31988R2320

Regulamento (CEE) n.° 2320/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de prospecção dos mercados

Jornal Oficial nº L 202 de 27/07/1988 p. 0001 - 0017


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2320/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho no que respeita às acções de prospecção dos mercados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 29g., o n° 3 do seu artigo 30g. e o n° 2 do seu artigo 31g.,

Considerando que é necessário definir as acções cujo objectivo é promover o consumo de produtos da pesca provenientes de espécies excedentárias ou pouco exploradas e que serão tomadas em consideração para a concessão de uma contribuição financeira comunitária;

Considerando que é necessário definir a natureza das despesas das acções que serão tomadas em consideração para a concessão de uma contribuição;

Considerando que os projectos susceptíveis de ser objecto de uma contribuição financeira comunitária devem conter os dados que permitam à Comissão tomar uma decisão a seu respeito e que devem ser apresentados sob uma forma harmonizada;

Considerando que os pedidos de pagamento a apresentar pelos Estados-membros à Comissão devem incluir certos dados que permitam verificar que as despesas estão em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE)

n° 4028/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

(1) JO n° L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Acções elegíveis

Artigo 1g.

1. São elegíveis para uma contribuição financeira comunitária, nos termos do artigo 29g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86, acções de promoção e de procura de novos mercados na Comunidade em favor de produtos da pesca provenientes de espécies excedentárias ou pouco exploradas, a seguir denominadas «espécies». Tais acções podem incluir:

- campanhas de promoção,

- inquéritos de consumo,

- acções-teste relativas ao consumo,

- a organização e a participação em feiras e exposições,

- estudos de mercado, amostragens,

- conselhos e ajudas à venda, serviços oferecidos a grossistas e retalhistas.

Essas acções devem ter importância suficiente, de modo a que o resultado pretendido sobre o consumo seja significativo.

2. As acções referidas no n° 1 devem abranger produtos destinados ao consumo humano e podem dizer respeito a espécies submetidas a restrições quantitativas em relação às quais as quantidades oferecidas excedam temporariamente as quantidades procuradas.

3. Todavia, no âmbito das decisões referidas no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86, a Comissão pode conceder uma contribuição financeira a acções de promoção, que não sejam as referidas nos no.s1 e 2, que satisfaçam as condições do artigo 29g. do mesmo regulamento.

Artigo 2°.

1. Os projectos objecto do Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), são excluídos das acções referidas no artigo 1g.

2. Os prejectos que beneficiam de ajudas comunitárias ao abrigo de outras acções comunitárias são excluídos das acções referidas no artigo 1g.

TÍTULO II

Determinação dos custos elegíveis

Artigo 3g.

1. As despesas das acções descritas no artigo 1g., tomadas em consideração para a concessão de uma contribuição financeira, são todas as despesas, sem taxas recuperáveis, necessárias para realizar essas acções. Não incluem, todavia, os honorários ou despesas das pessoas empregadas pelo organismo que executa os trabalhos, nos termos do n° 2, alínea a), do artigo 29g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86, nem os investimentos materiais destinados à produção dos produtos abrangidos por essas acções.

2. Só são tomadas em consideração para uma contribuição financeira as despesas efectuadas após a data de registo, na Comissão, do pedido de contribuição.

TÍTULO III

Procedimento de apresentação para exame dos projectos

Artigo 4g.

1. Os projectos de acções de promoção introduzidos junto da Comissão devem conter os dados indicados no Anexo I e ser apresentados sob a forma prevista no referido anexo.

2. Os pedidos referidos no n° 1 devem ser apresentados à Comissão em dois exemplares. Os documentos comprovativos e documentos, que não sejam os formulários previstos no Anexo I, podem ser apresentados num único exemplar.

3. Os pedidos referidos no n° 1 são registados na Comissão no dia da sua recepção.

Artigo 5g.

1. Aquando das decisões de concessão de uma contribuição financeira, a Comissão tomará em consideração:

(1) JO n° L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

- a situação dos mercados, o carácter excedentário ou a importância da exploração das espécies em causa,

- a qualidade e o custo das acções propostas,

- a experiência do organismo que executa os trabalhos,

- as perspectivas de êxito da acção.

2. A Comissão pode recorrer ao auxílio, conforme os casos, de organismos especializados em matéria de estudos de mercado e de publicidade ou de peritos que ofereçam todas as garantias de independência.

TÍTULO IV

Normas financeiras e gerais

Artigo 6g.

1. Podem beneficiar de uma contribuição comunitária os organismos públicos, semipúblicos ou privados que suportem em último lugar o encargo financeiro da realização do projecto.

2. Os pedidos de pagamento da contribuição são transmitidos à Comissão por intermédio da autoridade nacional competente, designada para o efeito pelo Estado-membro. São apresentados em dois exemplares sob a forma prevista no Anexo II do presente regulamento, acompanhados de um relatório descritivo (intercalar ou final) contendo informações sobre a realização da acção e sobre a utilização dos fundos.

O número de pagamentos não pode exceder o número das fracções fixadas na decisão de contribuição.

Os pagamentos realizados nos termos da contribuição são efectuados por intermédio de organismos designados para o efeito pelo Estado-membro em causa.

Artigo 7g.

As autoridades competentes transmitirão à Comissão o mais tardar num prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma descrição pormenorizada dos métodos de controlo utilizados para verificar a exactidão das informações contidas nos pedidos de pagamento referidos no n° 2 do artigo 6g.

Artigo 8g.

O beneficiário efectuará uma avaliação dos resultados da acção realizada o mais tardar até à data indicada na decisão de concessão do apoio.

Artigo 9g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

EWG:L202UMBP00.95

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1174 mm; 168 Zeilen; 7405 Zeichen;

Bediener: FJJ0 Pr.: C;

Kunde: ................................

ANEXO I

PEDIDO DE UMA CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA PARA ACÇÕES DE PROMOÇÃO DO CONSUMO DOS PRODUTOS DA PESCA PROVENIENTES DAS ESPÉCIES EXCEDENTÁRIAS OU POUCO EXPLORADAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Confirma que:

1.

Emite um parecer favorável sobre o projecto de acção.

2.

O projecto de acção é proposto por um organismo público, semipúblico ou privado representativo do sector da pesca num ou vários Estados-membros:

Nome do organismo: .

.

.

3.

O projecto diz respeito a acções colectivas não orientadas em função da marca comercial e que não fazem referência a um país ou uma região de produção.

4.

O beneficiário possui capacidade profissional suficiente para a gestão do projecto em causa.

5.

A participação financeira nacional na realização do projecto será concedida pelas seguintes autoridades:

-

centrais,

-

regionais/locais.

A participação nacional consistirá em:

-

uma subvenção em capital de .................................................. (em moeda nacional),

-

bonificação de juros ou empréstimo à taxa de favor concedida por:

.

.

nas seguintes condições (consoante o tipo de ajuda, confirmar a taxa de favor e a duração do empréstimo e/ou a duração do empréstimo, bem como a taxa e a duração da bonificação, e/ou a duração de um eventual adiamento de amortização):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outro equivalente de ajuda (especificar) .

.

.

Montante equivalente (em moeda nacional) ..............................................................................

6.

A autoridade pública ou o organismo encarregado da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte:

.

.

.

Serviço a contactar: telefone:

Serviço a contactar:

.

telefone:

.

Pessoa responsável:

.

telex:

.

7.

O regime IVA aplicável ao projecto em causa é o seguinte:

- IVA recuperável totalmente:

SIM NÃO

- IVA recuperável parcialmente:

SIM NÃO

- IVA não recuperável:

SIM NÃO

- Isenção do IVA:

SIMNÃO

Observações: .

.

.

.

Data: ..................................................

Assinatura: .

Carimbo da administração

EWG:L202UMBP02.95

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 519 mm; 124 Zeilen; 2120 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: A;

Kunde: 42184

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Caso vários beneficiários participem no projecto, indicar um único número de conta aberta em nome destes ou aberta em nome de um deles, neste último caso com o acordo por parte dos outros beneficiários.

(2) A data de recepção do projecto por parte da Comissão, constante do aviso de recepção que será enviado ao beneficiário, constitui uma data de referência para a admissibilidade do projecto. A execução do projecto só pode realizar-se após essa data.

(3) - N° âmbito do título IX (Prospecção de mercado) do Regulamento (CEE) n° 4028/86?

- N° âmbito de uma outra acção de promoção executada pela Comunidade?

- N° âmbito de um outro fundo ou fonte de financiamento comunitário?

EWG:L202UMBP03.97

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 550 mm; 54 Zeilen; 1868 Zeichen;

Bediener: HELM Pr.: C;

Kunde: 42184 Montan Portugal 03

FINANCIAMENTO DO PROJECTO

Custo total da acção sem IVA, se este for recuperável:.

.

Custo em relação ao qual é pedida a contribuição:

Custo em relação ao qual é pedida a contribuição:

.

.

Participação do Estado-membro:

.

em capital:

.

Empréstimo à taxa bonificada

(equivalente subvenção em capital):

.

Contribuição comunitária pedida:

.

Contribuição do beneficiário,

da qual:

- fundos próprios:

.

- empréstimos:

.

- prestações em espécie e trabalhos

por conta própria:

.

Outras participações:

.

.

.

O(s) abaixo assinado(s) declara(m) dispor dos fundos necessários para assegurar a sua participação financeira pessoal no projecto.

O(s) abaixo assinado(s) autoriza(m) a Comissão a utilizar os dados constantes do projecto para fins estatísticos.

Data:

Data:.

Assinatura do ou dos beneficiários:

.

.

.

EWG:L202UMBP04.97

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 42 Zeilen; 889 Zeichen;

Bediener: HELM Pr.: C;

Kunde:

PARTE B

Nota explicativa relativa à descrição geral do projecto (muito importante)

O exame de cada projecto por parte dos serviços da Comissão efectuar-se-á pela análise dos seguintes elementos, que devem ser anexos ao pedido de contribuição.

Qualquer pedido de contribuição financeira incompleto (por exemplo sem o esquema descritivo e/ou sem os anexos) será considerado não admissível.

a) A parte A do anexo deve ser correctamente completada;

b) O pedido incluirá um esquema descritivo da acção destinado a permitir a sua boa apreciação (1): o esquema incluirá pelo menos:

- uma introdução ao problema,

- os objectivos claramente definidos (diagnósticos, objectivos pretendidos, estratégia a seguir, etc.),

- o ou os métodos de acção preconizados, os meios de comunicação escolhidos, os resultados esperados, as propostas de orçamento em concorrência,

- o calendário previsto para a realização da acção,

- o orçamento, apoiado pelo menos por três propostas, deve ser apresentado de acordo com uma repartição anual dos diversos custos. Estes devem ser descritos pormenorizadamente e justificados com base em orçamentos, honorários e/ou, na sua falta, uma estimativa comprovada dos custos.

Os orçamentos e outros documentos comprovativos devem ser anexos ao projecto.

O orçamento deve incluir os custos de avaliação dos resultados da acção empreendida.

c) Informações de forma a permitir à Comissão avaliar as garantias profissionais e financeiras do responsável bem como a sua experiência e a sua especialização no referido domínio.

(1) A redacção do esquema descritivo é uma tarefa complexa, mas essencial na apresentação do projecto. Se o esquema estiver complexo e bem redigido constituirá um dos elementos essenciais que permitirá à Comissão avaliar as razões da execução da acção de promoção, a sua qualidade, as suas hipóteses de obter os resultados previstos e o seu interesse em relação aos objectivos da política da pesca.

EWG:L202UMBP05.96

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 35 Zeilen; 2062 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: C;

Kunde: 42184 L 202

ANEXO II

ACÇÃO DE PROSPECÇÃO DE MERCADO

CERTIFICADO PARA O PAGAMENTO DE UMA FRACÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

MODELO 1a

Projecto n°: ....................................................................... Título do projecto: .

Beneficiário: .

Endereço: .

O ................................................................................................................... (¹) autoridade intermediária designada para o efeito pelas autoridades nacionais, declara que foram controlados os documentos mencionados na lista enumerativa dos documentos de contabilidade em anexo (Modelo 3).

O CONTROLO PERMITE CERTIFICAR QUE:

1. A realização dos trabalhos começou em .........................................

2. Em data de ...................................., o montante dos custos totais reais efectivamente pagos elevava-se a ..........................................................., do qual as despesas elegíveis elevavam-se, não tomando em consideração a parte recuperável do imposto sobre o valor acrescentado, a............................................................ (em moeda nacional).

3. Este montante foi financiado conforme indicado no Modelo 2 em anexo.

4. Os trabalhos realizados, abrangidos por esses documentos, estão em conformidade com o projecto submetido à Comissão (à excepção dos relativos a ......................................................., em relação aos quais são fornecidas explicações e justificações em anexo no Modelo 4).

5. A participação financeira nacional e a do beneficiário, estabelecidas atendendo ao conjunto dos auxílios de toda a natureza, estão

em conformidade, ou estarão o mais tardar na data do final dos trabalhos, com o disposto no artigo 30°. do Regulamento (CEE) n° 4028/86.

6. O beneficiário compromete-se a terminar os trabalhos o mais tardar em .................................

7. Foram respeitadas as condições especiais indicadas no anexo da decisão de concessão da contribuição.

8. Os documentos comprovativos controlados são conservados junto de .

.

Feito em .............................., em ................................................................

Pela autoridade competente:

.Assinatura e carimbo

(¹) Designação da autoridade intermediária.

CERTIFICADO PARA O PAGAMENTO DO SALDO OU DA TOTALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO

MODELO 1b

Projecto n°: ....................................................................... Título do projecto: .

Beneficiário: .

Endereço: .

O .............................................................................................................. (¹), autoridade intermediária designada para o efeito pelas autoridades nacionais, declara que foram controlados os documentos mencionados na lista enumerativa dos documentos de contabilidade em anexo (Modelo 3).

O CONTROLO PERMITE CERTIFICAR QUE:

1. A realização dos trabalhos começou a ........................................ .

2. Em data de ...................................., foram terminados os trabalhos.

3. O montante dos custos totais reais efectivamente pagos elevava-se a ............................................, do qual as despesas elegíveis elevavam-se, não

tomando em consideração a parte recuperável do imposto sobre o valor acrescentado, a ............................................ (em moeda nacional).

4. O montante das despesas acima indicado foi financiado conforme indicado no Modelo 2 em anexo.

5. O montante dos custos acima mencionado distribui-se entre as diferentes categorias de trabalhos previstos, conforme indicado na lista enumerativa dos documentos de contabilidade do presente pedido de pagamento (Modelo 3).

6. Foi verificado por ................................................................................................... que os trabalhos realizados estão em conformidade com os

descritos na decisão de contribuição da Comissão, à excepção dos relativos às categorias ...................................., em relação aos quais são fornecidas explicações no Modelo 4.

7. A participação financeira do beneficiário e a do Estado-membro estão em conformidade com o disposto no artigo 30°. do Regulamento (CEE) n° 4028/86.

8. Foram respeitadas as condições específicas indicadas no anexo da decisão de concessão da contribuição.

9. Os documentos comprovativos controlados são conservados junto de .

. .

Estabelecido em ................................................................, em ................................................................

Pela autoridade competente:

.(Assinatura e carimbo)

(¹) Designação da autoridade intermediária.

ANEXO AO CERTIFICADO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DAS DESPESAS EFECTUADAS

MODELO 2

Financiamento das despesas efectuadas até: .............................. .

Projecto n°: .

do sítio: .

1.

Participação do(s) beneficiário(s):

- Capitais próprios:

.

- Prestações em espécie (¹):

.

- Empréstimo à taxa do mercado (*):

.

2.

Participação do Estado-membro:

- Subvenção em capital pago em ........................................ :

.

- Equivalente subvenção em capital:

.

- Outros auxílios (a especificar):

.

.

3.

Já recebido da Comissão:

.

Total:

4.

O abaixo assinado compromete-se a cobrir com os seus fundos próprios ou com empréstimos a contrair nas condições normais do mercado (*) qualquer diferença eventual resultante de uma menor participação da Comissão e/ou do Estado-membro no financiamento do projecto em causa.

Data: ........................................

Assinatura: .

(beneficiário)

Autenticação da autoridade competente:

Data, assinatura e carimbo:

.

.

.

(¹) Indicar as bases de cálculo.

(*)

Considera-se empréstimo nas condições normais do mercado qualquer empréstimo que não beneficie de bonificação de juros.

EWG:L202UMBP08.96

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 41 Zeilen; 1219 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: C;

Kunde: L 202 PO 08 - 42184

LISTA ENUMERATIVA DOS DOCUMENTOS DE CONTABILIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXPLICAÇÕES DAS DIFERENÇAS ENTRE TRABALHOS PREVISTOS E REALIZADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>