89/382/CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0047 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0021
***** DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (89/382/CEE, Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções prioritárias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (2), sublinha a necessidade de um programa estatístico global e coerente para apoiar os objectivos das Comunidades Europeias; Considerando que a realização do programa estatístico implica decisões que respondam às necessidades da Comunidade, a determinação da sua prioridade e o desencadear de processos que reforcem a estreita cooperação já existente entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que é conveniente, para realizar essa cooperação, criar um comité encarregado de assistir a Comissão na execução dos programas estatísticos das Comunidades Europeias; Considerando que é desejável que essa cooperação se alargue a todos os domínios abrangidos pelos programas estatísticos das Comunidades Europeias, DECIDE: Artigo 1º É criado um comité do programa estatístico, a seguir denominado « Comité », composto por representantes dos institutos de estatística dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão (o director-geral do serviço de estatística das Comunidades Europeias). Artigo 2º O Comité assistirá a Comissão na coordenação geral dos programas estatísticos plurianuais para assegurar a coerência das acções a empreender com as acções previstas no âmbito dos programas estatísticos nacionais. Artigo 3º A Comissão solicitará o parecer do Comité relativamente às seguintes questões: a) Acções que pretenda empreender para atingir os objectivos previstos nos programas estatísticos plurianuais, bem como os meios e calendários para atingir esses objectivos; b) Desenvolvimentos dos programas estatísticos plurianuais; c) Qualquer outra questão, especialmente de carácter metodológico, relacionada com a elaboração ou a execução dos programas estatísticos, apresentada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-membro. Artigo 4º Por outro lado, o Comité exercerá as funções que lhe serão atribuídas por força das disposições adoptadas pelo Conselho no domínio da estatística, segundo as regras que serão adoptadas nessas disposições, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE (3). Artigo 5º O Comité elaborará anualmente um relatório fazendo o balanço dos trabalhos estatísticos que lhe tenham sido apresentados. A Comissão levará esse relatório ao conhecimento do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 6º O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. SOLCHAGA CATALAN (1) JO nº C 158 de 26. 6. 1989. (2) JO nº C 162 de 29. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.