//662/CEE (*), relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de protecção a tomar.

(*) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.»

5. Na Directiva 89/437/CEE, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 17º

São aplicáveis as regras previstas pela Directiva 89//662/CEE (*), relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de protecção a tomar.

(*) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.»

Artigo 15º

Até 31 de Dezembro de 1992, o comércio dos produtos referidos no anexo B ficará sujeito, na pendência de uma regulamentação comunitária, às regras de controlo previstas na presente directiva e, em especial, às que se encontram previstas no nº 2 do artigo 5º

Os Estados-membros comunicarão antes da data prevista no artigo 19º as condições e regras actualmente aplicáveis ao comércio dos produtos referidos no primeiro parágrafo.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, fixará antes de 31 de Dezembro de 1991 o regime definitivo aplicável ao comércio dos produtos referidos no anexo B.

Artigo 16º

No artigo 9º da Directiva 64/432/CEE (19), é inserido o número seguinte:

«2. a) Um ou vários representantes da Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa dessa instituição, deslocar-se imediatamente ao local para examinar, em concertação com as autoridades competentes, as medidas tomadas, emitindo um parecer sobre essas medidas.»

Artigo 17º

1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data prevista no artigo 19º, um programa que especifique as medidas nacionais que tencionem pôr em prática para realizar os objectivos previstos pela presente directiva, especialmente no que se refere à frequência dos controlos.

2. A Comissão examinará os programas comunicados pelos Estados-membros de acordo com o nº 1.

3. Todos os anos e pela primeira vez em 1991, a Comissão dirigirá aos Estados-membros uma recomendação relativa a um programa de controlos para o ano seguinte, recomendação essa que terá recolhido previamente o parecer do Comité Veterinário Permanente. Essa recomendação pode ser objecto de adaptações ulteriores.

Artigo 18º

1. Nos casos em que se faça referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida sem demora à apreciação do Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE (20) e a seguir designado «Comité», pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisções que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão.

Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 19º

1. Nos casos em que se faça referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida sem demora à apreciação do Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE e a seguir designado «Comité», pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nos mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, que serão imediatamente postas em aplicação, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20º

1. Antes de 31 de Dezembro de 1990, o Conselho deliberará por maioria qualificada sobre a proposta da Comissão relativa aos controlos veterinários aplicáveis no comércio intracomunitário de animais vivos.

Antes da data referida no primeiro parágrafo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das regras e princípios gerais a aplicar aos controlos a efectuar nos países terceiros e aos controlos das importações provenientes desses países de produtos abrangidos pela presente directiva. Serão também fixados antes dessa data os postos de controlo nas fronteiras externas e os requisitos a que esses postos deverão responder.

2. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Conselho procederá a uma reanálise das disposições da presente directiva, com base num relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, acompanhado de eventuais propostas sobre as quais se pronunciará por maioria qualificada.

Artigo 21º

Até 31 de Dezembro de 1992 e a fim de permitir a execução progressiva do regime de controlo previsto pela presente directiva, os Estados-membros podem, em derrogação do nº 1 do artigo 5º:

- manter um controlo documental durante o transporte sobre a carne e produtos derivados, a fim de assegurar a observância dos requisitos específicos previstos pela regulamentação comunitária em matéria de febre aftosa e peste porcina,

- efectuar um controlo documental durante o transporte sobre os produtos importados provenientes de países terceiros de que sejam destinatários.

Artigo 22º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determinará, antes de 1 de Outubro de 1992, o regime aplicável uma vez terminada a vigência das disposições transitórias previstas no artigo 20º

Artigo 23º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva numa data a fixar quando for tomada a decisão a adoptar antes de 31 de Dezembro de 1990, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 19º, mas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1991.

No entanto, a República Helénica disporá de um prazo suplementar de um ano para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 24º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº C 225 de 31. 8. 1988, p. 4.

(2) JO nº C 326 de 19. 12. 1988, p. 28.

(3) JO nº L 56 de 6. 3. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 58.

(5) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 48.

(6) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(7) JO nº L 382 de 31. 12. 1985, p. 35.

(8) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(9) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3.

(10) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

(11) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(12) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28.

(13) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(14) JO nº L 93 de 6. 4. 1989, p. 25.

(15) JO nº L 226 de 24. 8. 1985, p. 13.

(16) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(17) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 87.

(18) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(19) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(20) JOnº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO A Legislações veterinárias - Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3);

- Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3);

- Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28);

- Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (JO nº L 93 de 6. 4. 1989, p. 25);

- Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/660/CEE (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 35);

- Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (JO nº L 226 de 24. 8. 1985, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8);

- Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3) (;);

- Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 87) (;).

ANEXO B Produtos não sujeitos a harmonização comunitária mas cujo comércio ficará sujeito aos controlos previstos na presente directiva Produtos de origem animal abrangidos pelo anexo II do Tratado:

- carnes de coelho e de caça,

- leite cru e produtos à base de leite,

- produtos de aquicultura destinados ao consumo humano,

- produtos da pesca destinados ao consumo humano,

- moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano,

- produtos à base de carne de caça e de coelho,

- sangue,

- gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão,

- mel,

- caracóis destinados ao consumo humano,

- coxas de ras destinadas ao consumo humano.

(;) A partir de 1 de Janeiro de 1992.