31989D0687

89/687/CEE: DECISAO DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIA UM PROGRAMA DE OPCOES ESPECIFICAS PARA O AFASTAMENTO E A INSULARIDADE DOS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS ( POSEIDOM )

Jornal Oficial nº L 399 de 30/12/1989 p. 0039 - 0045


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1989

que cria um progama de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos

departamentos franceses ultramarinos (Poseidom)

(89/687/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu

artigo 227°. e o seu artigo 235°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do n° 2 do artigo 227°. do Tratado, cabe às instituições da Comunidade velar por que, no âmbito dos processos previstos pelo Tratado, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos; que, para esse efeito, é conveniente criar um programa plurianual e plurisectorial para melhor realizar esse objectivo; que, para o caso em apreço, o Tratado não prevê os poderes de acção requeridos para o efeito e que, em consequência, é conveniente recorrer ao artigo 235°. do Tratado;

Considerando que os departamentos franceses ultramarinos, que constituem igualmente regiões na acepção da lei francesa de 2 de Agosto de 1984, sofrem de um importante atraso estrutural agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, reduzida superfície, relevo e clima difíceis, dependência da economia relativamente a determinados produtos) que são persistentes e que se acumulam, o que prejudica seriamente o seu desenvolvimento económico e social; que tais fenómenos fazem distinguir claramente o seu contexto socioeconómico relativamente ao das restantes regiões da Comunidade, em particular no que se refere à taxa de desemprego, uma das mais elevadas da Comunidade e que atinge principalmente os jovens;

Considerando que as instâncias comunitárias expressaram, por diversas vezes, a sua solidariedade para com os departamentos franceses ultramarinos, quer através da interven-

ção dos fundos comunitários quer pela tomada em consideração das suas especificidades na aplicação das regulamentações comunitárias; que o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 11 de Maio de 1987, relativa aos problemas regionais dos departamentos franceses ultramarinos, subli-

nhou claramente «que a gravidade da situação dos departamentos franceses ultramarinos justifica e exige uma acção plurisectorial de desenvolvimento económico e social» e solicitou às instâncias comunitárias a execução de um amplo número de acções muito diversas;

Considerando que as dificuldades específicas dos departamentos franceses ultramarinos tornam necessário o reforço do apoio comunitário, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento económico e social; que esse apoio deve intervir de forma permanente, a fim de facilitar a inserção da economia dos departamentos franceses ultramarinos no mercado interno de 1993;

Considerando que os departamentos franceses ultramarinos fazem parte integrante da Comunidade, nos termos do n° 2 do artigo 227°. do Tratado, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições do Tratado e do direito derivado se aplicam de pleno direito aos departamentos franceses ultramarinos, na certeza, porém, de que podem ser adoptadas medidas específicas a seu favor, na medida e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista um «desenvolvimento económico e social dessas regiões»;

Considerando todavia que, embora façam parte integrante da Comunidade, os departamentos franceses ultramarinos estão situados em regiões tropicais em desenvolvimento; que qualquer acção relativa a esses departamentos deve, consequentemente, resultar de uma clara compreensão dessa dupla dimensão e ter como finalidade, simultaneamente, o objectivo da conclusão do mercado interno e o de um reconhecimento da realidade regional; que o objectivo do mercado interno se deve traduzir pela manutenção, reformulação ou revogação das regulamentações vigentes nos departamentos franceses ultramarinos relativamente às que prevalecerão

no conjunto da Comunidade, tornando simultâneamente possível que esses departamentos alcancem o nível económico e social médio comunitário;

Considerando que a regulamentação comunitária a adoptar a favor da defesa do meio ambiente e dos recursos naturais deve ter igualmente em conta a fragilidade dos meios insulares e a particular sensibilidade desses territórios à crescente pressão turística;

Considerando que a realização desses objectivos pode impor, nomeadamente, a adaptação de regulamentações comunitárias gerais, na medida em que estas últimas não têm em consideração, de modo suficiente, as realidades específicas dos departamentos franceses ultramarinos; que será, assim, conveniente, iniciar uma acção coerente no âmbito de um programa global de acções;

Considerando que a execução do presente programa se deveria traduzir pela adopção de actos jurídicos por parte do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, podendo alguns deles aplicar-se exclusivamente aos departamentos franceses ultramarinos, enquanto outros só os visariam acessoriamente nos textos de âmbito geral;

Considerando que as exigências de eficácia obrigam a que um tal programa tenha uma duração plurianual que poderá estender-se, relativamente a determinados dos seus elementos, para além de 31 de Dezembro de 1992, tendo em conta as dificuldades de carácter permanente que caracterizam os departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que os efeitos económicos de eventuais

regimes específicos deverão permanecer estritamente limitados ao território dos departamentos franceses ultramarinos sem afectar directamente o funcionamento do mercado comum;

Considerando que determinadas produções tropicais dos departamentos franceses ultramarinos não foram ainda objecto de medidas comuns, o que não permite realizar os objectivos enumerados no artigo 39°. do Tratado, relativamente aos produtores em questão; que, consequentemente, devem vir a ser, por um lado, tornadas extensivas aos departamentos franceses ultramarinos, sob reserva de adaptações, as organizações comuns de mercado exitentes e, por outro, reformuladas determinadas organizações comuns ou previstas soluções ad hoc; que será necessário, em especial no que respeita à banana, adoptar disposições que tenham em conta os objectivos do Acto Único e que será conveniente adoptar, em benefício dos departamentos franceses ultramarinos, medidas que tenham em conta a importância económica e social desse produto em certos departamentos e o objectivo de um nível de vida equitativo para os produtores;

Considerando que a situação geográfica excepcional dos departamentos franceses ultramarinos, relativamente às fontes de abastecimento de produtos de determinados sectores de alimentação, essenciais ao consumo corrente, impõe a essas regiões encargos que desfavorecem amplamente tais sectores; que seria necessário permitir uma melhor cobertura das suas necessidades em matéria de produtos agrícolas e alimentares através da produção local, o que se aplica particularmente à criação de gado, onde o custo do produto final inclui um número considerável de componentes; que é consequentemente necessário minorar essa desvantagem através de medidas adequadas;

Considerando que os departamentos franceses ultramarinos são fornecedores, no mercado comunitário europeu, de produtos tropicais homólogos e concorrentes dos obtidos, em parte com menores encargos, nos países em desenvolvimento vizinhos que beneficiam de um acesso preferencial ao mercado comunitário, de tal forma que o princípio da preferência comunitária se aplica de facto dificilmente aos produtos obtidos nos departamentos franceses ultramarinos; que os países vizinhos desses departamentos constituem, para além disso, uma possibilidade de escoamento para os seus produtos, uma vez que a importante indústria do turismo dessas regiões se abastece, geralmente, com produtos de outras origens com custos inferiores; que uma maior cooperação regional pode permitir que os departamentos franceses ultramarinos utilizem melhor essa possibilidade de

escoamento; que é igualmente necessário minorar essa desvantagem através de medidas adequadas;

Considerando que foram adoptadas, muitas há longa data, várias regulamentações nacionais específicas aos departamentos franceses ultramarinos para favorecer o seu desenvolvimento económico e social; que, nomeadamente, a perspectiva da conclusão do mercado interno impõe que se decida, até 31 de Dezembro de 1992, a sua manutenção, reformulação ou revogação em conformidade com os princípios gerais do Tratado, tendo simultaneamente em consideração as dificuldades específicas que pesam sobre essas regiões;

Considerando que é importante dispor de meios de transporte regulares e ao mais baixo custo, tendo em vista suprir os entraves causados pelo afastamento e pela insularidade; que o transporte aéreo constitui um instrumento de desenvolvimento regional e que convém procurar, no âmbito da parceria com as autoridades locais, as formas mais adequadas de uma maior liberalização;

Considerando que, neste contexto, o rum é um produto de primeira importância económica e social nos departamentos franceses ultramarinos; que, pela Decisão 88/245/CEE (1), o Conselho autorizou a França a manter um regime fiscal especial no mercado nacional francês até 31 de Dezembro de 1992, em derrogação do artigo 95°. do Tratado; que é conveniente, até essa data, analisar as consequências que advirão da tripla perspectiva da nova definição comunitária, da supressão da repartição entre os Estados-membros do contingente concedido aos Estados ACP e da abolição desse regime fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que convém, consequentemente, tomar o mais brevemente possível as medidas estruturais adequadas à protecção dos interesses essenciais dos produtores comunitários de rum;

Considerando que, também nesse contexto, os departamentos franceses ultramarinos beneficiam de uma fiscalidade própria, principalmente através da criação do octroi de mer, que valoriza a autogestão das colectividades locais no seu próprio desenvolvimento, assegurando-lhes recursos próprios, e que permite apoiar as produções locais; que a conclusão do mercado interno obriga à reformulação desse instituto, a fim de o tornar compatível com o direito comunitário, promovendo, simultaneamente, o seu carácter de instrumento eficaz para o desenvolvimento de tais regiões;

Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Fevereiro de 1988 apresentou, no âmbito da racionalização dos objectivos dos fundos de finalidade estrutural, cinco objectivos prioritários, de entre os quais a promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento; que passou a incluir explicitamente os departamentos franceses ultramarinos na lista das regiões a que esse objectivo se aplica e indicou que as contribuições dos fundos estruturais para o conjunto das regiões com atraso de desenvolvimento serão duplicadas em termos reais de 1987 a 1992; que desse facto resulta que os fundos de finalidade estrutural, o Banco Europeu de Investimentos e os restantes instrumentos financeiros existentes intervirão nos departamentos franceses ultramarinos com base no correspondente quadro comunitário de apoio, de

forma coordenada, concentrada e complementar relativamente às iniciativas nacionais e locais, em aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 (1);

Considerando que um programa coerente e que integre todos os meios de intervenção da Comunidade e das autoridades nacionais e regionais pode permitir uma utilização adequada e mais eficaz dos recursos dos fundos estruturais;

Considerando que, no âmbito desse programa, a participação activa das autoridades locais, regionais e nacionais, bem como a complementaridade das intervenções comunitárias devem ser asseguradas no respeito dos princípios da parceria e da adicionalidade;

Considerando que, para além disso, os departamentos franceses ultramarinos estão rodeados, nas suas duas zonas geográficas, por estados e territórios com os quais a Comunidade mantém relações variadas, expressas por políticas de cooperação conduzidas simultaneamente mas pouco coordenadas entre si; que, todavia, o desenvolvimento das diversas componentes de uma mesma zona geográfica, com dificuldades e características semelhantes, deveria passar, nomeadamente, pela execução de projectos regionais comuns a essas diversas componentes, independentemente do seu estatuto face ao direito comunitário, o que permite realizar economias de escala e reforça a cooperação regional entre os parceiros em causa;

Considerando, para além disso, que essas entidades vizinhas estão tradicionalmente confrontadas com problemas semelhantes, apesar dos seus diferentes estatutos; que uma cooperação regional adaptada às realidades locais passa por um diálogo mais directo entre as partes interessadas; que é consequentemente necessário promover os processos de consultas regionais, em ligação estreita com os Estados-membros interessados, no que se refere às regiões ou territórios que dependem de Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1°.

É criado um programa de acção plurianual para os departamentos franceses ultramarinos, designado por Poseidom (programa de opções específicas para o afastamento e insularidade dos departamentos franceses ultramarinos), nos termos em que consta do anexo. Este programa será aplicado às medidas legislativas e aos compromissos financeiros.

O Conselho, no que lhe diga respeito, adoptará as disposições necessárias à execução do programa e convida a Comissão a apresentar-lhe, no mais curto prazo, as correspondentes propostas.

Artigo 2°.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Artigo 3°.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO n° C 53 de 2. 3. 1989, p. 12.

(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 159 de 26. 6. 1989, p. 56.

(1) JO n° L 106 de 27. 4. 1988, p. 33.

(1) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

ANEXO

PROGRAMA DE OPÇÕES ESPECÍFICAS PARA O AFASTAMENTO E INSULARIDADE DOS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS (Poseidom)

TÍTULO I

Princípios gerais

1.

O programa Poseidom baseia-se no duplo princípio da pertença dos departamentos franceses ultramarinos à Comunidade e do reconhecimento da realidade regional, caracterizada pelas especificidades e dificuldades particulares das regiões em causa relativamente ao conjunto da Comunidade.

2.1.

A execução do programa Poseidom efectuar-se-á, em princípio, entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992, mediante a adopção, pelo Conselho ou pela Comissão, conforme o caso, dos actos jurídicos necessários, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Tratado.

2.2.

Tendo em conta determinadas dificuldades permanentes e específicas dos departamentos franceses ultramarinos, algumas acções do programa Poseidom poderão continuar a aplicar-se para além de 31 de Dezembro de 1992, de forma a permitir o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

3.

O programa Poseidom apoia a realização dos objectivos gerais do Tratado, contribuindo para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a) Permitir uma inserção realista dos departamentos franceses ultramarinos na Comunidade, estabelecendo um quadro adequado para a aplicação das políticas comuns nessas regiões;

b) Contribuir para a recuperação económica e social dos departamentos franceses ultramarinos na perspectiva do mercado interno de 31 de Dezembro de 1992, através da acção coordenada e concentrada dos fundos de finalidade estrutural, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes; as medidas adoptadas pelas autoridades nacionais e regionais devem integrar-se nessa acção.

4.

O programa Poseidom apoia a realização dos objectivos enumerados no anexo VII do Acto Final da Terceira Convenção ACP-CEE e na declaração do mesmo teor que acompanha a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, bem como na primeira parte do título VII da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à CEE (;), atterada pela Decisão 87/341/CEE ($), e nas disposições correspondentes da decisão que lhe suceder, que visam promover a cooperação regional nas zonas em desenvolvimento onde se situam os departamentos franceses ultramarinos, prevendo nomeadamente os instrumentos adequados à participação em projectos ou programas regionais comuns.

TÍTULO II

Aplicação das políticas comuns nos departamentos franceses ultramarinos

5.

As medidas comunitárias já tomadas para os departamentos franceses ultramarinos serão mantidas, alargadas ou adaptadas em conformidade com a presente decisão, para melhor corresponder às suas especificidades e à necessidade de proporcionar a sua recuperação económica e social.

6.

As directivas ou outras medidas a adoptar, na óptica do mercado interno, na área social e nos domínios da investigação e do desenvolvimento tecnológico, sem prejuízo do disposto no programa-quadro comunitário nessa máteria, bem como da protecção do ambiente, devem ter em consideração a especificidade dos departamentos franceses ultramarinos e a necessidade de proporcionar o seu desenvolvimento económico e social.

7.

A Comunidade e o Estado-membro em causa desenvolverão todas as acções susceptíveis de permitir que as várias companhias aéreas comunitárias, nomeadamente locais, sirvam os departamentos franceses ultramarinos com vista ao seu desenvolvimento.

(;) JO n° L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

($) JO n° L 173 de 30. 6. 1987, p. 10.

8.1.

Com base numa análise efectuada pela Comissão, produto a produto, em função de critérios objectivos, os produtos agrícolas não abrangidos por medidas comuns beneficiarão de medidas ad hoc, que podem, nomeadamente, tomar a forma de ajudas à transformação ou ajudas à comercialização, sem excluir, em casos especiais, a possibilidade de ajudas à produção. O Conselho ou a Comissão, conforme o caso, tomarão as primeiras medidas necessárias para esse fim, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

8.2.Tendo em conta a importância económica e social da banana para os departamentos franceses ultramarinos e o objectivo de um nível de vida justo para os produtores, a Comissão decidirá as intervenções a favor desse sector, sem esperar a adopção de regras comuns, particularmente no âmbito da regulamentação em matéria de fundos estruturais. A fim de melhorar as condições de produção e de concorrência, essas intervenções terão, nomeadamente, a foram de medidas em matéria de investigação, colheita, apresentação e tratamento, transporte, armazenagem, comercialização e promoção comercial.O Conselho, sob proposta da Comissão, deliberará sobre as disposições relativas à banana, tendo em vista a concretização do mercado único até 31 de Dezembro de 1992.

8.3.

A Comissão analisará, no que se refere ao rum, as consequências económicas e sociais da tripla perspectiva da nova definição comunitária, das alterações acordadas no âmbito da negociação da Quarta Convenção ACP-CEE quanto ao acesso do rum originário dos Estados ACP ao mercado comunitário e da abolição do regime fiscal especial, tendo em conta os interesses dos produtores comunitários e de territórios de países terceiros relativamente aos quais a Comunidade subscreveu compromissos específicos.

O Conselho e a Comissão tomarão, logo que possível e cada um no que lhe diz respeito, as medidas estruturais destinadas a salvaguardar os interesses essenciais dos produtores comunitários de rum, por forma a melhorar a sua competitividade, a reestruturar a rede e a facilitar a comercialização da sua produção, na perspectiva da supressão progressiva das quotas-partes nacionais. A Comissão apresentará ao Conselho propostas para esse efeito, até 30 de Junho de 1990. Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação dos produtores comunitários e a aplicação das medidas acima referidas.

9.1.

O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, o Conselho ou a Comissão, conforme o caso, adoptarão acções destinadas a atenuar os efeitos da situação geográfica excepcional dos departamentos franceses ultramarinos relativamente ao território continental da Comunidade, tendo em consideração os objectivos da cooperação regional.

Essas acções traduzir-se-ão, por um lado, em medidas tendentes a facilitar o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos e, por outro, em medidas a favor de determinadas produções agrícolas dessas regiões.

9.2.

Quanto ao abastecimento, os departamentos franceses ultramarinos beneficiarão, nomeadamente, das seguintes medidas:

a) Em primeiro lugar, as medidas em questão dirão respeito aos produtos destinados à criação local de gado: para esse efeito, os cereais originários de países em desenvolvimento e destinados à produção animal serão isentos do direito nivelador aquando da sua importação directa pelos departamentos franceses ultramarinos.

N° caso de existirem dificuldades de abastecimento, reconhecidas pela Comissão, dos produtos em questão, originários de países em desenvolvimento, essas medidas poderão excepcionalmente ser extensivas aos cereais originários de outros países terceiros;

b) Em segundo lugar, as medidas em questão poderão aplicar-se também aos produtos destinados à alimentação humana; esses produtos originários dos países e territórios ultramarinos ou dos Estados ACP poderão ser isentos do direito nivelador ou, se for caso disso, dos direitos aduaneiros, aquando da sua importação directa pelos departamentos franceses ultramarinos.

Em caso de dificuldades de abastecimento, reconhecidas pela Comissão, dos produtos em questão, originários dos países e territórios ultramarinos ou dos Estados ACP vizinhos, essas medidas poderão ser extensivas aos produtos originários de outros países em desenvolvimento;

c) As medidas referidas nas alíneas a) e b) serão limitadas às necessidades do mercado local, prevendo-se medidas que possam garantir que os produtos em questão não virão a ser reexportados para o resto da Comunidade.

9.3.

Quanto à produção agrícola, os departamentos franceses ultramarinos beneficiarão das seguintes medidas, a adoptar com base numa análise a efectuar pela Comissão, produto a produto, em função de critérios objectivos:

a) Serão previstas medidas comunitárias para o desenvolvimento de determinadas produções desde que tenham escoamento no próprio mercado dos departamentos franceces ultramarinos, nos mercados das zonas vizinhas ou do resto da Comunidade;

b) Quanto às outras produções, poderão ser previstas medidas, tendo em conta, nomeadamente, a sua eficácia para o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceces ultramarinos.

10.1.

As medidas nacionais que têm efeitos específicos a favor dos departamentos franceces ultramarinos serão inventariadas sistematicamente para que seja decidida, antes de 31 de Dezembro de 1992, a sua manutenção, reformulação ou abolição, em conformidade com os princípios gerais do Tratado e tendo em conta as dificuldades específicas dessas regiões.

10.2.

N° que se refere aos auxílios na acepção do artigo 92°. do Tratado, a Comissão:

a) Após ter procedido ao inventário referido no n° 1, analisará tais auxílios ao abrigo da presente disposição e adoptará as disposições que lhe competem ou, se for caso disso, proporá ao Conselho as medidas que julgar necessárias, por força dos artigos 92°., 93°. e 94°. do Tratado, tendo em consideração a situação específica dos departamentos franceces ultramarinos e o impacto das medidas comunitárias previstas no presente programa ou adoptadas em sua execução;

b) Procederá, mesmo após 31 de Dezembro de 1992, a uma análise regular dos auxílios, tendo em vista introduzir-lhes alterações resultantes da evolução da situação.

11.

O sistema de imposto aplicado nos departamentos franceces ultramarinos sob a designação de octroi de mer será adaptado de acordo com o disposto na Decisão 89/688/CEE (¹).

TÍTULO III

Acções dos fundos de finalidade estrutural do Banco Europeu de Investimento dos restantes instrumentos financeiros

12.1.

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n° 2052/88 (²) e nas condições por ele fixadas, os objectivos e procedimentos referidos nesse regulamento aplicar-se-ão às intervenções nos departamentos franceces ultramarinos dos fundos de finalidade estrutural do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, tendo em vista promover o seu desenvolvimento e ajustamento estrutural.

12.2.

As intervenções estruturais terão em consideração o facto de o afastamento e a insularidade constituírem, para os departamentos franceces ultramarinos, desvantagens suplementares.

12.3.

Em aplicação do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n° 2052/88, as autoridades francesas e a Comissão velarão por que as acções cobertas pelos quadros comunitários de apoio a favor dos departamentos franceces ultramarinos sejam conduzidas preponderantemente através da execução de programas operacionais, na observância dos princípios da parceria e da adicionalidade.

12.4.

N° âmbito das suas competências e em conformidade com as regras de elegibilidade dos fundos estruturais, a Comissão esforçar-se-á por acelerar a concessão de contribuições nos casos em que tais intervenções se imponham para fazer face aos danos causados pelas catástrofes naturais características das regiões tropicais em causa, nomeadamente pelos ciclones, e cuja reparação não está coberta pelas ajudas de emergência.

TÍTULO IV

Cooperação regional

13.1.

Serão encorajadas as consultas entre os diversos estados, países e territórios ultramarinos e departamentos franceses ultramarinos das zonas geográficas em questão, em ligação com as autoridades dos Estados-membros competentes no que se refere aos departamentos franceses ultramarinos e aos países e territórios ultramarinos, a fim de permitir uma melhor cooperação regional.

(¹) Vere página 46 do presente Jornal Oficial.

(²) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

13.2.

A cooperação regional no domínio comercial poderá tomar a forma de acordos comerciais regionais, de acordo com as disposições previstas no Tratado.

Por outro lado, poderão ser financiadas acções de promoção comercial comuns aos departamentos franceses ultramarinos, aos países e territórios ultramarinos e aos Estados ACP vizinhos, em conformidade com os métodos indicados no ponto 3, de modo coordenado e no respeito das regras e competências respectivas de cada fundo.

13.3.

N° âmbito das suas competências em matéria de gestão dos fundos de finalidade estrutural e em conformidade com as regras de elegibilidade desses fundos, a Comissão velará por que os departamentos franceces ultramarinos beneficiem das intervenções dos fundos estruturais ao abrigo de projectos ou de programas regionais comuns aos departamentos franceses ultramarinos, países e territórios ultramarinos e Estados ACP de uma mesma zona geográfica, desde que e na medida em que:

- esses projectos ou programas regionais comuns sejam os definidos, nos seus objectivos, âmbito de aplicação e regras processuais, nos artigos 101°. a 113°. da Terceira Convenção ACP-CEE e nos artigos 54°. a 66°. da Decisão 86/283/CEE e, a partir da sua entrada em vigor, nas disposições correspondentes da Quarta Convenção ACP-CEE e da decisão que lhe suceder,

- as regras processuais para o financiamento de tais projectos ou programas sejam as que são próprias a cada um dos fundos comunitários em questão.

A Comissão diligenciará no sentido de assegurar uma coordenação no tempo entre tais financiamentos e na subsequente execução desses projectos ou programas.

TÍTULO V

Disposição final

14.

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados na execução do programa Poseidom.