Directiva 88/410/CEE da Comissão de 21 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0027 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0101
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (88/410/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas determinadas prescrições da Directiva 74/151/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4); Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os Anexos III, IV e VI da Directiva 74/151/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem: - recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se os reservatórios de combustível líquido, as massas de lastragem e os níveis sonoros admissíveis desse modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. (2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52. (3) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 25. (4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45. ANEXO O Anexo III da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo: No ponto 1, substituir « 1,3 bar » por « 0,3 bar ». O Anexo IV da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo: Na segunda linha suprimir as palavras « ser metálicas », bem como a vírgula que as precede. O Anexo VI da Directiva 74/151/CEE é alterado do seguinte modo: - As figuras 1 e 2 são substituídas pelas figuras 1 e 2 seguintes: Microfone Microfone Figura 1 Figura 2 - O ponto 1.4.2 passa a ter a seguinte redacção: « 1.4.2. Medição do ruído dos tractores parados (não para a recepção, mas para efeitos de registo) ».