31988L0658

Directiva 88/658/CEE do Conselho de 14 de Dezembro de 1988 que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0015 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0076


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1988

que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne

(88/658/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.s,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, na sequência da adopção pelo Conselho da Directiva 83/90/CEE, de 7 de Fevereiro de 1983, que alterou a Directiva 64/433/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (4), é conveniente modificar a Directiva 77/99/CEE (5), com a ´ueltima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3805/87 (6), a fim de harmonizar as normas aplicáveis às carnes e aos produtos à base de carne;

Considerando que importa modificar a Directiva 77/99/ CEE a fim de ter igualmente em conta a evolução nos domínios científicos e técnicos;

Considerando que há que estabelecer normas para os pratos cozinhados em cuja composição entrem produtos à base de carne;

Considerando, que determinados produtos à base de carne devem manter-se excluídos do campo de aplicação da presente directiva;

Considerando que se afigura necessário prever normas de higiene para os invólucros;

Considerando que o produto à base de carne destinado a ser apresentado como tal ao consumidor deve ser rotulado em conformidade com as disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem,apresentação e publicidade dos géneros alimenticios destinados ao consumidor final (7), com a ´ueltima redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/197/CEE (8);

Considerando que os processos para a inspecção,aprovação e retirada da aprovação dos estabelecimentos, bem como o processo a seguir em caso de litígio entre os Estados-membros, devem ser adaptados a fim de que sejam harmonizados com as normas fixadas para as outras directivas adoptadas no sector veterinário;

Considerando que as normas relativas aos controlos devem ter em conta os imperativos do mercado interno;

Considerando que ficou assente que todos os Estados-membros dispõem de uma regulamentação nacional que regula a composição dos produtos à base de carne e que limita os aditivos que podem ser utilizados para a fabricação dos produtos à base de carne; que a existência de normas divergentes na matéria pode ser contrária aos imperativos do mercado interno; que se mostra, pois, oportuno prever um processo permanente de harmonização dessas normas de composição e que convém remeter para uma decisão a tomar no âmbito da Comunidade a fixação de regras comuns que regulem a utilização dos aditivos para os produtos à base de carne;

Considerando que no Anexo A da presente directiva são fixadas as temperaturas a respeitar durante as operações de corte e de acondicionamento dos produtos à base de carne; que, desde logo, a referência a um processo com vista à fixação de tais temperaturas pode ser suprimida;

Considerando que as disposições em matéria de polícia sanitária foram fixadas pela Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciaisintracomunitàrias de produtos à base de carne (9), com a ´ueltima redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/491/CEE (100000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000008)

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.s

Os artigos lo a 170 da Directiva 77/99/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o.s

A presente directiva estabelece as disposições de ordem sanitária relativas aos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário.

a) Contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que não sejam ulteriormente utilizados para fins comerciais;

b) Que sejam objecto de pequenas encomendas enviadas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial;

c) Que se encontrem, enquanto ab astecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuam transportes comerciais entre os Estados-membros.

Artigo 2o.s

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Produtos à base de carne: os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.

N° entanto, não se consideram produtos à base de carne:

i) As carnes que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio, que continuam sujeitas às regras da Directiva 64/433/CEE;

ii) Os produtos que não correspondam à definição do primeiro parágrafo, que são do âmbito da Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne, e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (2).

Para além disso, não são abrangidos pela presente directiva:

i) Os extractos de carne, os consommés de carne, os caldos de carne, os molhos de carne e os produtos similares, sem fragmentos de carne;

ii) Os ossos inteiros, partidos ou moídos, as peptonas de carne, as gelatinas animais, as farinhas de carne, o courato em pó, o plasma sanguíneo, o sangue seco, o plasma sanguíneo seco, as proteíneas celulares, os extractos de osso e os produtos similares;

iii) As gorduras derretidas provenientes dos tecidos dos animais;

iv) Os estômagos, bexigas e tripas limpas e lavadas, salgadas ou secas;

b) i) Carnes: as carnes referidas no:

- artigo 1o.s da Directiva 64/433/CEE,

- artigo 1o.s da Directiva 71/117/CEE,

- artigo 1o.s da Directiva 72/461/CEE,

- artigo 2o.s da Directiva 72/462/CEE,

- artigo 2o.s da Directiva 88/6S7/CEE:

ii) Carnes frescas: as carnes frescas referidas, respectivamente, no artigo 1o.s das Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/46l/CEE e no artigo 2o.s da Directiva 72/462/CEE, bem como as carnes que satisfaçam as exigências previstas pela Directiva 88/657/CEE:

c) Preparados de carne: os preparados que satisfaçam as exigências previstas pelo artigo 3o.s da Directiva 88/657/CEE;

d) Tratamento: o aquecimento,salga,salga profunda, ou a dessecaçaõ da carne fresca, associada ou nao a outros géneros alimentares, ou uma combinaçaõ desses diferentes procedimentos;

e) Aquecimento: utilizaçaõ do calor seco ou h´uemido;

f) Salga: utilizaçaõ do sal:

g) Salga profunda: difusaó do sal na massa do produto;

h) Maturaçaõ: tratamento completo das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocar, durante uma reduçaõ lenta e gradual da humidade, a evoluçaõ de processos de fermentaçaõ ou enzimáticos naturais, dos quais resultem, com o passar do tempo, alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que asseguram a conservaçaõ e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente;

i) Dessecaçaõ: reduçaõ natural ou artificial da quantidade de água;

j) Pratos cozinhados: produtos à base de carne que correspondem a preparados culinários, que tenham sido submetidos a uma cozedura ou a uma pré-cozedura e naõ utilizem para a sua conservaçaõ aditivos conservadores acondicionados;

k) Pais expedidor: o Estado-membro de onde saó expedidos os produtos à base de carne para outro Estado-membro;

I) País destinatário: o Estado-membro para onde saõ expedidos os produtos à base de carne provenientes de um outro Estado-membro;

m) Lote: a quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo certificado de inspecçaõ sanitária;

n) Acondicionamento: a operaçaõ destinada a proteger os produtos à base de carne, com a utilizaçaõ de um primeiro envolvente ou de um primeiro invólucro em contacto directo com o produto em causa, bem como os próprios primeiro envolvente ou primeiro invólucro;

o) Embalagem: a operaçaõ que consiste em colocar num invólucro um ou váriop) Recipiente hermeticamente fechado:recipiente destinado a proteger o conte´uedo contra aintrodução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar.

Artigo 1o.s:

1. Cada Estado-membro zelará por que sejam expedidos do seu território para o de um outro Estado-membro apenas os produtos à base de carne que, sem prejuízo das condições previstas no no.s 3,satisfaçam as seguintes condições gerais:

1. Terem sido peparados num estabelecimento aprovado e inspeccionado nos termos do artigo 7o.s;

2. Terem sido preparados, armazenados e transportados nos termos do Anexo A e, se estiverem armazenados num entreposto frigorífico distinto do estabelecimento, ter esse entreposto sido aprovado e inspeccionado nos termos do artigo 8o.s da Directiva 64/433/CEE:

3. Terem sido preparados partir de:

a) Carne fresca, conforme definida na alínea b), subalínea ii) do artigo 2, entendendo-se que essa carne fresca pode ser proveniente:

i) Nos termos das Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE, do Estado-membro onde se efectua a preparação, ou de qualquer outro Estado-membro. A carne de porco triquinada não deverá ser utilizada na fabricaço de produtos à base de carne;

ii) Nos termos do artigo 5o.sA da Directiva 72/461/CEE, do Estado-membro onde se a preparação;

iii) Nos termos da Directiva 72/462/CEE, de um país terceiro, quer directamente quer por intermédio de um outro Estado-membro;

iv) De um país terceiro, nos termos do artigo 15o.s da Directiva 71/118/CEE, desde que:

- os produtos obtidos a partir dessa carne satisfaçam as exigências da presente directiva,

- esses produtos não sejam objecto da marcação por inspecção veterinária prevista no Capítulo VI do Anexo A,

- o comércio intracomunitàrio desses produtos permaneça sujeito às disposições nacionais de cada Estado-membro;

b) Carne referida na alínea a) do artigo 5o.s da Directiva 64/433/CEE:

4. Terem sido preparados a partir de carne fresca que satisfaça as condições do Capítulo III do Anexo A;

5. Terem sido submetidos, nos termos do Capítulo IV do Anexo A, a uma inspecção garantida pela autoridade competente e, caso se trate de um

recipiente hermeticamente fechado, efectuada em conformidade com as regras a elabrar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.s, o mais tardar em 31 de Março de 1990;

6. Devem satisfazer as exigências previstas n artigo 4o.s ;

7. Quando existir acondicionamento nu embalagem, devem ser acondicionados e embalados nos termos do Capítulo V do Anexo A;

8. Devem ser objecto de uma marcação de inspecção sanitária nos termos do Capítulo VI do Anexo A;

9. Devem ser acompanhados de um certificado de inspecção sanitária durante o seu transporte para o país de destino, nos termos do Capítulo VII do Anexo A. Essa obrigação não se aplica os produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que tenham sido submetidos a um tratamento nos termos previstos no Capítulo II, primeiro travessão do ponto 1, alínea a), do Anexo B, se a marcação da inspecçao sanitária lhes for aposta de forma indelével em conformidade com as regras a elaborar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.s;

10. Devem ser armazenados e transportados para o país de destino em condições sanitárias satisfatórias, nos termos do Capítulo VIII do Anexo A.

2. Os produtos à base de carne não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes, a menos que essa operação se justifique por razões de ordem médica e seja mencionada, de forma clara, no produto e no certificado de inspecção sanitária.

3. Os Estados-membros velarão por que, além dos requisitos gerais previstos nos na. 1 e 2, os produtos a base de carne satisfaçam as condições seguintes:

a) Devem ter sido preparados por aquecimento, salga profunda ou dessecação,podendo esses processos ser combinados com a fumagem ou a maturação, se for caso disso em condições microclimáticas especiais, e associados, em particular, a certos adjuvantes da salga profunda, em cumprimento do artigo 13o.s podem ser, igualmente, associados a outros produtos alimentares e condimentos;

b) Podem ter sido obtidos a partir de um produto à base de carne ou de um preparado de carne.

Artigo 4o.s

Nos produtos à base de carne que não possam ser conservados à temperatura ambiente, o produtor, para efeitos de controlo, deve mencionar de forma visível e legível, na embalagem do produto, a temperatura a que o produto deve ser transportado e armazenado, bem como a data limite de consumo.

Artigo 5o.s

Os artigos 3o.s e 4o.s não se aplicam aos produtos à base de carne importados com autorização do país de destino

para outros usos que não sejam o consumo humano; neste caso, o país de destino zelará por que esses produtos .sejam apenas utilizados para os fins para que foram expedidos.

Artigo 6o.s

Os Estados-membros velarão por que o comércio intracomunitario de pratos cozinhados seja regulado pelas disposições previstas para os produtos à base de carne e por que esses pratos satisfaçam, para além disso, as exigências previstas no Capítulo III do Anexo B.

Artigo 7o.s

1. Cada Estado-membro elaborará uma lista com os establecimentos aprovados, tendo cada um deles um n´uemero de aprovação veterinária. Essa lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Os Estados-membros só aprovarão um estabelecimento se ele responder às disposições da presente directiva. O Estado-membro retirará a aprovação se as condições da aprovaçao deixarem de estar preenchidas.

Se for realizado um controlo nos termos do artigo 8o.s, o Estado-miembro em questão terá em conta as respectivas conclusóes. Em caso de supressão de uma aprovação, ela será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

2. A inspecção e o controlo dos estabelecimentos aprovados são efectuados pela autoridade competente.

A autoridade competente deve ter livre acesso, em qualquer momento, a todas as partes dos estabelecimentos

com o fim de se assegurar do cumprimento do disposto na, presente directiva.

3. Se, nomeadamente em resultado de uma das inspecções previstas pelos no.s, 1 e 2 do artigo 12o.s, um Estado-membro considerar que num estabelecimento de outro Estado-membro as disposições a que a aprovação se encontra sujeita não são ou deixaram de ser cumpridas, o Estado-membro referido em primeiro lugar informará a autoridade central competente desse outro Estado-membro« Essa autoridade central tomará todas as medidas necessarias e comunicará as decisões tomadas e os respectivos motivos à autoridade central competente do primeiro Estado-membro.

Se o primeiro Estado-membro recear que as medidas não serão tomadas ou não serão suficientes, procurará, com o Estado-membro posto em causa, as vias e os meios para remediar a situação, promovendo, se necessàrio, uma visita in loco«

Os Estados-membros em questão informarão a Comissão sobre os litígios e as soluções encontradas.

Se os Estados-membros em questao não puderem chegar a acordo, um deles recorrerá, dentro de um prazo razoável, à Comissão, que encarregará um ou vários

peritos veterinários de emitir um parecer. Em face desse parecer ou do parecer emitido nos termos do artigo 8o.s os Estados-membros podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 18o.s, a recusar provisoriamente a entrada no seu território de produtos à base de carne provenientes do estabelecimento em causa. A autorização pode ser retirada, nos termos do procedimento previsto no artigo 18o.s se um novo parecer emitido por um ou vários peritos veterinários o justificar.

Os peritos veterinários devem ser nacionais de um Estado-membro que não seja qualquer um dos que está em litígio.

As regras gerais de execução do presente n´uemero serão in adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.s

Artigo 8o.s

disposto no artigo 9o.s da Directiva 64/433/CEE é aplicável, mutatis, mutandis aos estabelecimentos previstos no artigo 7o.s

Artigo 9o.s

Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 3o.s pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18o.s que algumas disposições da presente directiva se não apliquem a certos produros que contenham outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne, de produtos à base de carne ou de preparados de carne seja mínima.

Essas derrogações apenas podem ter por objecto: a) As condições de aprovação dos estabelecimentos previstas no Capítulo I do Anexo A e no Capítulo I do Anexo B;

b) As condições de inspecção descritas no Capítulo IV do Anexo A;

c) Os requisitos relativos à marcação e ao certificado de inspecão sanitária, exigidos nos termos do no.s 1, pontos 8 e 9, do artigo 3o.s

Para a concesção das derrogações como as previstas no presente artigo, ter-se-á em conta, simultaneamente, a natureza e a composição do produto.

Sem embargo das disposições do presente artigo, os Estados-membros zelarão por que todos os produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário sejam sãos e preparados a partir de carne fresca, de produtos à base de carne ou dos produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE.

Artigo 10o.s

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão a apresentar antes de 1 de Julho de 1990, determinará as disposições aplicáveis aos produtos referidos na alínea a) terceiro parágrao, do artigo 2o.s

Artigo 11o.s

Os Estads-membros assegurar-se-ão de que os produtos à base de carne sejam submetidos a um controlo a efectuar pelos estabelecimentos previstos no artigo 7o.s sob control periódico do serviço oficial, a fim de garantir que esses produtos s atisfazem as exigências da presente directiva.

Artigo 12o.s

1. Sem preiuízo dos artigos 7o.s e 8o.s, qualquer país destinatário pode verificar se todas as remessas de productos à base de carne, com exclusão dos produtos referidos no no.s I, segundo periódo do ponto 9, do artigo 3o.s, são acompanhados do certificado de inspecção sanitária em conformidade com o capítulo VII do Anexo A.

2. Em caso de suspeita grave de irregularidade, o país destinatario pode, de modo no discriminatório, proceder a controlos para verificar o cumprimento das exigêncins da presente directiva.

3. Os controles efectuar-se-ão normalmente no local de destino das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, na condiço de que a escolha desse local cause o mener inconveniente possível ao encaminhamento das mercadorias.

Os Controlos previstos nos na. 1 e 2 não podem provocar no encaminhamento e na colocação no mercado das mercadorias atrasos indevidos susceptíveis de afectar a qualidade dos produtos à base de carne.

4. Se, durante um controlo efectuado nos termos do no.s 2, se verificar que os produtos à base de carne não preenchem as cndições da presente directiva, a autoridade competente do país destinatário pode dar ao expedidor, ao destintário ou ao seu mandatário a escolha entre a devolução da remessa ou a utilização dos referids produtos para outros fins, se as considerações de s alubridade o permitirem, ou, caso contrário, a detruição da remessa. Em todo o caso, serão tomadas medidas de segurança a fim de evitar toda e qualquer utilização inadequada dos produtos a base de carne.

5. a) As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário com indicação das razões. Se estes ´ueltimos assim o solicitarem, os motivos daquelas decisóes devem ser-lhes comunicados imediatamente por escrito com indicação das vias de recurso que lhes são facultadas pela legislação em vigor, e da forma e prazos em que esses recorrsos devem ser interpostos.

b) Quando as decisões previstas na alínea a) tiverem como fundamento a constatação de doença contagiosa ou infecciosa ou de uma alteração perigosa para a sa´uede humana, essas decisóes serão

imediatamente comunicadas à autoridade central competente do Estado-membro produtor e à Comissão.

c) Na sequência dessa comunicação, podem ser tomadas medidas adequadas,em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18o.s, nomeadamente para coordenar as medidas tomadas noutros Estados-membros relativ amemte aos produtos à base de carne em questão.

Artigo 13o.s

Na pendência da elaboração, no quadro da legislação à comunitária sobre os aditivos, da lista de géneros alimentícios aos quais podem acrescentar-se aditivos cuja utilização seja permitida, assim como do estabelecimeno das condições dessa adicão e, se necessario, de uma limitaço relativamente i objectivo tecnológica da sua utilização, continuarão a ser aplicáveis, n respeito pelas disposições gerais do Tratado, desde que se apliquem indistintamente à sua produção nacional e ao comércio, a regulamentação nacional e os convénis apilaterais existentes à data d início da aplicação da presente directiva que restinjam a utilização de aditivos nos produtos abrangidos pela presente directiva.

Até que essa lista provisória seja elaborada, continuam em vigor as regulamentações nacionais, bem como os convénios bilaterais que regulem o emprego de aditivos para os produtos abrangidcs pela presente directiva respeito das disposições gerais do Tratado e da regulamentação comunitária em vigor em matéria de aditivos.

Artigo 14o.s

Os anexos serão alterados pelo Conselho, deliber ando primairia qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 15o.s

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissião, tomará, antes de 1 de Janeiro de 1991, uma decisão relativa à incorporação nos produtos base de carne de amido ou de proteínas de origem animal ou vegtal, bem como as percentagens miximas a autorizar do ponto de vista tecnológico.

Ate que seja tomada a referida decisão, mantêm-se aplicáveis as regulamentações nacionais que restrinjam a utilização das substâncias atrás mencionadas, bem como os convénios bilaterais em vigor a data da notificaça da presente directiva e que digam respeito a essa incorporaçao, no respeito pelas disposições gerais do Tatado e, em especial, no.s a medida em que se apliquem indistintamente aos produtos nacionais e as produtos importados e sem prejuízo de iniciativas a tomar, nos termos de um processo comun!tário, com vista a sua aproximação.

Os Estados-membros que autorizam a mencionda incorporação velarao por que conte do rótulo a referência a incorporação e aos produtos incorporados referiprimeiro parágrafo, em conformidade com os requisitos da Directiva 79/112/CEE.

Os Estados-membros que autorizam a incorporação de proteínas de origem vegetal como substituto da carne devem velar por que o rótulo não inclua nenhuma referência que possa levar o utilizador a pensar que o produto foi obtido a partir de ou com carne.

Artigo 16o.s

1. Não são prejudicados pela presente directiva os processos de recurso previstos na legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes referidas na presente directiva.

2. Cada Estado-membro atribuirá aos expedidores dos produto à base de carne proibidos de circular, nos termo do no.s 4 do artigo 12o.s o direito de obter o parecer de um perito. Cada Estado-membro actuará por forma a que s peritos, antes que as autoridades competentes tomem outras medidas, tais como a destruição dos produtos à base de carne, tenham a possibilidade de determinar se estão preenchidas as condições do no.s 4 do arrigo 12o.s

O perito deve ter a nacionalidade de um Estado-membro que não o país expedidor ou o pais destinatário.

A Comissão elaborará, sob proposta dos Estados-membros, a lista dos peritos que poderão ser encarregados de formular tais pareceres. A Comissão fixará, após consulta aos Estados-membros, as regras gerais de execução, nomeadamente no que se refere ao processo a seguir na elaboração dos pareceres.

Artigo 17o.s

1. Até ao início da aplicação das disposições comunitárias relativas a importações de produtos à base de carne procedentes de países terceiros, os Estados-membros aplicarão a essas importações disposições que não devem «ser mais favor áveis do que as que regem o comércio intracomunitário. Para esse efeito, as importações devem provir de estabelecimentos que respeitem, pelo menos, os requisitos dos Anexos A e B.

Para garantir a aplicação uniforme dessas disposições, serão efectuados controlos no local por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão.

Os peritos dos Estados-membros encarregados de fazer esses controlos serão nomeados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.

Esses controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes. Todavia, os Estados-membros estão autorizados a prosseguir as inspecções previstas nas disposições nacionais para os estabelecimentos de países terceiros que fabriquem produtos à base de carne que não tenham sido inspeccionados de acordo com as normas comunitárias.

Será elaborada uma lista dos estabelecimentos que correspondem às condições referidas nos Anexos A e B, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.s 2. O certificado de higiene e deinspecção veterinária que acompanhará os produtos no momento da sua importação, bem como a forma e a natureza das marcas de inspecção veterinária a apor nos produtos em causa devem corresponder a um modelo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.s»

Artigo 2o.s

Os Anexos A e B da Directiva 77/99/CEE são substituídos pelos Anexos A, B e C da presente directiva.

Artigo 3o.s

Os Estados-membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1990 e, no que respeita às disposições relativas à carne e preparados abrangidos pela Directiva 88/ 657/CEE, em 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

N° entanto, a Rep´ueblica Helénica disporá de um prazo suplementar, que terminará em 31 de Dezembro de 1992, para dar cumprimento à excepção prevista no no.s 1, ponto 9, do artigo 3o.s da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 4o.s

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO no.s C 349 de 31. 12. 1985, p. 43.

(2) JO no.s C 46 de 23. 2. 187, p. 127.

(3) JO no.s C 189 de 28. 7. 1986, p. 35.

(4) JO no.s L 59 de 5. 3. 1983, p. 10.

(5) JO no.s L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(6) JO no.s L 357 de 19. 12. 1987, p. 1.

(7) JO no.s L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(8) JO no.s L 144 de 29. 5. 1986, p. 38.

(9) JO no.s L 47 de 21 Sem prejuízo das medidas de proibição a tomar em execução da Directiva 80/215/CEE (;), a presente directiva não é aplicável aos produtos à base de carne:

(1) JO no.s L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(2) JO no.s L 382 de 31. 12. 1988, p. 3.

ANEXO A

CAPÍTULO I CONDICÕES CERAIS DE APROVACAO DOS ESTABELECIMENTOS

Os esttbelecimentos devem, sem prejuizo das condições especiais previstas no Anexo B, dispor, no minimo:

1. Nos locais: onde se procede à obtenção, ao tratamento e à armazenagem da carne fresca ou dos produtos à base de carne, bem como à armazenagem de preparados de carne:

a) De um pavimento em material impermeável, facil de limpar e de desinfectar e imputresível, disposro de maneira a permitir o escoamento facil da água. A fim de evitar os cheiros, essa água deve ser encaminhada para escoadouros com sifão e rede. Contudo, os estabelecimentos devem dispor:

- nos locais onde são armazenados carne, preparados de carne ou produtos à base de carne refrigerados, de um pavimento em material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar e imputrescível, disposto de maneira a permitir o escoamento fácil da àgua,

- nos locais onde são armazenados carne, produtos à base de carne ou preparados de carne congelados, de um pavimento em material impermeável e imputrescível,

b) De paredes lisas, resistentes e impermeáveis, cobertas com revestimento lavável e claro até uma altura de, pelo menos, dois metros e, nos locais de refrigeração e de armazenagem, pelo menos até a altura dos produtos armazendos. Os ângulos e cantos das paredes e do solo devem ser arredondados, ou ter acabamentos semelhantes, excepto no respeitante aos locais referidos no punto 1, alíneas a) e b), do Capítulo I do Anexo B:

c) De portas feitas de materias inalteráveis e, se estas forem de madeira, cobertas dos dois liados com um revestimento liso e impermeável;

d) De materiais de isolamento imputreíveis e inodros;

e) De uma venrilação suficiente e, se necessàrio, de uma boa evacuação dos vapores;

f) De uma iluminação suficiente, natural ou artícial, que não modifique as cores;

g) De um tecto limpo fácil de manter limpo na sua falta, a superfice interior da cobertura do tecto deve satisfazer aquelas condições;

2. O mais perto possível dos locais de trabalho:

a) De um n´uemero suficiente de dispositivos de limpeza e desinfecção das mãos e de limpeza do material com agua quente. As torneiras não poderão ser accionadas à mão ou com o braço. Para a lavagem das mãos, as insralações deveraão dispor de água corrente, fria e quente, ou água pré-misturada uma temperatura apropriada, bem como de produtos de limpeza e desinfecção e de toalhas descartáveis;

b) De dispositivos de deinfecção dos instrumentos, equipados com água a uma temperatura não inferior a 82 oC.

O dispositivo de limpeza e de desinfecção do material não será exigido quando a referida limpeza for efectuada numa máquina colocada em instalação separada dos locais de trabalho:

3. De dispositivos de protecção apropriados conrta os animais nocivos, tais como os insectos e os roedores;

4. a) De material e instrumentos de trabalho, tais como, por exemplo, mesas de corte, plataformas de corte amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, feitos de materiais resistentes à corrosão, insusceptiveís de alterar a carne, os produtos a base de carne, ou os preparados de carne, fáceis de limpar e desinfectar; é proibido utilizar madeira;

b) De instrumentos e equipamentos que renstam à corrosaé satisfaçam as exigências da higiene para:

- a manutenção da carne, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne,

- o depósito dos recipientes utilizados para a carne, produtos à base de carne ou preparados de carne, de modo a impedir que a carne, os produtos à base de carne, os preparados de carne ou os recipientes estejam em contacto com o solo ou as paredes;

c) De facilidades paraa manutenção higiénica e protecção da carne, produtos à base de carne ou preparados de carne, no decurso das operações de carga e descarga;

d) De recipientes e speciaris, estanques, feitos de materiais resistentes a corrosão e munidos de uma tampa e de um sistema de fecho que impeça a sua remoção por pessoas não autorizadas, destinados a receber c a!:ne cortada em pedaços, produtos à base de carne ou preparados de carne não destinados ao consumo humano, ou de um local que feche à chave, destinado a receber essa carne, produtos à base de carne ou preparados de carne, se a quantidade implicar tal necessidade, ou se não forem removidos ou destruidos no fínal de cada dia de trabalho.

Quando essa carne, produtos à base de carne ou os produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE forem, evacuados por escoadouros, estes últimos deverão ser construídos e instalados de maneira a evitar todo e qualquer risco de contaminação da carne freca, dos produtos à base de carne ou dos preparados de carne;

5. De uma instalação de refrigeração que permita manter na carne, nos produtos à base de carne nos produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE as temperaturas internas exigidas pelas Direcrivas 64/433/CEE e 71/118/CEE e pela presente directiva.

Essa instalação deverá dispor de um sistema de escoamento que permita a evacuação de àgua de condensação por um processo que não apresente qualquer risco de contaminação da carne, dos produtos à base de carne ou dos preparados de carne;

6. De uma instalação que permita o abastecimento de água exclusivamente potável, na acepção da Directiva 80/778/CEE, sob pressão e em quantidade suficiente; contudo, a título excepcional, poderão ser autorizadas instalações que forneçam água não potàvel para a produção de vapor, a luta conrta incendios e a refrigeração das maquínas frigorificas, desde que as condutas instaladas para esse efeito não permitam a utilizaçá dessa agua para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação de carne, dos produtos base de carne e dos preparados de carne. As condutas de água não potàvel deverão estar bem diferenciadas da utilizadae para a água potável;

7. De uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente na acepção da Diretiva 80/778/CEE;

8. De um dispsitivo de evacuação das águas resduais que sarisfaça as exigências de higiene;

9. De um compartimento suficientemente adequado, que feche à chave, colocado exclusivamente à disposiçao da autoridade competente ou, nas instalações de armazenagem situadas fora do estabelecimento aprovado para a prepar açao de produtos à base de carne ou preparados de carne, de um local adequado e correctamente equipado, posto a disposição da referida autoridade;

10. De instalações que permitam efectuar, em qualquer montento e de maneira eficaz, as operações de inspecçño estipuladas na presente directiva;

11. De um número apropriado de vestiários providos de paredes e de pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios, de chuveiros e de sanitrios com autoclismo, que garantam todas as condições de higiene. Estes ´ueltims n a podera abrir directamente para os locais de trabalho. Os lavatónos deverão dispor de qua corrente quente e fria ou água pré-misturada, a uma temperatura apropriada, de produtos para a lavagem e a desinfecção das mãos, hem com de to alhas desartveis. As torneiras no podero ser accionáveis à mão ou com o braço. Os referidos lavatórios deverão encontrar-se, em n´uemero suficiente, perto dos sanitários;

12. De um local e de instalações apropriadas para a lompeza e des infecção dos meios de transporte. Todavia, aquele local e aquelas instalações não são obrigatórios se existirem disposições que imponham a limpeza e a desinfecção dos meios de transporte em locais oficialmente autorizados.

CAPÍTULO II HIGIENE DO PESSOAL, DAS INSTALACÕES, DO MATERIAL E DOS UTENSÍLIOS NOS ESTABELEGIMENTOS

13. Tanto do pessoal como das instalações e do material exige-se que se encontrem em perfeito estado de asseio:

a) O pessoal devera, nomeadamente, usar vestuário de trabalho e penteado limpos, e, se necessário, uma protecção na nuca. O pessoai adstrito à laboração ou a manipulação da carne fresca, dos produtos a base de carne e dos preparados de carne terá de lavar e desinfectar as mãos diversas vezes durante o mesmo dia de trabalho e sempre que retomar o trabalho« As pessoas que tiverem estado em contacto com carne

infectada devem imediatamente lavar cuidadosamente as mãos e os braços com água quente e seguidamente desinfectá-los. E proibido fumar nos locais de trabalho e de armazenagem;

h) Nenhum animal poderá entrar nos estabelecimentos. Deverá proceder-se sistematicamente à exterminação de roedores, insectos e quaisquer outros animais nacivos;

c) O material e os instrumentos utilizados na laboração da carne fresca, dos produtos a base de carne e dos preparados de carne devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza. Devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados diversas vezes a longo do dia, bem como no fim das operações do dia, e antes de nova utilização, se estiverem sujos.

As máquinas de produção contínua deverão ser limpas pelo menos no final do trabalho ou quando houver dúvidas sobre o seu estado de asseio.

14. Os locais, os utensilos e o material de trabalho apenas deverão ser utilizados na laboração da carne fresca, ds produtos à base de carne e dos preparados de carne.

Contudo, poderão ser utilizados na laboração simultânea ou em momentos diferentes com outros produtos alimentares, após autrização da autoridade competente, desde que sejam tomadas todas as medidas cnvenientes para evitar a poluição e a alteração dos produtos referidos na presente directiva.

15. A carne fresca, os produtos base de carne, os preparados de carne e os ingredientes, bem como os recipientes em que estão contidos, não poderão:

- estar em contacto directo com o solo,

- estar dispostos ou ser manipulados em condições susceptiveis de provocar a sua contaminação ou deterioração.

Deverá providenciar-se pcr que não haja qualquer contacto entre as matérias-primas e os produtos acabados.

16. E obrigatória a utilização de água potável em todas as tarefas.

17. E proibido espalhar serradura ou qualquer substância análoga no solo dos locos de trabalho e de armazenagem.

18. O uso de detergentes, desinfectantes e substâncias similares não poderá afectar o equipamento, os instrumentos de trabalho, a carne fresca, os produtos base de carne e os produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE. Após a utilização de tais substâncias, os equipamentos e os instrumentos de trabalho deverão ser lavados com àgua potàvel. Os produtos de manutenção e limpeza deverão estar armazenados no local previsto no ponto 1, alínea g) do Capitulo I do Anexo B.

19. A laboração e a manipulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE deveráo ser proibidas a pessoas susceptiveis de os contaminar.

20. Todas as pessoas adstritas à laboração e à manipulação de carne fresca e de produtos à base de carne deverão brigatoriamente apresentar um certificado médico que ateste a ausência de qualquer impedimento à sua colocação neste serviço. Este cerntificado deverá ser renovado todos os anos, a não ser que seja reconhecido outro regime de controlo médico do pessoal que ofereça garantias semelhantes de acordo com o prcedimento previsto no artigo 18o.s

21. Em derrogaçao ao ponto 4, alínea a), é autorizada a utilização de madeira nas instalações de fumagem, de salga profunda, de maturação e de salmoura, de armazenagem de produtos à base de carne e no local de expedição, quando tal for indispenável por motivos tecnológicos e desde que não exista nenhum perigo de contaminação dos produtos ou preparados. A introduçao de paletes de madeira nas instalações é autorizada apenas e exclusivamente para o transporte de produtos à base de carne embalados.

22. A temperaturas das instalações ou partes das instalações onde se procede à laboração da carne fresca, dos produtos à bae de carne e dos preparados de carne devem garantir uma produção higiénica; se necessario, estas instalações ou partes de instalações devem estar munidas de um dispositivo de ar condicionado.

Quando estiverem a ser utilizados, os locais de corte e de salga profunda devem ser mantidos a uma temperatura que nao ultrapasse os 12 oC.

As instalações de corte em fatias ou de corte e de acondicionamento dos produtos à base de carne destinados a colocação no mercado sob forma pré-acondicionada devem ser mantidos a uma temperatura que não ultrapasse os 12 oC.

Pode estabelecer-se uma derrogação relativamente à temperatura prevista no terceiro parágrafo com o acordo da autoridade competente, quando, por ra~zoes tecnológicas de preparação, essa autoridade considerar possivel, para ter em conta a temperatura dos produtos à base de car

CAPÍTULO III DISPOSICÓES REFERENTES A GARNE FRESGA UTILIZADA PARA A FABRIGACÃO DE PRODUTOS À BASE DF GARNE

23. A carne fresca que provenha de um mataduro, uma sala de corte, um entrepost frigorifico ou de outro estabelecimento de transformação situado no território do país em que se encontra o estabelecimento, que ae destina, devera ser tranportada para o mesmo em condições sanitárias satisfatórias, nos terms das diposições das directivas referidas no artigo 2o.s, com excepção das relativas à marcação com chumbo.

24. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, e sem prejuízo do ponto 26, as carnes que não satisfaçam as condições do Artigo 2o.s no podero permanecer em estabelecimentos aprovados. Até essa data, as carnes que não satisfaçam as condições da alínea c) do artigo 2o.s só poderão permanecer em estabelecimentos aprovados na condição de serem mantidas em locais separados; deverão ainda ser utilizadas noutros locais ou em outras ilturas diferentes das utilizadas para a carne que obedece as referidas condições.

A autudade competente devera ter livre acesso, em qualquer momento, as entrepostos frigorificos e a todos os locais de trabalho, para averiguar du cumprimento rigoroso destas disposições. A carne ou carne fresca emblada deverá ser armazenada em intlações frigorificas separadas.

25. Desde a chegada a estabelecimento e até ao momento da sua utilização, a carne fresca destinada à transformação devera ser conservada de acord com o dispost nas directivas referidas no artigo 2o.s

26. Em derrogação ao ponto 24 e a artigo 2o.s a autoridade compotente poderá autorizar a presença nos seus est, belecin, e, ts de curr,e de outrs espécie, animais, diferentes a indicadaa nas directivas referidas no artigo 2o.s destinadas à fabricação de produtos base de carne, desde que essa carne seja obtida em confromidade com as regras nacionais e que seIa transportada, tratada e armazenada de acordo com as disposições previstas na presentc directiva. O comércio daqueles produtos fica sujeito as requisitos de no.s 1, ponto 3, alínea), subalínea iv), do artigo 3o.s

Os produtos elaborados nos estabelecimentos que beneficiem dessa autorização c que se destinem ao comércio intracomunitario só poderão ser obtidos sob controlo do veterinário oficial e devem ser proteidos contra qualquer cntaminação ou recontaminaçio.

CAPITULO IV CONTROLO DA PRODU~CAO

27. Os estabelecimentos são submetidos a um controlo pela autoridade competente. Esta deverá ser prevenidro em tempo uetil antes de se porceder ao trabalho com os produtos à base de carne destinados ao comérci !ntracomunitirio.

28. Controlo da autoridade competente compreende, nomeadamente, as seguintes turefas:

- fiscalização das condições de asseio dos locas, instalações, utensílios e higiene do pessol, em conformdade com o Capítulo II,

- fiscalização dos registos de entrada e saida da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparads de carne,

- inspecção sanitária da carne fresca e dos preprados de carne previstos para a fabricação de produtos destinados ao comércio intracomunitárío e, no caso referido no no.s 3, alínea b), do artigo 3o.s, dos produtos a base de carne,

controlo da eficácia dos tratamentos dos produtos a base de carne e dos preparados de carne,

- inspecção dos produtos à base de carne e dos preparados de carne aquando da saida do estabelecimento,

- execução de quaisquer colheitas necessárias aos exames laboratoriais,

- estabelecimento e emissão do certificado de inspecção sanitária previsto no ponto 40,

Os resultados dis diversos controlos, que ficam a cargo do produtor e serão realizados em conformidade com artigo 11o.s, e com o Capítulo il e ponto 2, alínea b) do Capitulo III do Anexo B, bem como com o artigo l2O, deverão ser conservados durante dois anos com vista a serem apresentados a qualquer momento à autoridade competente.

29. A autoridade competente deverá verificar se um produto à base de carne foi fabricado a partir de carne à qual fram inctrporadti nurros produtos alimentares, aditivos alimentares ou condimentos, submetendo-o a uma nspecç:i adequada e verificando se ele satisfaz os critérios de produção estabelecidos pelo produtor e, nomeadamente, se a composição do produto cor33. A autoridade competente deverá, em particular, zelar por que os produtos à base de carne ou os produtos abrangidos pela Directiva 88/657/CEE fabricados a partir da carne fresca, referidos nas alíneas c) a h) do artigo 5o.s da Directiva 64/433/CEE, não possam ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias.

CAPITULO V ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DOS PRODUTOS A BASE DE CARNE

31. O acondicionamento e a embalagem devem efectuar-se nos locais previstos para esse fim e em condições higiénicas satisfatórias.

32. O acondicionamento e a embalagem devem processar-se na observância de todas as regras de higiene e, nomeadamente:

- não podem alterar as caracteristicas organolépticas dos produtos a base de carne,

- não podem transmitir aos produtos à base de carne substâncias notivas para a sa´uede humana,

- devem ser de solidez suficiente para assegurar a protecção eficaz dos produtos à base de carne.

33. O acondicionamento não poderá ser utilizado mais do que uma vez para os produtos à base de carne, com excepção de certos invólucros específicos, de terracota e de vidro, que poderão ser novamente utilizados, após limpeza e desinfecção eficaz.

34. O fabrico de produtos base de carne e as operações de acondicionamento e de embalagem poderão efectuar-se no mesmo local, desde que se observem as condições seguintes:

a) O local deve ser suficientemente amplo e preparado de modo a assegurar a higiene das operações;

b) Os acondicionamentos e as embalagens devem ser colocados imediatamente após fabrico num invólucro protector hermético,protegido contra quaisquer danos durante o transporte para o estabelecimento,e ser armazenado em condições de higiene num local separado do estabelecimento;

c) Os locais de armazenagem dos materiais de embalagem devem estar isentos de poeira e de animais nocivos e privados de qualquer contacto atmosférico com locais que contenham substâncias que possam contaminar a carne fresca, os produtos abrangidos pela Directiva 88 /657/CEE ou os produtos à base de carne. As embalagens não podem ser armazenadas ao nível do solo:

d) As embalagens ção montadas em condições de higiene anres de serem introduzidas no local; pode haver derrogação a esta existência em caso de montagem automática de embalagens desde que não se verifique qualquer risco de contaminação dos produtos à base de carne;

e) As embalagens deverão ser introduzidas no local em boas condições de higiene e imediatamente utilizadas. Não devem ser manuseadas pelo pessoal encarregado de manusear a carne fresca e os produtos à base de carne não acondicionados;

f) Logo após a sua embalagem, os produtos à base de carne devem ser colocados nos locais de armazenagem previstos para o efeito.

35. O produtor deve fazer constar, para efeitos de controlo, de forma visível e legível no acondicionamento ou, nas condções previstas no ponto 36, no rótulo dos produtos à base de carne, na medida em que não sejam previstas pela Directiva 79/112/CEE, as menções seguintes:

- a espécie ou as espécies a partir da qual ou das quais a carne foi obtida e, no caso de mistura, a percentagem de cada espécie, na medida em que tais indicações não resultem claramente da denominação de venda do produto,

- uma menção que permita identificar o lote,

- para as embalagens não destinadas ao consumidor final,a data da preparação,

- a lista dos condimentos e, se for caso disso, a lista dos outros géneros alimentícios.

CAPITULO VI MARCACAO E ROTULAGEM

36. Os produtos à base de carne devem ser providos de uma marcação de inspecção sanitária. A marcação de inspecção sanitária deverá ser feita sob a responsabilidade da autoridade competente, no momento da fabricação ou imediatamente após, num local claramente visível e de forma perfeitamenem caracteres facilmente decifráveis. A marca de inspecção sanitária deverá ser aposta sobre o próprio produto ou sobre o acondicionamento, no caso de o produto à base de carne ser acondicinamento individualmente, ou sobre uma etiqueta aposta no acondicionamento em conformidade com o ponto 39, alínea b) Todavia, se um produto à base de carne for acondicionado e embalado individualmente, bastara que a marca da inspecção sanitária sela aposta na embalagem.

37. Se os produtos à base de carne, providos de uma marcação da inspecção sanitária, em conformidade com o ponto 36, forem colocados, em seguida, numa embalagem, a marca da inspecção sanitária deverá scer igualmente aposta sobre essa embalagem.

38. Por derrogação aos pontos 36 e 37, a aposição da marca de inspecção sanitária nos produtos à base de carne contidos em unidades de expedição em paletes destinadas a ser submetidas a um complemento de transformação ou de acondcionamento num estabelecimento aprovado não será necessária desde que:

- a superfície externa das referidas unidades contendo produtos à base de carne seja provida de uma marca de inspecção sanitária aposta em conformidade om o ponto 39, alínea a),

- o estabelecimento expedidor mantenha um registo separado que mencione as quantidades, o tipo e o local de destino dos produtos à base de carne expedidos em conformidade com o presente ponto,

origem dos produtos à base de carne recebidos,em conformidade com o presente ponto,

- a marca de inspecção sanitária seja destruida aquando da abertura das referidas unidades de expedição sob a responsabilidade da autoridade competente,

- o lugar de destino e a utilização prevista dos produtos à base de carne sejam claramente indicados na superficie externa da embalagem grande,excepto quando esta for transparente.

Todavia, sempre que a unidade de expedição de produtos acondicionados se contenha numa embalagem exterior transparente, a marca de inspecção sanitária na embalagem exterior não é exigida, desde que a marca de inspecção sanitária dos produtos acondicionados for claramenre visível através da embalagem exterior.

39. a) A marca de inspecção sanitària deve comportar as segvintes indicações, circundadas por uma cinta ovai: i) ov:

- na parte superior:

as iniciais do país expedidor, em letras mai´uesculas de imprensa, com uma das seguintes letras: B- D- DK- EL- ESP- F- IRL- I- L- NL- P- UK, seguida do n´uemero de aprovação do estabelecimento,

- na parte inferior:

uma das siglas: CEE- EEG- FFG- FOK- FWG- F@F: ii) Ou:

- na parte superior, o nome do país de expedição, em mai´uesculas,

- no centro, o n´uemero da aprovaçao veterinária do estabelecimento,

- na parre inferior, uma das siglas: CEE, EEG, EEG, EOK, EWG, E@F.

h) A marca de inspecção sanitária poderá apor-se, com a ajuda de um carimbo a tinta ou a fogo, sobre o produto, acondicionamento ou embalagem, ou ser impressa ou colocada numa etiqueta. Se estiver aposta sobre a embalagem,a estampilha deverá ser destruida por ocasião da abertura da mesma. A sua não destruição apenas poderá ser permitida quando a embalagem se destrói ao abrir. Quanto aos recipientes hermeticamente fechados, a estampilha deve ser aposta de forma indelével na tampa ou na lata.

c) A marcação de inspecção sanitária poderá consistir igualmente na fixação inamovivel de uma placa de material resistente, que satisfaça todas as exigéncias de higiene e comporte as indicações especificadas na alínea a).

CAPITULO VII CERTIFICADO DE INSPEGCÃO SANITARIA

40. O exemplar original do certificado de inspecção sanitária, que,salvo para os produtos referidos no no.s 1, segundo periódo do ponto 9, do artigo 3. deve acompanhar os produtos à base de carne e os preparados de carne durante o seu transporte até ao pais destinatário,deverá ser emitido pela autoridade competente no momento do levantamento dos produtos a base de carne.

O certificado de inspecção sanitária deverá corresponder, quer na forma quer no conteuedo, ao modelo do Anexo C; deverá ser emitido, pelo menos, na(s) língua(s) oficial(is) do país destinarário e incluir as informações previstas. Deverá comportar uma ´uenca folha.

CAPITULO VIII ARMAZENAGEM E TRANSPORTE

41. Os produtos à base de carne devem ser armazenados nas instalações previsras no ponto 1, alínea a) do Capitul I do Anexo B ou num entreposto frigorífico aprovado de acordo com o disposto na Directiva 64/433/CEF.

Os prudutos à base de carne que podem ser conservados à temperatura ambiente poderão ser armazenados em instalações de armazenagem situadas fora do estabelecimento aprovado para o fabrico de produtos à base de carne, desde que essas instalações de armazenagem sejam aprovadas pela auroridade competente em condições equivalentes às previstas pela presente directiva.

42 Os produtos à base de carne para os quais são indicadas determinadas temperaturas de acordo com o disposto no artigo 4o.s deverão ser conservados a essas temperaturas.

43. Os produtos à base de carne deverão ser expedidos por forma a que, durante o transporte, estejam protegidos contra causas susceptíveis de os contaminar ou de os afectar. Quanto a este aspecto convém ter em conta a duraçáo do transporte bem como os meios de transporte utilizados e as condições meteorológicas.

44. Os aparelhos e máquinas utilizados para transporte dos produtos à base de carne deverão estar equipados, se o produto assim o justificar, por forma a que os produtos possam ser transportados refrigerados e, nomeadamente, que as temperaruras indicadas nos termos do artigo 4o.s não sejam excedidas.

ANEXO B

CAPITULO I CONDICÕES ESPECIAIS DE APROVACÃO DOS ESTABBLECIMENTOS PARA O FABRICO DE PRODUTOS À BASE DF CARNE

1. Independentemente das condições gerais previstas no Capítulo I do Anexo A, os estabelecimentos que procedam ao fabrico e ao acondicionamento de produtos à base de carne devem dispor, no mínimo:

a) Até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1992, de instalações adequadas suficientemente amplas para armarenagem separada:

i) Em regime de frio:

- de carnes frescas, na acepção da alínea b), subalínea ii) do artigo 2.o.s bem como dos preparados

- de ovtras carnes e preparados de carne, que não as referidas na alínea c) do arrigo 2o.s:

ii) À temperatura ambiente ou, se necessário, em regime de frio:

- de produtos à base de carne que satisfaçam as exigências da presente directiva,

- de outros produtos preparados, no todo ou em parte, a partir de carne;

h) A partir de, o mais tardar, 1 de Janeiro de 1993, de instalações adequadas suficientemente amplas para armazenagem separada:

i) Em regime de frio, de carne freca e de preparados de carne;

i) À temperatura ambiente au, se necessário, em regime de frio:

'- de produtos à base de carne que satisfaçam as exigências da presente directiva,

- de outros produtos prepardos, total ou parcialmente, a partir de carne fresca;

c) De uma ou várias instalações adeguadas suficientemente amplas para o fabrico e para o acondicionalmento;

d) De uma instalação que se feche à chave, para armazenagem de certos ingredientes, com os aditivos alimentares;

e) De uma instalação desrinada à embalagem, a menos que estejam preenchidas as condições, previstas para aquela operaçao no Capítulo V, ponto 34, do Anexo A, e para a expedição;

f) De uma instalação para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e embalagem;

g) De uma instalação para a limpeza dos equipamentos e do material móvel, tal como os ganchos e os recipientes, de um local u um armári destinado à armazenagem do material de limpeza e de manutenção.

2. Conforme o tipo de produto em causa, o estabelecimento deverá dispor de:

a) Uma instalação ou, se não existir qualquer perigo de contaminação, um local para retirar as embalagens;

b) Uma instalação ou, se não existir gualguer perigo de contaminação, um, local par a descongelacão da carne fresca;

c) Uma instalação para as operações de corte;

d) Uma instalação para o enchimento dos recipientes antes de serem submetidos a tratament térmico;

e) Uma instalaçao:

- para a cozedura, com os aparelhos destinados ao tratamento pelo calor, munidos de um termómetro ou teletermómetro registador,

- para o autoclave, com autoclavea munidos de um termómetro ou teletermómetro registador e de um termómetro de controlo com leitura directa; os autoclaves devem, além disso, ser dotado de um manómetro;

f) Uma instalação para a fusão das gorduras;

g) Um local ou uma instalação especial para a fumagem;

h) Uma instalação para a secagem e a maturaçá;

i) Uma instalaço para a dessalga, para a imersão em água fria e para outros tratamentos das tripas naturais;

j) Um local de pré-lavagem ds produtos alimentares necessários para a elaboração dos produtos à base de carne:

k) Um local para a salga profunda que disponha, se necessàrio, de um dispositivo de climatização para manter a temperatura prevista no ponto 22 do Capitulo II do Anexo A:

l) Se necessario, um local de pré-lavagem para os produtos à base de carne destinados ao corte em fatias, ao corte da carne e ao acondicionamento;

m) Um local para o corte em fanas ou para o corte da carne e para o acondicionamento dos produtos à base de carne destinados a coloração no mercado pré-embalados, dispondo, se neccessárío, de um dispositivo de climatização;

n) Um dispositivo que permita encaminhar, de forma higiénica, as latas de conserva para a sala de trabalbo;

o) Um dispostivo para a limpeza eficaz dos contentores imediatamenre antes do seu enchimento;

p) Um dispositivo para a lavagem com agua potàvel, suficientemente quente para eliminar as gorduras dos contentores depois de fechados hermeticamente e antes do autoclave;

q) Um local ou uma instalação adequada para a refrigeração e a secagem dos recipientes depois do tratamento pelo calor;

r) Arrumações para a incubação de produtos à base de carne contidos em recipientes hermeticamente fechados e recolhidos como amostras;

s) Um equipamento adequado para verificar se os recipientes se encontram esranques e intactos.

lodavia, na medida em que os dispositivos utilizados nao sejam susceptiveis de apresentar inconvenientes para a carne fresca ou produtos à base de carne, as operações previstas para as instalações separadas referidas nas alíneas e) e f) podem ser efectuadas num local comum.

As perações efectuadas nas instalações referidas nas alíneas c), d), e), g) e m) podem ter lugar na instalação prevista no ponto 1, alínea c), desde que as instalações constituam um ciclo único de produção contínua sem interrupção dos trabalhos e garantam o respeito pelas outras exigências da presente directiva e que não haja o perigo de contaminação da carne fresca ou dos produtos à base de carne.

CAPITULO II

EXICÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA OS RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS

Além das exigéncias gerais, os estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne em recipientes hermeticamcnte fechados devem satisfazer os seguintes requisitos:

1. A autoridade competente deve velar por que, no que respeita aos produtos à base de carne em recipientes hermericamente fechados:

a) O explorador do estabelecimento ou o respectivo proprietàrio ou seu representante garantam por meio de amostragem:

processo que permita obter um valor de Fc igual ou superior a 3,00 ou, nos Estados-membros em que este valor não sela utilizado, um controlo do tratamento efectuado por um teste de incubação de sete dias a 37 oC ou de dez dias a 35oC,

tais como a duração do aquecimento, a temperatura, o movimento durante o aquecimento, o enchimento, etc.,

- que os recipientes vazios satisfazem as normas de produção

- que é praticado um controlo da produção diária, em intervalos previamente fixados, por forma a garantir a eficácia do fecho,

- que são efectuados os controlos necessários, nomeadamente com utilização de marcas de controlo, por forma a garantir que foi dado um tratamento térmico adequado aos recipientes,

- que são efectuados os controlos necessários por forma a garantir que a água de arrefecimento contenha um teor residual de cloro após utilização. Contudo, os Estados-membros podem conceder uma derrogação a este último requisito, se a água satisfizer os requitos da Directiva 80/778/CEE,

- que são efectuados testes de incubação dos produtos à base de carne que se encontrem num recipiente hermeticamente fechado e que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor de acordo com o primeiro travesção,

- que é aposto aos recipientes um sinal distintivo que permita identificar os produtos à base h) Os produtos contidos nos recipientes hermeticamente fechados sejam retirados dos aparelhos de aquecimentoa uma temperatura suficientemente elevada para garanrir a evaporação rápida da humidade e não sejam manuseados antes de completamente secos;

c) A caxas que ipresentam uma formaçao de gás sejam submetidas a um exame complementar;

d) Os termómetros do aparelho de aqueimento seIam controlados com a ajuda de termómetros calibrados;

2. Os recipientes devem:

- ser rejeitados e se encontrarem danificados ou apresentarem defeitos de fabric,

- ser eficazmente limpos, imediatamente antes do enchimento, por meio dos dispsitivos de limpeza mencionados no ponto 2, alínea o) do Capítulo I, não sendo autorizada a utiliação de água estagnada,

- se necessário, ser bem escorridos e secos após a limpeza e antes do enchimento,

- se necessrio, ser lavados com água potável e, se for caso disso, suficientemente quente para eliminar as gordurus, depis de serem fechados hermencamente e antes do autoclave, por meio do dispositivo mencionado no ponto 2, alínea p) do Capítulo 1,

- ser arrefecidos depois do aquecimento em água que satisfaça as exigências do sexto travessão do ponto 1, alínea a),

- ser manipulados, quer antes quer depois do traramento pelo calor, de modo a evitar qualquer dano ou qualquer contaminação;

3. Os Estados-membros podem autoriar a adição de determinadas substâncias água dos autoclaves para evitar a corrosão das latas de conserva e para amaciar e desinfectar a água. Será elaborada uma lista destas substâncias segundo o procedimento previsto no artigo 18o.s:

4. Os Estados-membros podem autorizar o emprego de água reciclada para o arrefecimento dos recipientes que foram submetidos a um tratamento pelo calor. Eata água deve ser filtrada e tratada com cloro ou submetida a qualquer outro tratamento aprovado em conformidade com procedimento previsto no artigo 18o.s O objectivo de um tal tratamento é o de levar a que a água reciclada satisfaça as normas previstas na Parte E do Anexo I da Directiva 80/778/CEE, de modo i que aquela água não possa contaminar os produtos e não constitua risco para a saúde humana.

A água reciclada deve circular em circuito fechado, de modo a não poder ser utiliada para outros fins;

5. Quando não houver risco de contaminação, o chão pode, contudo, ser limpo no final do periódo de trabalho com a água que foi utilizada para o arrefeciment dos recipientes, bem como com a água dos autoclaves.

CAPITULA III PRESCRICÕES ESPECIAIS PARA O FABRICO DE PRATOS COZINHADOS

Independentemente das condições gerais previstas no Capítulo I do Anexo A e conforme o tipo de produção em causa:

1. a) Se o fabrico de pratos cozinhados não tiver lugar no local previsto para aquele fim no ponto 1, alínea c) do Capitulo I, o estabelecimento deverá dispor de um local separado para a produção de pratn cozinhados;

b) A produção de pratos cozinhados deverá ser efectuada a uma temperatura controlada:

2. a) O produtor, o proprietário do estabelecimmto ou o seu representante deverá mandar efectuar periodicamente um controlo da higiene geral das condições de produção no seu estabelecimento, através, nomeadamente, de controlos microbiológicos nos termos do disposto no quarto parágrafo.

Estes controlos deverão incidir sobre os utensílios, as instalações e as máquinas em todas as fases da produção e, conforme o tipo de produção em causa, sobre os produtos.

A pedido do serviço oficial, este mesmo respon´savel deverá estar apto a comunicar à autridade competente, ou aos peritos veterinários da Comissão, a natureza, periodicidade e resultado dos controlos, efectuados para esse fim, bem como, se necesario, o nome do laboratório de controlo.

A naturea desses controlos, a sua frequência, bem como os métodos de amostragem e de análise bacteriológica serão especificados num códig de boas práticas de higiene a elaborar nos termos do procedimento previsto no artigo 18o.s:

b) A autoridade competente efectuará periodicamente análises dos resultados dos controlos previstos na alínea a). A mesma poderá, em função dessas análises, mandar efetuar exames microbiológcos :tdicionaissobretodas as fases da produção ou sobre os produtos.

Os resultads dessas análises serão objecto de um relatório, cujas conclusóes ou recomendações serão comunicadas a produror, que fará o possivel para obviar às carências verifcadas, com visra a melhorar a higiene;

3. Alem, disso, os pratos coinhados que sejam submetidos a uma cozedura e se destinem a venda directa aos consumidores devem:

- ser acondicianados imediatamente antes ou após a cozedura,

- ser submetidos, após as operçes de cozedura e acondicionamento, a uma refrigeração rápida numa câmara islada que satisfaça as exigências de higiene,

- ser refrigerados, com uma duração inferior ou igual a duas horas entre o fim da cozedura e a obtenção de uma temperatura interna de + 10 oC,

- se for caso disso, ser congelados ou ultracongelados imediatamente após a refrigeração;

4. A rotulagem dos pratos cozinhados deverá ser efectuada em conformidade com a Directiva 79/118/CEE. A lista dos ingredientes deverá, para dar cumprimento ao disposto na presente directiva, incluir a referência das ecpécies animais;

5. Os pratos cozinhados devem exibir numa das faces exteriores do acondicionamento, além das outras indicações já previstas, á data de fabrico, inscrira muito claramente.

ANEXO C

CERTIFICADO DE INSPEGCÃO SANITÁRIA RELATIVO A PRODUTOS À BASE DE CARNE (;) DESTINADOS A UM ESTADO-MEMBRO DA CEE

No.s ($) (=)

País expedidor: Ministério: Serviço: Ref.a ($): I. Identificação dos produtos à base de carne

produtos preparados à base de carne de:

(espécie animal)

Natureza dos produtos (%):

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Temperatura de armazenagem e de transporte (& ):

Prazo de conservação (& ): Peso líquido:

II. Proveniência dos produtos à base de carne

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de transformação autorizado(s) (=):

Se necessário:

Endereço(s)e número(s) de aprovação veterinària do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aurorizado(s)(=):

III. Destino dos produtos à base de carne

Os produtos são expedidos

de:

(local de expedção)

para:

(país destinaràrio)

pelo meio de transporte seguinte (()(=):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

(;) Na acepção do arngo 2o.s da Directiva 77/99/CEE.

($) Faultarivo.

(=) Em caso de transbordo num estabelecimento ou num entreposto frigorífico autorizado, a autoridade competente deve completar o certificado (número de registo, data, lugar, carimbo e assinatura).

(%) Menção eventual de irradiação ionizante por razões de ordem médica.

(& ) A preencher em caso de indicação nos termo do artigo 4o.s da Direcriva 77/99/CEE.

(() Para vagões e camiões, indicarIV. Cerrificado d inspecção sanitária

O abaixo assinado certifica que:

a) Os produtos à base de carne acima indicados foram preparados com carne fresca ou com produtos à base de carne nas condições que satisfazem as normas previstas pela Directiva 77/99/CEE;

b) Os produtos à base de carne foram/não foram (;) tratados em confonnidade com a alínea a), primeiro travesção, do Capitulo 1, do Anexo B da Directiva 77/99/CEE;

c) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objecto de marcação que garante que esses produtos provêm na sua totalidade de estabelecimentos aprovados (;);

d) Os veículos e instrumentos de transporte, bem como as condições de carregamento desta expedição, estão conformes com as exigências de higiene definidas pela Directiva 77/99/CEE;

e) A carne fresca de suíno utilizada foi/não foi (;) examinada com vista à detecção de triquinas.

jFeito em em

(Local) (Data)

(Assinatura)

(Nome em maisúsculas)

;) Riscar o que não interessa.