Directiva 88/449/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1988 que altera a Directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e respectivos reboques
Jornal Oficial nº L 222 de 12/08/1988 p. 0010 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0128
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1988 que altera a Directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- -membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e respectivos reboques (88/449/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui e Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer de Comité Económico e Social(3), Considerando que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, adoptaram, em 19 de Dezembro de 1984, uma resolução sobre a segurança rodoviária(4) ; Considerando que a Directiva 77/143/CEE(5) limita os controlos técnicos periódicos a certas categorias de veículos (autocarros, camionetas de passageiros, veículos pesados, reboques e semi-reboques que excedam 3,5 toneladas, táxis e ambulâncias) ; Considerando que é conveniente tornar extensivo, também às camionetas e furgonetas, o controlo técnico e, simultâneamente, continuar a análise da proposta da Comissão no que se refere à introdução desse controlo para os veículos ligeiros ; Considerando que, onde existem, os actuais sistemas de controlo dos veículos diferem de forma sensível e que convém não apenas exigir o controlo mas também harmonizar tanto quanto possível a periodicidade dos controlos e os pontos de controlo obrigatórios ; Considerando que a data de aplicação das medidas referidas na presente directiva deve ter em conta os prazos indispensáveis à organização ou reforço do aparelho administrativo e técnico destinado à execução dos controlos, nomeadamente nos Estados-membros onde esse regime de controlo aindo não existe, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 A Directiva 77/143/CEE é alterada do seguinte modo : 1.O actual texto do artigo 7 passa a n° 1 desse artigo, ao qual é aditado o seguinte número : « 2. No que respeita aos veículos referidos no n° 5 do Anexo I, o n° 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1993. Todavia, nos Estados-membros onde não exista sistema de controlo técnico para essa categoria de veículos, o n° 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1995. » 2.No Anexo I é aditado o seguinte número : « 5.Veículos a motor, tendo no mínimo quatro rodas, normalmente afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e cujo peso máximo autorizado não exceda 3 500 kg, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas. » « Quatro anos após a data da primeira utilização e a seguir de dois em dois anos. » 3.O Anexo II é substituído pelo texto incluído no anexo da presente directiva. Artigo 2 1. Os Estados-membros, após consulta à Comissão, adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua notificação ((). 2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tiverem tomado para dar cumprimento à presente directiva. Artigo 3 Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988. Pelo ConselhoO PresidenteY. PAPANTONIOU (1)JO n° C 133 de 31. 5. 1986, p. 3. (2)JO n° C 76 de 23. 3. 1987, p. 194. (3)JO n° C 333 de 29. 12. 1986, p. 7. (4)JO n° C 341 de 29. 12. 1984, p. 1. (5)JO n° L 47 de 18. 2. 1977, p. 47. (6)A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 28 de Julho de 1988. ANEXO ANEXO II O controlo dos veículos incide, pelo menos, nos pontos abaixo enumerados, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório no Estado-membro em questão para o veículo testado >POSIÇÃO NUMA TABELA>