31988L0410

Directiva 88/410/CEE da Comissão de 21 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0027 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0101


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 1988

que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(88/410/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas determinadas prescrições da Directiva 74/151/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos III, IV e VI da Directiva 74/151/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:

- recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se os reservatórios de combustível líquido, as massas de lastragem e os níveis sonoros admissíveis desse modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.

(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45.

ANEXO

O Anexo III da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo:

No ponto 1, substituir « 1,3 bar » por « 0,3 bar ».

O Anexo IV da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo:

Na segunda linha suprimir as palavras « ser metálicas », bem como a vírgula que as precede.

O Anexo VI da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo:

- As figuras 1 e 2 são substituídas pelas figuras 1 e 2 seguintes:

Microfone Microfone

Figura 1 Figura 2

- O ponto 1.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.4.2. Medição do ruído dos tractores parados (não para a recepção, mas para efeitos de registo) ».