31989D0533

DECISAO DO CONSELHO de 11 de Abril de 1989 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatoria do n* 1, alinea a), do artigo 21* da sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonizaçao das legislaçoes dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negocios (89/533/CEE)

Jornal Oficial nº L 280 de 29/09/1989 p. 0052 - 0053


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DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Abril de 1989

que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória do nº 1, alínea a), do artigo 21º da sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(89/533/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: matéria colectável uniforme (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da sexta directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar que os Estados-membros introduzam medidas especiais derrogatórias de disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que o Reino Unido foi autorizado, por decisão do Conselho que se presume tomada em 14 de Abril de 1987, em conformidade com o processo previsto no nº 4 do artigo 27º da sexta directiva, a introduzir, por um período de dois anos a partir de 1 de Abril de 1987, uma medida derrogatória de luta contra a evasão fiscal;

Considerando que a referida medida derrogatória tem por objectivo evitar que grupos de empresas consideradas como um único sujeito passivo nos termos do nº 4 do artigo 4º da sexta directiva, e que não tenham direito a uma dedução total do imposto, beneficiem da dedução completa do imposto que onera certas transmissões de activos;

Considerando que, para evitar tais evasões fiscais, o Reino Unido aplica uma disposição legislativa que estipula que a sociedade beneficiária da transmissão de tais activos se torna devedora do imposto;

Considerando que a referida disposição constitui uma derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 21º da sexta directiva, nos termos do qual, em regime interno, o devedor do imposto é o sujeito passivo que efectua a operação tributável;

Considerando que o Reino Unido solicitou, por carta registada à Comissão, com data de 9 de Janeiro de 1989, a autorização de prorrogar por um ano a referida medida derrogatória, na expectativa da adopção de outras disposições que virão a basear-se no artigo 20º da sexta directiva;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados em 9 de Fevereiro de 1989 do pedido do Reino Unido; que a decisão do Conselho se presumirá tomada se, num prazo de dois meses a contar dessa informação, nem a Comissão nem um Estado-membro tiverem pedido a evocação da questão pelo Conselho; que uma tal evocação não foi pedida; que, por esse facto, a decisão do Conselho se presume tomada em 11 de Abril de 1989;

Considerando que a referida medida derrogatória tem uma incidência favorável nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 21º da sexta directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a aplicar, até 31 de Março de 1990, no âmbito de uma transmissão total ou parcial de activos, a uma sociedade que seja membro de um grupo de empresas consideradas como um único sujeito passivo na acepção do nº 4 do artigo 4º da referida directiva e que não tenha direito à dedução completa do imposto, uma disposição destinada a tornar devedora do imposto a sociedade beneficiária da transmissão de activos.

Artigo 2º

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SOLCHAGA CATALAN

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.