31989L0369

Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos

Jornal Oficial nº L 163 de 14/06/1989 p. 0032 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0061


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 8 de Junho de 1989

relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos

(89/369/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção da Comunidade Europeia relativos ao ambiente de 1973 (4), 1977 (5), 1983 (6) e 1987 (7) sublinham a importância da prevenção e da redução da poluição atmosférica;

Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Outubro de 1987 (8), relativa ao programa de acção em matéria de ambiente para o período 1987/1992, declara que é importante concentrar a acção comunitária, nomeadamente, na aplicação de normas adequadas, com o objectivo de garantir uma protecção eficaz da saúde pública e do ambiente;

Considerando que a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (9), prevê que os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejuízo para o ambiente; que, para o efeito, a mesma directiva determina que qualquer estabelecimento ou empresa que assegure o tratamento dos resíduos deve obter da autoridade competente uma autorização relativa, nomeadamente, às precauções a tomar;

Considerando que a Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (10), prevê que será exigida uma autorização prévia para pôr em funcionamento novas instalações industriais, e em particular instalações de incineração de resíduos; que essa autorização apenas pode ser emitida quando todas as medidas adequadas de prevenção contra a poluição atmosférica tenham sido tomadas, incluindo a aplicação da melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos;

Considerando que a Directiva 84/360/CEE prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixe, se necessário, valores-limite de emissão baseados na melhor tecnologia disponível que não acarrete encargos excessivos e nas técnicas e métodos de medição adequados;

Considerando que a incineração dos resíduos urbanos dá origem à emissão de substâncias susceptíveis de provocar uma poluição atmosférica e, por esse motivo, atingir a saúde do homem e o ambiente; que, em certos casos, esta poluição pode apresentar um carácter transfronteiriço;

Considerando que as técnicas de redução das emissões de certos poluentes provenientes das instalações de incineração dos resíduos urbanos se encontram bem estabelecidas; que essas técnicas podem ser aplicadas nas novas instalações de incineração de forma razoável do ponto de vista económico; que essas técnicas permitem atingir concentrações de poluentes nos gases de combustão que não ultrapassam determinados valores-limite;

Considerando que é necessário prever a fixação, logo que possível, de valores-limite comunitários para as dioxinas e furanos;

Considerando que em todos os Estados-membros existem disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à luta contra a poluição atmosférica proveniente de instalações fixas e que, em diversos Estados-membros, existem disposições específicas aplicáveis às instalações de incineração dos resíduos urbanos;

Considerando que, ao fixar valores-limite e outras normas de prevenção da poluição, a Comunidade contribui para o reforço da eficácia da luta conduzida pelos Estados-membros contra a poluição atmosférica proveniente das instalações de incineração de resíduos urbanos;

Considerando que, com o objectivo de assegurar uma protecção eficaz do ambiente, é conveniente estabelecer requisitos e condições antes de autorizar qualquer nova instalação de incineração de resíduos urbanos; que esses requisitos devem incluir a obrigação de respeitar os valores-limite de emissão para certos poluentes e as condições adequadas de combustão, tendo em conta as características técnicas da instalação e as suas condições de exploração;

Considerando que devem ser previstas medidas e verificações apropriadas nas instalações de incineração e que se deve informar o público sobre as condições impostas e os resultados alcançados;

Considerando que, tendo sempre em conta os valores-limite de emissão, se deve fomentar o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos em matéria de tecnologia limpa e respectiva utilização, no âmbito dos esforços desenvolvidos para lutar preventivamente contra a poluição do ambiente na Comunidade, em especial no que diz respeito à eliminação dos resíduos;

Considerando que, nos termos do artigo 130ºT do Tratado, a adopção de tais disposições comunitárias não obsta à manutenção e ao estabelecimento, por um Estado-membro, de medidas mais rigorosas de protecção do ambiente compatíveis com o Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1. Poluição atmosférica: a introdução na atmosfera por acção do homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia que tenham um efeito nocivo, susceptíveis de pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, deteriorar os bens materiais e comprometer ou prejudicar as utilidades recreativas e outras utilizações legítimas do ambiente.

2. Valor-limite de emissão: a concentração e/ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser ultrapassada nas emissões de instalações durante um período determinado.

3. Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou empresas, bem como os outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos.

4. Instalações de incineração de resíduos urbanos: qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos urbanos por incineração, com ou sem recuperação do calor de combustão produzido, com exclusão das instalações especificamente afectas, em terra e no mar, à incineração das lamas de depuração, dos resíduos químicos, tóxicos e perigosos, dos resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares e outros resíduos especiais, mesmo que essas instalações possam igualmente incinerar resíduos urbanos.

A presente definição abrange o local de implantação e o conjunto da instalação constituído pelo incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis e por ar, bem como os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração e de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

5. Nova instalação de incineração de resíduos urbanos: uma instalação de incineração de resíduos urbanos cuja autorização de exploração seja concedida a partir da data fixada no nº 1 do artigo 12º

6. Capacidade nominal da instalação de incineração: a soma das capacidades de incineração dos fornos que compõem a instalação, tal como previstas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tomando especialmente em consideração o poder calorífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora.

Artigo 2º

Sem prejuízo do artigo 4º da Directiva 84/360/CEE, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a autorização prévia de exploração de qualquer nova instalação de incineração de resíduos urbanos, exigida nos termos do artigo 3º da Directiva 84/360/CEE e do artigo 8º da Directiva 75/442/CEE, pressuponha as condições fixadas pelos artigos 3º a 10º da presente directiva.

Artigo 3º

1. Às novas instalações de incineração de resíduos urbanos aplicam-se os valores-limite de emissão a seguir indicados, referidos às condições seguintes: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de CO2, gás seco:

Valores-limite de emissão em mg/Nm3 em função da capacidade nominal da instalação

de incineração

1.2.3.4 // // // // // Poluente // inferior a 1 t/h // de 1 t/h a menos de 3 t/h // 3 t/h ou mais // // // // // Poeiras totais // 200 // 100 // 30 // // // // // Metais pesados // // // // - Pb+Cr+Cu+Mn // - // 5 // 5 // - Ni+As // - // 1 // 1 // - Cd+Hg // - // 0,2 // 0,2 // // // // // Ácido clorídrico (HC1) // 250 // 100 // 50 // // // // // Ácido fluorídrico (HF) // - // 4 // 2 // // // // // Dióxido de enxofre (SO2) // - // 300 // 300 // // // //

2. Em caso de instalações de capacidade inferior a 1 tonelada/hora, os valores-limite de emissão podem referir-se a um teor de oxigénio de 17 %. Nesse caso, os valores de concentração não podem exceder os fixados no nº 1, divididos por 2,5.

3. Em derrogação do nº 1, as autoridades competentes de cada Estado-membro podem autorizar o funcionamento de instalações de capacidade nominal inferior a uma tonelada/hora quando condições locais particulares o exigirem, na condição de ser respeitado o valor-limite de 500 mg/Nm3 de poeiras totais e cumpridas todas as disposições da Directiva 84/360/CEE. A Comissão será informada pelo Estado-membro em questão desses casos, que serão objecto de consulta com a Comissão. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

4. As autoridades competentes fixarão valores-limite de emissão para os poluentes não mencionados no nº 1 caso o considerem necessário em função da composição dos resíduos a incinerar e das características das instalações de incineração. Para a fixação desses valores-limite de emissão, as autoridades terão em conta os potenciais efeitos nocivos dos poluentes em causa para a saúde humana e o ambiente, assim como a melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos. As autoridades competentes podem, em especial, fixar valores-limite de emissão para as dioxinas e os furanos, enquanto não for adoptada uma directiva comunitária relativa a esta questão específica.

Artigo 4º

1. Qualquer nova instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo a que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de uma forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850oC durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6 % de oxigénio.

2. No funcionamento das novas instalações de incineração de resíduos urbanos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) A concentração de monóxido de carbono (CO) nos gases de combustão não deve ultrapassar 100 mg/Nm3;

b) A concentração de compostos orgânicos (expressos em carbono total) nos gases de combustão não deve ultrapassar 20 mg/Nm3.

Os limites indicados nas alíneas a) e b) referem-se às condições seguintes: temperatura 273K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de CO2, gás seco.

3. Podem ser autorizadas condições diferentes das fixadas no nº 1 em caso de aplicação de técnicas apropriadas no domínio dos fornos de incineração ou do equipamento de tratamento dos gases de combustão, desde que as autoridades competentes se tenham certificado de que, utilizando essas técnicas, os níveis de emissão de policlorodibenzodioxinas (PCDD) e policlorodibenzofuranos (PCDF) serão equivalentes ou inferiores aos obtidos nas condições técnicas fixadas no nº 1.

As decisões tomadas em aplicação do presente número e os resultados das verificações efectuadas devem ser comunicados à Comissão pelas autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-membros.

4. Qualquer nova instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo a impedir emissões para a atmosfera que originem significativas concentrações de poluição atmosférica ao nível do solo; em especial, os gases provenientes dos resíduos devem ser libertados de forma controlada, por meio de uma chaminé.

A autoridade competente deve assegurar-se de que a altura da chaminé seja calculada por forma a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Artigo 5º

1. As temperaturas e o teor de oxigénio fixados no artigo 4º são valores mínimos a respeitar constantemente durante o funcionamento da instalação.

2. A concentração de monóxido de carbono (CO) fixada no nº 2, alínea a), do artigo 4º representa o valor-limite para a média horária aplicado a todas as instalações. Além disso, no caso de instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 tonelada/hora, pelo menos 90 % das medições efectuadas em qualquer período de 24 horas deve ter valores inferiores a 150 mg/Nm3. Essas médias serão calculadas tendo em conta apenas os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

3. No caso das outras substâncias para que seja exigida, nos termos do artigo 6º, uma vigilância contínua:

a) A média móvel por período de sete dias dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar o valor-limite correspondente;

b) A média diária dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar em mais de 30 % o valor-limite correspondente.

Para o cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se considerarão os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

4. No caso de apenas serem exigidas medições descontínuas, consideram-se respeitados os valores-limite de emissão se os resultados de cada série de medições, definidos e determinados segundo as regras adoptadas pelas autoridades competentes nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 6º, não ultrapassarem os valores-limite de emissão. Artigo 6º

1. Serão efectuadas as seguintes medições nas novas instalações de incineração de resíduos urbanos:

a) Concentrações de determinadas substâncias nos gases de combustão:

i) Serão medidas e registadas ininterruptamente as concentrações de poeiras totais, de CO, de oxigénio e de HC1 no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 tonelada/hora;

ii) Serão medidas periodicamente:

- as concentrações dos metais pesados referidos no nº 1 do artigo 3º, de HF e de SO2, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 tonelada/hora,

- as concentrações de poeiras totais e de HC1, CO e oxigénio, no caso das instalações de capacidade nominal inferior a 1 tonelada/hora,

- as concentrações de compostos orgânicos (expressos em carbono total) em geral;

b) Parâmetros de exploração:

i) Serão medidas e registadas ininterruptamente a temperatura dos gases, na zona em que se encontrem satisfeitas as condições impostas pelo nº 1 do artigo 4º, e o teor de vapor de água dos gases de combustão. A medição ininterrupta do teor de vapor de água não será necessária se o gás de combustão for seco antes da análise das emissões;

ii) O tempo de permanência dos gases de combustão à temperatura mínima de 850°C, fixada no nº 1 do artigo 4º, deve ser objecto de verificações adequadas, pelo menos uma vez, por ocasião da primeira utilização de uma instalação de incineração, e nas condições de exploração mais desfavoráveis previstas.

2. Os resultados das medições referidas no nº 1 devem referir-se às seguintes condições:

- temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio ou 9 % de CO2, gás seco.

Todavia, em caso de aplicação do no nº 2 do artigo 3º, os resultados dessas mesmas medições podem referir-se às seguintes condições:

- temperatura 273 K, pressão 101,3 KPa, 17 % de oxigénio, gás seco.

3. Todos os resultados das medições serão registados, tratados e apresentados de modo a que as autoridades competentes possam verificar, de acordo com as regras que tenham fixado, se as condições impostas são respeitadas.

4. Os processos de colheita de amostras e de medição utilizados para satisfazer as obrigações impostas pelo nº 1, assim como a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, devem ser previamente aprovados pelas autoridades competentes.

5. Para as medições periódicas, as autoridades competentes fixarão programas de medição adequados, de forma a garantir resultados representativos do nível normal de emissão das substâncias consideradas.

Os resultados obtidos devem permitir a verificação da observância dos valores-limite aplicáveis.

Artigo 7º

Qualquer nova instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser equipada de queimadores de reforço. Esses queimadores devem entrar automaticamente em funcionamento logo que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo de 850°C. Os queimadores de reforço serão também utilizados nas fases de arranque e paragem da instalação, a fim de assegurar ininterruptamente a temperatura mínima acima referida durante essas operações e enquanto os detritos se encontrarem na câmara de combustão.

Artigo 8º

1. Se as medições efectuadas revelarem que os valores-limite fixados pela presente directiva foram ultrapassados, a autoridade competente será informada desse facto o mais rapidamente possível. A autoridade competente deve assegurar que a instalação em causa não continue a funcionar enquanto não cumprir as normas relativas às emissões e tomará as medidas necessárias para que sejam introduzidas modificações na instalação ou para que ela não continue em funcionamento.

2. No que respeita aos dispositivos de depuração, as autoridades competentes fixarão os períodos máximos admissíveis de paragens tecnicamente inevitáveis durante os quais as concentrações nas descargas para a atmosfera das substâncias que esses dispositivos se destinam a reduzir excedem os valores-limite estabelecidos. Em caso de avaria, o operador deve reduzir ou fazer parar as operações, logo que praticável e até que possa ser reatado o funcionamento normal. A instalação não pode em caso algum continuar a funcionar mais de 8 horas ininterruptas e a acumulação de períodos de funcionamento nessas condições não deve exceder 96 horas.

O teor de poeiras das descargas durante os períodos mencionados no primeiro parágrafo não deve em caso algum exceder 600 mg/Nm3, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que se referem à combustão.

Artigo 9º

Sob reserva das disposições relativas ao segredo comercial, serão postas à disposição do público as informações previstas no artigo 9º da Directiva 84/360/CEE e ainda, segundo os processos adequados e as regras estabelecidas pelas autoridades competentes, os resultados dos controlos previstos nos artigos 5º e 6º

Artigo 10º

Os Estados-membros podem, a título excepcional, derrogar determinadas disposições da presente directiva no caso de instalações concebidas especificamente para queimar combustíveis derivados de resíduos, isto é, combustíveis produzidos, a partir da fracção combustível dos resíduos urbanos, por meio de processos mecânicos avançados concebidos para maximizar o potencial de reciclagem desses resíduos e que não contenham mais de 15 % de cinzas antes de qualquer adição de substâncias destinadas a aumentar as propriedades de combustão; essa derrogação será possível sempre que a observância das referidas disposições possa acarretar custos excessivos ou se, dadas as características técnicas da instalação, essas mesmas disposições forem inadequadas do ponto de vista técnico; será, no entanto, necessário que:

- essas instalações queimem exclusivamente os resíduos acima definidos (além de combustíveis auxiliares utilizados para as operações de arranque);

- sejam respeitadas as disposições da Directiva 84/360/CEE.

Artigo 11º

1. No âmbito do controlo previsto no artigo 11º da Directiva 84/360/CEE, e tendo igualmente em conta o artigo 4º dessa mesma directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes verificam a observância das condições impostas às novas instalações de incineração nos termos da presente directiva.

2. As disposições da presente directiva não prejudicam a obrigação dos Estados-membros de rever, se for caso disso, nos termos do artigo 12º da Directiva 84/360/CEE, as condições impostas pela autorização concedida a qualquer instalação de incineração.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Dezembro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. L. SAENZ COSCULLUELA

(1) JO nº C 75 de 23. 3. 1988, p. 4.

(2) JO nº C 69 de 20. 3. 1989, p. 219.

(3) JO nº C 318 de 12. 12. 1988, p. 3.

(4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

(6) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(7) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(8) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(9) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(10) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.