31988R3858

Regulamento (CEE) nº 3858/88 da Comissão de 12 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais, e que prevê determinadas disposições para a campanha de 1988/1989

Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1988 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0269
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0269


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3858/88 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, e que prevê determinadas disposições para a campanha de 1988/1989

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2221/88 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 4ºB,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que, no interesse dos produtores e tendo em vista simplificar o trabalho administrativo dos Estados-membros, é adequado prever que, após verificação da produção cerealífera da campanha, seja aplicada a taxa suplementar definitiva e se proceda o mais rapidamente possível ao reembolso aos produtores das taxas suplementares cobradas em excesso; que, pelas mesmas razões, é, além disso, adequado que os Estados-membros possam prever o reembolso da taxa de co-responsabilidade suplementar cobrada em excesso de uma forma directa pelos operadores; que, caso os Estados-membros façam uso desta faculdade, os montantes em causa não lhes devem ser pagos e que é, por conseguinte, adequado que o primeiro pagamento pelos operadores intervenha após a fixaçâo da taxa de co-responsabilidade suplementar efectivamente aplicável para a campanha em causa;

Considerando que, no que diz respeito aos prazos de pagamento aos Estados-membros das taxas de co-responsabilidade, há que alterar o Regulamento (CEE) nº 1432/88, da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2869/88 (6), a fim de prever os mesmos prazos para o conjunto da Comunidade e assegurar que todos os pagamentos correspondam às cobranças efectuadas durante uma mesma campanha;

Considerando que é, além disso, necessário prever medidas aplicáveis na campanha em curso;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1432/88 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

1. Após a verificação referida no nº 4 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, e segundo o processo do artigo 26º do mesmo regulamento, é fixada a diferença entre a taxa de co-responsabilidade suplementar paga e a que resulta da verificação acima mencionada, bem como a taxa de co-responsabilidade suplementar a pagar a partir dessa fixação.

2. Os organismos competentes designados pelos Estados-membros reembolsarão aos produtores, no âmbito das normas nacionais previstas para o efeito, a diferença prevista no nº 1, desde que seja feita prova de pagamento da taxa de co-responsabilidade suplementar provisional.

O reembolso terá lugar, o mais tardar, no final do mês de Junho seguinte à fixação referida o nº 1.

Todavia, os Estados-membros podem prever, antes do início da campanha, que esse reembolso seja efectuado directamente pelos operadores que tenham cobrado a taxa de co-responsabilidade suplementar aplicável antes da fixação referida no nº 1. O reembolso terá lugar no prazo de um mês após essa fixação.

Nesse caso:

- os operadores colocarão à disposição dos organismos referidos no primeiro parágrafo a lista nominativa dos reembolsos efectados,

- os Estados-membros tomarão as disposições necessárias de forma a assegurar que, em qualquer situação, os produtores obterão o reembolso referido no primeiro parágrafo no prazo previsto.

3. Em caso de reembolso por parte dos Estados-membros, estes podem fixar um montante mínimo por tonelada e/ou por produtor abaixo do qual o reembolso não será efectuado. Esses montantes não podem ultrapassar 0,5 ecu por tonelada ou 25 ecus por produtor.

4. Os reembolsos referidos no nº 2 serão efectuados com base na taxa de conversão agrícola em vigor aquando da cobrança da taxa de co-responsabilidade suplementar. »

2. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, passa a ter a seguinte redacção:

« A taxa de co-responsabilidade referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 será paga às autoridades designadas para o efeito por cada Estado-membro em relação às operações referidas no nº 1 do artigo 2º do presente regulamento, de acordo com a seguinte periodicidade:

- 31 de Outubro, o mais tardar, para as taxas cobradas relativamente às operações verificadas a partir do início da campanha até 30 de Setembro ,

- 31 de Janeiro, o mais tardar, para as taxas cobradas relativamente às operações verificadas a partir de 1 de Outubro até 31 de Dezembro,

- 30 de Abril, o mais tardar, para as taxas cobradas relativamente às operações verificados a partir de 1 de Janeiro até 31 de Março,

- 31 de Julho, o mais tardar, para as taxas cobradas relativamente às operações verificadas durante a campanha precedente.

A taxa de co-responsabilidade suplementar referida no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75 será paga nos prazos previstos no parágrafo anterior. Todavia, nos Estados-membros que apliquem a faculdade prevista no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º, o primeiro pagamento será efectuado, o mais tardar, no décimo quinto dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da medida referida no nº 1 do artigo 3º ».

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 1432/88 aplicáveis na campanha de 1988/1989 as normas seguintes:

1. Os Estados-membros podem decidir fazer uso da faculdade prevista no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/88, no prazo de oito dias seguintes à publicação da medida referida no nº 1 do referido artigo. Todavia, os Estados-membros efectuarão um reembolso nos termos dos nº 2, primeiro parágrafo, do referido artigo, na medida em que os montantes da taxa suplementar lhes tenham sido pagos.

2. As taxas de co-responsabilidade cobradas relativamente às operações verificadas entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1988 serão pagas, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 1989.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.

(6) JO nº L 257 de 17. 9. 1988, p. 22.