Directiva 89/360/CEE do Conselho de 30 de Maio de 1989 que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serologicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos
Jornal Oficial nº L 153 de 06/06/1989 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0106
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Maio de 1989 que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos (89/360/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/406/CEE (3), descreveu a parte do território de um Estado-membro definida como região; Considerando que, na sequência de uma alteração nas unidades administrativas dos Países Baixos, deve ser facultada a possibilidade a esse Estado-membro de utilizar essa unidade no âmbito do comércio intracomunitário; Considerando que, devido a uma diminuição da doença associada a mudanças nas estruturas de produção, deve ser abandonada a exigência de submeter a uma prova serológica certos tipos de suínos que entram no comércio intracomunitário, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na alínea o), sétimo travessão, do artigo 2º, a palavra « provincie » é substituída pela palavra « RVV-Kring ». 2. No nº 4 do artigo 3º, as palavras « quando se trate de porcos com peso superior a 25 quilogramas » são substituídas pelas palavras « quando se trate de suínos reprodutores de idade superior a quatro meses ». 3. No anexo F, modelo III, a nota 6 passa a ter a seguinte redacção: « (6) A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento apenas serão praticadas nos suínos reprodutores de idade superior a quatro meses. » Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº C 96 de 17. 4. 1989. (2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (3) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 1.