31988R0440

Regulamento (CEE) n.° 440/88 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de lã ou pêlos finos da categoria de produtos n.° 48 (n.° de ordem 40.0480), às meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção das de malha, da categoria de produtos n.° 88 (n.° de ordem 40.0880), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 045 de 18/02/1988 p. 0013 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 440/88 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 1988

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de lã ou pêlos finos da categoria de produtos nº 48 (nº de ordem 40.0480), às meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção das de malha, da categoria de produtos nº 88 (nº de ordem 40.0880), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aplicáveis aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto, nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 (2), de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os fios de lã ou pêlos finos da categoria de produtos nº 48 (nº de ordem 40.0480), as meias, peúgas e os artefactos semelhantes com excepção das de malha, de lã, da categoria de produtos nº 88 (nº de ordem 40.0880), o tecto é de 9 e 2 toneladas, respectivamente; que, em 10 de Fevereiro de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 21 de Fevereiro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // 40.0480 // 48 (em toneladas) // 5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90 // Fios de lã ou pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho // 40.0880 // 88 (em toneladas) // ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 // Meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção das de malha, outros acessórios de vestuário que não sejam para bebés, com exclusão dos de malha // // // 6217 10 00 6217 90 00 // // 28. 12. 1987, p. 1.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente // // //

(1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de