Regulamento (CEE) n.° 438/88 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos cordéis, cordas e cabos de fibras sintéticas da categoria de produtos n.° 90 (n.° de ordem 40.0900), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 045 de 18/02/1988 p. 0011 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 438/88 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos cordéis, cordas e cabos de fibras sintéticas da categoria de produtos nº 90 (nº de ordem 40.0900), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aplicáveis aos produtos têxteis originários de países em vias o desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto, nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3728/87 (2), de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os cordéis, cordas e cabos de fibras sintéticas da categoria de produtos nº 90 (nº de ordem 40.0900) o tecto é de 13 toneladas; que, em 9 de Fevereiro de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 21 de Fevereiro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // 40.0900 // 90 (em toneladas) // 5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 // Cordéis, cordas e cabos, trançados ou não, de fibras sintéticas // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.