31989D0382

89/382/CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0047 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0021


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DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Junho de 1989

que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

(89/382/CEE, Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções prioritárias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (2), sublinha a necessidade de um programa estatístico global e coerente para apoiar os objectivos das Comunidades Europeias;

Considerando que a realização do programa estatístico implica decisões que respondam às necessidades da Comunidade, a determinação da sua prioridade e o desencadear de processos que reforcem a estreita cooperação já existente entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que é conveniente, para realizar essa cooperação, criar um comité encarregado de assistir a Comissão na execução dos programas estatísticos das Comunidades Europeias;

Considerando que é desejável que essa cooperação se alargue a todos os domínios abrangidos pelos programas estatísticos das Comunidades Europeias,

DECIDE:

Artigo 1º

É criado um comité do programa estatístico, a seguir denominado « Comité », composto por representantes dos institutos de estatística dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão (o director-geral do serviço de estatística das Comunidades Europeias).

Artigo 2º

O Comité assistirá a Comissão na coordenação geral dos programas estatísticos plurianuais para assegurar a coerência das acções a empreender com as acções previstas no âmbito dos programas estatísticos nacionais.

Artigo 3º

A Comissão solicitará o parecer do Comité relativamente às seguintes questões:

a) Acções que pretenda empreender para atingir os objectivos previstos nos programas estatísticos plurianuais, bem como os meios e calendários para atingir esses objectivos;

b) Desenvolvimentos dos programas estatísticos plurianuais;

c) Qualquer outra questão, especialmente de carácter metodológico, relacionada com a elaboração ou a execução dos programas estatísticos, apresentada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 4º

Por outro lado, o Comité exercerá as funções que lhe serão atribuídas por força das disposições adoptadas pelo Conselho no domínio da estatística, segundo as regras que serão adoptadas nessas disposições, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE (3).

Artigo 5º

O Comité elaborará anualmente um relatório fazendo o balanço dos trabalhos estatísticos que lhe tenham sido apresentados. A Comissão levará esse relatório ao conhecimento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 6º

O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SOLCHAGA CATALAN

(1) JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

(2) JO nº C 162 de 29. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.