31988L0380

Directiva 88/380/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1988 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e de sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1988 p. 0031 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0251
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0251


DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Junho de 1988 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e de sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (88/380/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, pelas razões a seguir indicadas, devem ser alteradas as seguintes directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos:

- Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterrabas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/95/CEE (4),

- Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE (6),

- Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE (8),

- Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/374/CEE (10),

- Directiva 69/208/CEE, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE,

- Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (13),

- Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/481/CEE (15);

Considerando que, dada a sua crescente importância na Comunidade, o bromo, a facélia, o tritical, a couve da China e a chicória para café devem passar a ser abrangidos pelas referidas directivas; que, pelo mesmo motivo, as variedades híbridas de girassol e de certas espécies adicionais de cereais devem igualmente passar a ser abrangidas pelas referidas directivas; que as condições a que devem satisfazer as culturas e sementes destas espécies e tipos varietais devem ser conformes aos sistemas estabelecidos pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para o comércio internacional de sementes, com excepção das variedades de polinização cruzada de tritical e das variedades híbridas de certas espécies adicionais de cereais, para as quais a OCDE ainda não adoptou tais condições;

Considerando que se afigura aconselhável, por um lado, rever certas disposições, por forma a facilitar a reprodução de sementes em Estados-membros diversos dos de origem e, por outro lado, prever medidas comunitárias que garantam a identidade das mesmas sementes, quando comercializadas em bruto para transformação;

Considerando que se afigura aconselhável conceder aos Estados-membros prazos suplementares, durante os quais poderão, em certas condições permitir a certificação oficial das sementes de espécies autogâmicas de cereais que não tenham sido objecto de inspecção oficial de campo e autorizar a comercialização de variedades específicas de centeio que não satisfaçam certas condições fixadas no Anexo II da Directiva 66/402/CEE, por forma a que se adquira a experiência necessária a uma adopção de uma solução mais geral e definitiva, em especial, quanto ao centeio, à luz de informações a serem fornecidas pelo Reino Unido;

Considerando que se afigura aconselhável organizar experiências temporárias, em condições específicas, com vista a procurar alternativas melhores para certos elementos dos sistemas de certificação adoptados ao abrigo das referidas directivas; que, por conseguinte, deve ser introduzida uma base jurídica com tal objectivo;

Considerando que as disposições sobre as informações exigidas para o rótulo oficial, no que diz respeito aos nomes das espécies e variedades, devem ser melhoradas por forma a fornecer uma informação mais perfeita aos utilizadores de sementes e a facilitar o comércio intercomunitario;

Considerando que deve ser garantido que os rótulos dos fornecedores exigidos ao abrigo das disposições nacionais sejam redigidos de forma a não se confundirem com os rótulos oficiais;

Considerando que é desejável facilitar aos Estados-membros a exclusão do âmbito de aplicação das Directivas 66/402/CEE e 69/208/CEE das sementes de espécies de cereais ou de plantas oleaginosas e de fibras que apresentem reduzida importância económica;

Considerando que, no caso da Directiva 70/458/CEE, certas disposições relativas a variedades de espécies de produtos hortícolas devem ser adaptadas de forma que permita atender à actual evolução no processo de renovação da aceitação oficial de certas variedades;

Considerando que, regra geral, as condições relativas ao valor agronómico ou de utilização de uma variedade não devem ser exigidas no respeitante à aceitação de variedades (linhas puras, híbridos) que se destinam exclusivamente a ser utilizadas como componentes de variedades híbridas;

Considerando que deve ser possível exigir que seja provada a adequação a fins específicos de variedades de gramíneas não destinadas à produção de plantas forrageiras;

Considerando que devem ser tomados em consideração os pedidos apresentados pela República Helénica no sentido de ser autorizada a proibir a comercialização no conjunto ou em parte do seu território de sementes ou propágulos de certas variedades constantes do Catálogo Comum de Variedades de Espécies de Plantas Agrícolas ou no Catálogo Comum das Variedades de Espécies de Produtos Hortícolas, por forma a dar à República Heléncia a possibilidade de completar a adaptação da sua produção e comercialização de sementes e propágulos às exigências comunitárias relativas aos catálogos comuns;

Considerando que é útil clarificar certas disposições das referidas directivas;

Considerando que é oportuno adiar a data em que deve ser dado cumprimento às alterações já introduzidas nas referidas directivas pelas Directivas 86/155/CEE e 86/320/CEE, de forma a fazar corresponder essa data com a data principal em que deve ser dado cumprimento à presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A Directiva 66/400/CEE é alterada do seguinte modo:

1. N° n° 1, letra E, do artigo 2°. , a expressão «subalínea bb)» é substituída pela expressão «subalíneas aa) A e bb)».

2. É inserido o seguinte número no artigo 2°.:

«1A. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21°.».

3. O anterior artigo 12°. passa a ser o n° 1 do artigo 12°.

4. E aditado o seguinte número artigo 12°.:

«2. O rótulo referido no n° 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 11°.».

5. É inserido o artigo seguinte após o artigo 13°.:

«Artigo 13°.A

Tendo em vista procurar soluções melhores para certos elementos do sistema de certificação adoptado ao abrigo da presente directiva, pode decidir-se a realização de experiências temporárias a nível comunitário, em determinadas condições non termos do disposto no artigo 21°.

N° âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos».

6. N° n° 2, alínea c), do artigo 14°., a expressão «subalínea bb)» é substituída pela expressão «subalíneas aa)-A e bb)».

7. Os quinto e sexto travessões do n° 3, alínea c), do artigo 14°. são substituídos pelos seguintes travessões:

- «espécie indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

«- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,».

8. O artigo 15g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15g.

1. Os Estados-membros estipularão que as sementes de beterraba:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 16g. e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

possam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas na parte A do Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do Anexo I para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, a semente tiver sido produzida directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de reproduções anteriores à semente de base, os Estados-membros podem autorizar a certificação oficial como semente de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de beterraba que tiverem sido colhidas noutro Estado-membro e se destinem a certificação conforme o disposto no n° 1 devem ser:

- acondicionadas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do Anexo IV, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 10g. e

- acompanhadas por um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas na letra C do Anexo IV.

3. Os Estados-membros estipularão também que as sementes de beterraba:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b) do artigo 16g.

e

- que tenham sido colhidas num país terceiro,

devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros em que as sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente certificadas, se essas sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n° 1, alínea a), do artigo 16g. para a categoria respectiva, e se um examen oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do Anexo I para a mesma categoria. Os demais Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes.

9. Na Parte I da letra A do Anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira».

10. Na parte I da letra A, do Anexo III, o ponto 5 é completado da seguinte forma:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

11. Na letra B do Anexo III, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira».

12. Na letra B do Anexo III, o ponto 7 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

13. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

Rótulo e documento previstos no caso de sementes não certificadas devidamente e colhidas noutro Estado-membro

A. Informações que devem contar do rótulo

- autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou suas iniciais,

- espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência do lote e da cultura,

- peso bruto ou líquido declarado,

- as palavras ''sementes não certificadas definitivamente''.

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- autoridade que emite o documento,

- espécie indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos; indicação precisando se se trata de beterraba sacarina ou forrageira,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países, que a certificaram,

- número de referência do lote e da cultura,

- área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento,

- quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

- atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

- se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.»

Artigo 2g.

A Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1. N° n° 1, alínea a), da letra A, do artigo 2g. são inseridas as palavras

«Bromus catharticus Vahl Bromo

Bromus sitchensis Trin Bromo»

após as palavras

«Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. S. et K. B. Presl Erva de conta»

e no n° 1, alínea c) da letra A, do artigo 2g. são inseridas as palavras

«Phacelia tanacetifolia Benth. Facélia»

após as palavras

«Brassica oleracea L. convar. acephala (DC) Alef. var. medullosa Thell + var. vinidis L. Couve crespa».

2. N° n° 1-A do artigo 2g. da versão inglesa, a palavra «descriptions» é substituída pela palavra «names».

3. Os n°s 1-B e 1-C do artigo 2g. passam a ser respectivamente os no.s 1-C e 1-D dor artigo 2°.

4. É inserido o seguinte número no artigo 2g.:

«1B. Os diferentes tipos de variedades, incluindo as componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21g.»

5. O anterior artigo 11g. passa a ser o n° 1 do artigo 11g.

6. É inserido o seguinte número no artigo 11g.:

«2. O rótulo referido no n° 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 10g.»

7. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 13g. A

Tendo em vista procurar soluções melhores para certos elementos do sistema de certificação adoptado ao abrigo da presente directiva, pode decidir-se a realização de experiências temporárias a nível comunitário, em

determinadas condições, nos termos do disposto no artigo 21g.

N° âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica.

A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos».

8. Os quinto e sexto travessões do n° 3, alínea c), do artigo 14 são substituídos pelos seguintes travessões:

- espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

«- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos».

9. É aditada a seguinte frase ao n° 3 do artigo 14g.:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

10. O artigo 15g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15g.

1. Os Estados-membros estipularão que as sementes de plantas forrageiras:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 16g., ou que provenham directamente do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num destes países terceiros e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas em qualquer dos Estados-membro, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo, que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, en tais casos, a semente tiver sido produzida directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de gerações anteriores à semente de base, os Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial como semente de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de plantas forrageiras que tiverem sido colhidas noutro Estado-membro e se destinem a certificação conforme o disposto no n° 1, devem ser:

- acondicionadas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do Anexo V, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 9g. e

- acompanhadas por um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas na letra C do

Anexo V,

3. Os Estados-membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 16g. ou que provenham directamente do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num destes países terceiros, e

- que tenham sido colhidas num país terceiro devam ser, pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros em que as sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente certificadas, se essas sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n° 1, alínea a), do artigo 16g.

para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria. Os demais Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes.

11. N° n° 2 do Anexo I, na primeira coluna do quadro são inseridos os termos «Phacelia tanacetifolia» após os termos «Brassica spp.», sempre que estes surgirem.

12. N° n° 3 do Anexo I, na segunda frase da versão francesa, onde se lê «la varieté» passa a ler-se

«l'espèce».

13. Na letra A do n° 2 da parte 1 do Anexo II, o cabeçalho da coluna 4 da versão francesa, onde se lê «animale» deve ler-se «minimale».

14. Na letra A do n° 2 da parte I do Anexo II, são inseridas as seguintes linhas após as linhas correspondentes à Arrhenatherum elatius e à Brassica oleracea convar. acephala, respectivamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. Na letra A do n° 2 da parte II do Anexo II são inseridas as seguintes linhas após as linhas correspondentes à Arrhenatherum elatius e à Brassica oleracea convar. acephala, respectivamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

16. N° Anexo III são inseridas as seguintes linhas após as linhas correspondentes à Arrhenatherum elatius e à Brassica oleracea convar. acephala, respectivamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17. O ponto 4 da parte I da letra A, alínea a), no Anexo IV é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem indição dos nomes dos autores, em caracteres latinos».

18. É aditada a seguinte frase à alínea a) da parte I da letra A do Anexo IV:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

19. Na alínea a) da parte I da letra A do Anexo IV, o ponto 5 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

20. Na alínea b) da parte I da letra A do Anexo IV, o ponto 5 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos pela sua designação botânica,

que pode ser dada em forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores, em caracteres latinos».

21. É aditada a seguinte frase à alínea b) da parte I da letra A do Anexo IV:

« Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botância para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

22. N° ponto 4 da alínea c) da parte I da letra A do Anexo IV, são aditados os termos «e em ambos os casos, pelo menos em caracteres latinos» após os termos «indicadas segundo as espécies e, se for caso disso, segundo as variedades».

23. N° ponto 4 da alínea c) da parte I da letra A do Anexo IV, na última frase da versão italiana, os termos «al fornitore» são substituídos pelos termos «all'acquirente».

24. Na alínea a) da letra B do Anexo IV, o ponto 6 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

25. Na alínea a) da letra B do Anexo IV, o ponto 7 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

26. Na alínea b) da letra B do Anexo IV, o ponto 6 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

27. N° ponto 11 da alínea c) da letra B do Anexo IV são aditados os termos «em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos» após os termos: «indicados segundo as espécies e, se for caso disso, segundo as variedades».

28. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO V

Rótulo e Documento previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A. Informações que devem constar do rótulo

- autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência do lote e da cultura,

- peso bruto ou líquido declarado,

- as palavras «sementes não certificadas definitivamente».

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- autoridade que emite o documento,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

- número de referência do lote e da cultura,

- área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento,

- quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

- atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

- se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.».

Artigo 3g.

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. N° n° 1, letra A, do artigo 2g., são inseridos os termos «X Triticosecale Wittm.

Tritical»

após os termos

«Sorguem sudanense (Piper) Stapf Sorgo do Sudão

2. N° n° 1, parte A, do artigo 2g., da versão alemã na linha «Phalaris canarensis L.», a palavra «Kanariensaat» é substituída pela palavra «Kanariengras».

3. N° n° 1, letra C, do artigo 2g., a introdução passa a ter a seguinte redacção:

«C. Sementes de base (aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos respectivoes híbridos): as sementes».

4. É aditado o seguinte texto ao n° 1 do artigo 2g.:

«C B. Sementes de base (híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo, de trigo duro e de espelta):

a) Destinadas à produção de híbridos;

b) Que, em conformidade com as normas previstas no artigo 4g., satisfaz as condições fixadas nos Anexos I e II para as sementes de base; e

c) Que tiverem satisfeito as condições supracitadas num exame oficial».

5. N° n° 1, letra e, do artigo 2g., a introdução passa a ter a seguinte redacção:

«E. Sementes certificadas (alpista, centeio, que não sejam os seus híbridos respectivos, sorgo, sorgo do Sudão, milho e híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo, de trigo duro e de espelta): as sementes».

6. N° n° 1, letra F, do artigo 2g., a introdução passa a ter a seguinte redacção:

«F. Sementes certificadas de primeira geração (aveia, cevada, arroz, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos híbridos respectivos): as sementes».

7. N° n° 1, letra G, do artigo 2g., os termos introdutórios são substituídos pelo texto seguinte:

«G. Sementes certificadas de segunda geração (aveia, cevada, arroz, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos híbridos respectivos): as sementes».

8. N° n° 1-A do artigo 2g. da versão inglesa, o termo «descriptions» é substituído pelo termo «names».

9. 1-C passam, respectivamente, a n°s 1-D e 1-C.

10. Ao artigo 2g. são aditados os números seguintes:

«1B. As alterações a introduzir nas letras C, C-A, E, F e G do n° 1 com vista à inclusão dos híbridos de alpista, de centeio ou de tritical no campo de aplicação da presente directiva são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 21g.

1C. Os diferentes tipos de variedades, incluindo as componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21g. As definções do n° 1 da letra B serão adaptadas, consequentemente, de acordo com o mesmo procedimento.

11. N° n° 1-E do artigo 2g., a data de «30 de Junho de 1982» é substituída pela data de «30 de Junho de 1987» e é suprimido o segundo travessão.

12. N° n° 2, alínea d), do artigo 2g., a data de «31 de Dezembro de 1982» é substituída pela data de «30 de Junho de 1989».

13. É aditado o seguinte número ao artigo 4g.:

«3. N° caso das sementes de tritical destinadas a ser comercializadas no seu próprio território, os Estados-membros podem autorizar a redução para 80 % da germinação mínima exigida no Anexo II. Se, em tais casos, as sementes de tritical não satisfizerem as condições fixadas no Anexo II no que diz respeito à germinação, este facto e o facto de as sementes apenas poderem ser comercializadas no território do Estado-membro em causa devem ser referidos no rótulo».

14. O anterior artigo 11g. passa a ser o n° 1 do artigo 11g.

15. É inserido o seguinte número no artigo 11°.:

«2. O rótulo referido no n° 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 10g.».

16. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 13g.A

Com vista a procurar soluções melhores para certos elementos do sistema de certificação adoptado ao abrigo da presente directiva, poderá decidir-se a realização de experiências temporárias a nível comunitário, em determinadas condições, nos termos os artigo 21g.

N° âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica.

A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos».

17. N° n° 2, alínea a), do artigo 14g., o termo «tritical» é aditado após o termo «arroz».

18. Os quinto e sexto travessões do n° 3, alínea c), do artigo 14g. são substituídos pelos seguintes travessões:

- espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos».

19. É aditada a seguinte frase ao n° 3 do artigo 14g.:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar

comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

20. O artigo 15g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15g.

1. Os Estados-membros estipularão que as sementes de cereais

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes ou de sementes de base certificadas de primeira geração oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 16g. ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num destes Estados terceiros e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes certificadas de gerações anteriores à semente de base, os Estados-membros podem autorizar a certificação oficial como sementes de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de cereais que tiverem sido colhidas noutro Estado-membro e se destinem a certificação conforme o disposto no n° 1, devem ser:

- acondicionadas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas partes A e B do Anexo V, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 9g., e

- acompanhadas por um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas na parte C do

Anexo V.

3. Os Estados-membros estipularão também que as sementes de cereais

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 16g. ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas num país terceiro,

devem ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros em que a semente de base tenha sido produzida ou

oficialmente certificada, se a semente tiver sido sujeita a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n° 1, alínea a), do artigo 16g. para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria. Os demais Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes».

21. E inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21g.B

As alterações a serem efectuadas no conteúdo do anexo com vista a estabelecer as condições a que devem obedecer a cultura e a sementeira de híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo, trigo duro, espeita e outras espécies cujos híbridos estejam incluídos no campo de aplicação desta directiva por força do n° 1-B do artigo 2g. e as condições a serem satisfeitas pela cultura e a sementeira de variedades de polinização cruzada de tritical serão adoptadas em conformidade com o procedimento determinado no artigo 21g.».

22. N° artigo 22g. a expressão «n° 2 do Anexo II» é substituída pela expressão «n° 3 do Anexo II».

23. O artigo 23g.A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23g.A

A seu pedido, que será examinado em conformidade com o disposto no artigo 21g., um Estado-membro pode ser total ou parcialmente dispensado da obrigação de aplicar as disposições desta directiva, com excepção do n° 1 do artigo 14g.,

a) Relativamente às seguintes espécies:

- alpista,

- sorgo,

- sorgo do Sudão.

b) Relativamente a outras espécies que não sejam normalmente objecto de reprodução e comercialização no seu território».

24. N° quadro do n° 2 do Anexo I é inserido o seguinte texto antes da linha correspondente a «Zea mays»:

«Triticosecale, variedades autogàmicas

- para a produção de sementes de base 50 m,

- para a produção de sementes certificadas 20 m».

25. N° n° 5, alínea a), da letra B do Anexo I, a palavra «Triticosecale» é inserida após a expressão «Phalaris canariensis».

26. Na versão francesa do n° 5, letra B, alínea b) do Anexo I, o algarismo «3» é substituído por «1» e o algarismo «1», por «3».

27. N° n° 1 da letra A do Anexo II, os termos «diferentes dos híbridos para todos os casos» são inseridos após a expressão «Triticum spelta».

28. É aditado o seguinte texto ao n° 1 do Anexo II, após a letra A:

«AA Variedades autogâmicas do Triticosecale

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A pureza varietal mínima será examinada principalmente em inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições estabelecidas no Anexo I».

29. É aditado o seguinte texto ao n° 2, letra A, do Anexo II após a linha correspondente ao Sorghum spp.:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

30. N° Anexo III, é inserido o termo «Triticosecale» após a expressão «Secale cereal».

31. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, o ponto 4 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos».

32. É aditada a seguinte frase à alínea a) da letra A do

Anexo IV:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 21g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas especies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

33. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos».

34. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, o ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9. N° caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

- para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente aceite nos termos da Directiva 70/457/CEE;

o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a

servir de componentes para variedades finais, pelo termo «componente»;

- para ou outras sementes de base:

o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «componente»;

- para as sementes certificadas:

o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido«.

35. N° ponto 1 da alínea b) da letra A do Anexo IV, são aditados os termos «ou variedades» após o termos «espécies».

36. Ao ponto 4 da alínea b) da letra A do Anexo IV é aditado o texto seguinte:

«os nomes da espécie e da variedade serão indicados pelo menos em caracteres latinos».

37. É aditado a anexo seguinte:

«ANEXO V

Rótulo e Documento previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A. Informações que devem constar do rótulo

- autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos; no caso das variedades (linhas puras, híbridos) destinadas a servir exclusivamente como componentes de variedades híbridas, acrescenta-se o termo «componente»,

- categoria,

- número de referência do lote e da cultura,

- peso bruto ou líquido declarado,

- as palavras «sementes não certificadas definitivamente».

Nos termos do procedimento fixado no artigo 21g. . . . (cf. ponto 9 do artigo 2g.)

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- autoridade que emite o documento,

- espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botância, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

- número de referência do lote e da cultura,

- área cultivada para a produção do lote abgrangido pelo documento,

- quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

- atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

- se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes».

Artigo 4g.

A Directiva 66/403/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anterior artigo 11g. passa a ser o n° 1 do artigo 11g.

2. É inserido o seguinte número no artigo 11g.:

«2. O rótulo referido no n° 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 10g.».

3. Os quarto e quinto travessões da alínea c), do n° 4 do artigo 13g. são substituídos pelos seguintes travessões:

«- espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambas,

«- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos».

4. O ponto 4, da letra A, do Anexo III, é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

Artigo 5g.

A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

1. N° n° 1, letra B, do artigo 2g. é inserida a expressão «(variedades diversas dos híbridos de girassol)» após a expressão «Sementes de base».

2. N° n° 1 do artigo 2g., é inserido o texto seguinte após a letra B:

«B-A. Sementes de base (híbridos de girassol)

1. Sementes de base de linhas puras: sementes

a) Que, sob reserva do disposto no artigo 4g., satisfazem as condições estabelecidas nos Anexos I e II para as sementes de base; e

b) Relativamente às quais se tenha verifcado em exame oficial que satisfazem as condições atrás referidas.

2. Sementes de base de híbridos simples: sementes

a) Destinadas à produção de híbridos trilíneos ou híbridos duplos;

b) Que, sob reserva do disposto no artigo 4g., satisfazem as condições estabelecidas nos Anexos I e II para as sementes de base; e

c) Relativamente às quais se tenha verificado em exame oficial que satisfazem as condições atrás referidas».

3. N° n° 1-A do artigo 2g. da versão inglesa a palavra «descriptions» é substituída pela palavra «names».

4. O anterior n° 1-B do artigo 2g. passa a n° 1-C do artigo 2g..

5. É inserido o seguinte número no artigo 2g.:

«1-B. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido n° artigo 20g.».

6. N° n° 2, alínea b) do artigo 2g. da versão inglesa, são inseridos os termos «or linseed» após o termo «flax».

7. O anterior artigo 11g. passa a ser o n° 1 do artigo 11g.

8. É inserido o seguinte número no artigo 11g.:

«2. O rótulo referido no n° 1 deve ser redigido por forma a que não possa ser confundido com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 10g.».

9. É inserido o artigo seguinte após o artigo 12g.: «Artigo 12g.A

Podem ser realizadas, em determinadas condições, experiências temporárias a nível comunitário nos termos do disposto no artigo 21g., com vista a procurar soluções melhores para certos elementos do sistema de certificação adoptado ao abrigo da presente directiva.

N° âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica.

A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos».

10. Os quinto e sexto travessões do n° 3, alínea c), do artigo 13g. são substituídos pelos seguintes travessões:

«- espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores:

«- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos».

11. É aditada a seguinte frase ao n° 3 do artigo 13g.:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 20g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para comercialização das sementes».

12. O artigo 14g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14g.

1. Os Estados-membros estipularão que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b), do artigo 15g. ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes certificadas de reproduções anteriores à semente de base, os Estados-membros podem autorizar a certificação oficial como sementes de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de plantas oleaginosas ou de fibras que tiverem sido colhidas noutro Estado-membro e se destinem a certificação conforme o disposto no n° 1, devem ser:

- acondicionadas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do Anexo V, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 9g., e

- acompanhadas por um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas na letra C do Anexo V.

3. Os Estados-membros estipularão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes de primeira geração oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea b) do artigo 15g. ou tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros e

- que tenham sido colhidas num país terceiro,

devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros em que as sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente certificadas, se as sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n° 1, alínea a), do artigo 15g. para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes».

13. O artigo 22g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22g.

A seu pedido, que será examinado em conformidade com o disposto no artigo 20g., um Estado-membro pode ser total ou parcialmente dispensado da obrigação de aplicar as disposições desta directiva, com excepção do n° 1 do artigo 13g.,

a) Relativamente à seguinte espécie:

- cártamo;

b) Relativamente a outras espécies que não sejam normalmente objecto de reprodução e comercialização no seu território».

14. Na terceira linha do quadro do n° 2 do Anexo I são suprimidas as palavras «Helianthus annuus».

15. Ao quadro do n° 2 do Anexo I é aditado o seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

16. O n° 3 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«3. A cultura deve possuir uma identidade e uma pureza parietais suficientes ou, no caso de uma cultura de linha pura de Helianthus annuus, ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às respectivas características.

N° que diz respeito às sementes de variedades híbridas de Helianthus annuus, as disposições anteriores aplicam-se igualmente aos caracteres das componentes, incluindo a esterilidade masculina ou o restabelecimento da fertilidade.

Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, de Brassica nigra, de Cannabis sativa, de Carthamus tinctorius, de Carum carvi, de Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus devem obedecer às seguintes normas e condições:

A. Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp.:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não excederá:

- 1 por 30 m² para as sementes de base,

- 1 por 10 m² para as sementes certificadas.

B. Híbridos de Helianthus annuus:

a) A percentagem, em relação ao número total, de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao componente não excederá:

aa) Para a produção de sementes de base

ii) linhas puras 0,2;

ii) híbridos simples

- ascendente masculino, plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores, receptivas 0,2,

- ascendente feminino 0,5,

bb) Para a produção de sementes certificadas

- componente masculino, plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais de plantas femininas apresentavam flores receptivas 0,5,

- componente feminino 1,0.

16. «3. B. b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante o florescimento das plantas do componente feminino;

bb) Quando o componente feminino apresentar estigmas receptivos, a percentagem, em relação ao número total, de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5;

cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem, em relação ao número total, das plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5;

dd) Quando as condições fixadas no ponto 1A da parte I do Anexo II não puderem ser satisfeitas, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente masculino-estéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que inclua uma ou várias linhas restauradoras específicas, de maneira a que um terço pelo menos das plantas derivadas dos híbridos resultantes produzam pólen aparentemente normal sob todos os aspectos».

17. N° n° 5 do Anexo I, a letra B passa a ter a seguinte redação:

«B. N° caso de culturas diversas da dos híbridos de girassol, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção de campo. N° caso dos híbridos de girassol, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções de campo».

18. Na parte I do Anexo II, é inserido o seguinte texto após o n° 1:

«1A Quando não for possível satisfazer as condições fixadas na alínea b), subalínea dd), da letra B do n° 3 do Anexo I, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se empregarem um componente feminino masculino-estéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo ascendente masculino-estéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais masculinas-estéreis e as sementes parentais masculinas-férteis não excederá dois para um».

19. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, o ponto 5 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos».

20. É aditada a seguinte frase à alínea a) da letra A do Anexo IV:

«Nos termos do procedimento previsto no artigo 20g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botância para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

21. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, o ponto 6 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

22. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, é inserido o texto seguinte após o ponto 10:

«10A. N° caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

- para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente aceite nos termos da Directiva 70/457/CEE:

o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, juntamente, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, com o termo «componente»;

- para as outras sementes de base:

o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, juntamente com uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhadas pelo termo «componente»;

- para as sementes certificadas:

o nome da variedade a que pertencem as sementes acompanhado pelo termo «híbrido».

23. Na alínea b) da letra A do Anexo IV, o ponto 6 é completado do seguinte modo:

«indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos».

24. É aditada a seguinte frase à alínea b) da letra A do Anexo IV:

«Nos termos do procedimento fixado no artigo 20g., os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicar a denominação botância para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes».

25. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO V

Rótulo e Documento previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A. Informações que devem constar do rótulo

- autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

- espécie indicada, pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos; no caso de variedades (linhas puras, híbridos) destinadas a servir exclusivamente de variedades híbridas, acrescenta-se o termo «componente»,

- categoria,

- no caso das variedades híbridas, o termo «híbrido»,

- número de referência da cultura ou de lote,

- peso líquido ou bruto declarado,

- as palavras «sementes não certificadas definitivamente».

Nos termos do procedimento fixado no artigo 20g., os Estados-membros . . . (segue-se o texto do ponto 9 do artigo 2g.).

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta

C. Informações que devem constar do documento

- autoridade que emite o documento,

- espécie indicada, pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

- número de referência do lote ou da cultura,

- área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento,

- quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

- atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

- se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes».

Artigo 6g.

A Directiva 70/457/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte número ao artigo 3g.:

«1A. N° caso das variedades (linhas puras, híbridas) destinadas unicamente a servirem de componentes para as variedades finais, o disposto no primeiro parágrafo aplicar-se-á apenas na medida em que as sementes que lhe pertencem devam ser comercializadas sob os respectivos nomes.

Depois de 1 de Julho de 1992 poderão determinar-se, nos termos do procedimento previsto no artigo 23g., as condições segundo as quais o disposto no n° 1 se aplica igualmente a outras variedades componentes. Entretanto, os próprios Estados-membros poderão aplicar essas disposições a outras variedades componentes susceptíveis de serem certificadas nos respectivos territórios.

As variedades componentes são indicadas como tais».

2. É aditado o seguinte texto ao n° 2 do artigo 4g.:

«c) Para a aceitação de variedades (linhas puras, híbridos) que se destinam exclusivamente a serem utilizadas como componentes de variedades híbridas que satisfaçam os requisitos do n° 1».

3. É aditado o seguinte número ao artigo 4g.:

«3. N° caso de variedades a que seja aplicável a alínea a) do n° 2, pode ser decidido, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23g., e na medida em que tal se justificar para a livre circulação das sementes no interior da Comunidade, que deve ser feita prova, por meio de exame adequado, de que as sementes convêm ao propósito para que se tiver declarado estarem destinadas. Em tais casos, devem ser determinadas as condições de tal exame».

4. É inserida a seguinte frase após a primeira frase do n° 2 do artigo 10g.:

«Esta disposição não é aplicável no caso de variedades (linhas puras, híbridos) que se destinam exclusivamente a servirem de componentes para variedades finais».

5. É aditado o seguinte texto ao n° 2 do artigo 15g.:

«N° que diz respeito à Grécia e relativamente às variedades que tenham sido aceites até 1 de Janeiro de 1986, o mais tardar, em um ou mais dos outros Estados-membros e cuja comercialização não tenha sido autorizada na Grécia antes dessa data, serão tomados em consideração os pedidos apresentados por esse Estado-membro até 31 de Dezembro de 1986 inclusivé, sem prejuízo do disposto do n° 1, desde que os pedidos sejam apresentados com os fundamentos referidos na alínea c) do n° 3, primeira alternativa».

6. É aditado o seguinte texto ao n° 7 do artigo 15g.:

«N° que diz respeito à Grécia e relativamente aos pedidos apresentados por esse Estado-membro até 31 de Dezembro de 1985, o mais tardar, com os fundamentos referidos na alínea c) do n° 3, segunda alternativa, o prazo previsto no n° 1 pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 1987».

Artigo 7g.

A Directiva 70/458/CEE é alterada do seguinte modo:

1. N° n° 1, letra A, do artigo 2g. são inseridos os seguintes termos

«Brassica pekinensis (Lour.) Rupr.

Couve da China»

após os termos

«Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes

Couve-rábano»,

O termo «Chicória» é substituído pelos termos «Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana)»

e os termos

«Chichorium intybus L. (partim) Chicória para café»

são inseridos após os termos

«Chichorium intybus L. (partim) Chicória-witloof (endívia) Chicória com folhas largas (Chicória italiana)».

2. N° n° 1A do artigo 2g., da versão inglesa, os termos «descriptions» são substituídos pelos termos «names».

3. O anterior n° 1B do artigo 2g. passa a n° 1-C do artigo 2g..

4. É inserido o seguinte número no artigo 2g.:

«1B. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os componentes, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 40g.».

5. É aditado a seguinte parágrafo ao artigo 4g.:

«N° caso da chicória para café, a variedade deve apresentar valor satisfatório para cultivo e utilização».

6. É inserida a seguinte frase no n° 3 do artigo 9g. após a primeira frase:

«N° respeitante à Grécia, as datas de 30 de Junho de 1975, e 1 de Julho de 1972, atrás referidas são substituídas pelas datas de 31 de Dezembro de 1988, e 1 de Janeiro de 1986, respectivamente».

7. É aditado o seguinte parágrafo ao n° 2 do artigo 10g.:

«N° caso de variedades derivadas de outras cuja admissão oficial tenha sido determinada nos termos das segunda e quarta frases do n° 3 do artigo 13g., e que tenham sido admitidas num ou vários Estados-membros em execução das medidas oficiais referidas nesta disposição, pode decidir-se, nos termos do procedimento previsto no artigo 40g., que todos os Estados-membros que tenham procedido a esta admissão assegurem que essas variedades tenham nomes fixados segundo o mesmo procedimento e sejam conformes aos princípios abaixo enunciados.

8. É aditado o texto seguinte ao n° 2 do artigo 3g.:

«N° caso das variedades referidas na segunda frase do n° 1 do artigo 12g., a admissão só pode ser renovada quando, sem prejuízo do disposto no artigo 37g.,

os nomes da pessoa ou das pessoas responsáveis pela selecção de conservação tiverem sido registados e publicados de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 10g.».

9. São aditados os parágrafos seguintes ao n° 3 do artigo 13g.:

«N° caso de variedades cuja admissão tenha sido concedida antes de 1 de Julho de 1972, o período referido na segunda frase do n° 1 pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 40g., ser prorrogado o mais tardar até 30 de Junho de 1990 paras as variedades individuais, se tiverem sido tomadas as medidas oficiais, organizadas numa base comunitária antes de 1 de Julho de 1982, de modo a assegurar a observação das condições previstas para a renovação da sua admissão ou para a admissão de variedades derivadas.

Em relação à Dinamarca, Irlanda e Reino Unido, a data, de 1 de Julho de 1972, referida no parágrafo anterior é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.

Em relação à Grécia, Espanha e Portugal, o termo do período de admissão para certas variedades cuja admissão foi concedida antes de 1 de Janeiro de 1986, nestes Estados-membros pode, a pedido destes Estados-membros, ser igualmente fixado em 30 de Junho de 1990, nos termos do procedimento previsto no artigo 40g., e as variedades em causa podem ser incluídas nas medidas oficiais acima mencionadas organizadas numa base comunitária».

10. É aditado o seguinte número ao artigo 16g.:

«5. N° respeitante à Grécia e relativamente às variedades admitidas antes de 1 de Janeiro de 1986, em um ou mais dos outros Estados-membros e a que nunca tenha sido dada autorização de comercialização na Grécia antes dessa data, o período previsto no n° 2 expira em 31 de Dezembro de 1988».

11. O n° 1 do artigo 20g. é substituído pelos seguintes números:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de chicória para café não podem ser colocadas no mercado salvo se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas» e satisfizerem as condições estabelecidas no Anexo II.

1A. Os Estados-membros determinarão que as sementes de outras espécies de produtos hortícolas não podem ser colocadas no mercado, salvo se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas, ou como sementes-padrão, e satisfizerem as condições estabelecidas no Anexo II».

12. O n° 2 do artigo 26g. é substituído pelo número seguinte:

«2. Para as variedades notoriamente conhecidas em 1 de Julho de 1970, é permitido, além disso, mencionar na etiqueta uma selecção de conservação da variedade que foi ou que será declarada nos termos do disposto no n° 2 do artigo 37g., sendo proibidas referências a propriedades especiais que estejam relacionadas com a selecção de conservação. Para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, substitui-se a data de 1 de Julho de 1970, acima mencionada, pela data de 1 de Janeiro de 1973.

Para Espanha, essa data é substituída pela de 1 de Março de 1986.

Esta referência segue a denominação varietal, da qual será claramente separada, de preferência com um travessão. Esta referência não deve sobressair mais do que a denominação varietal.

Depois de uma data a determinar antes de 1 de Julho de 1992, nos termos do procedimento previsto no artigo 40g., apenas as selecções de conservação declaradas antes da data assim determinada poderão ser mencionadas na etiqueta.

13. O n° 3 do artigo 26g. passa a n° 1B do artigo 26g., sendo-lhe aditado o texto seguinte:

«Salvo no caso de pequenas embalagens de sementes padrão, com um peso líquido máximo de 100 gramas, as informações estipuladas ou autorizadas por esta disposição serão claramente separadas de qualquer outra informação que conste do rótulo ou da embalagem, inclusive as previstas no artigo 28g.

Depois de 30 de Junho de 1992, pode decidir-se, nos termos do procedimento previsto no artigo 40g., que as pequenas embalagens de sementes padrão com um peso liquído máximo de 100 gramas deverão satisfazer essa condição ou que as informações estipuladas ou autorizadas deverão de algum outro modo distinguir-se de qualquer outra informação, se o traço característico for como tal explicitamente declarado no rótulo ou na embalagem».

14. O anterior artigo 28g. passa a n° 1 do artigo 28g.

15. É aditado o seguinte número ao artigo 28g.:

«2. N° caso das sementes de base e das sementes certificadas, o rótulo ou a marca impressa referidos no n° 1 devem ser redigidos por forma a não serem confundidos com o rótulo oficial referido no n° 1 do artigo 26g.».

16. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 29g.A

Podem ser realizadas, em determinadas condições experciências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 40g., com vista a procurar soluções melhores para certos elementos do sistema de certificação adoptado ao abrigo da presente directiva.

N° âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos».

17. Os quinto e sexto travessões do n° 3, alínea c), do artigo 14g. são substituídos pelos seguintes travessões:

«- espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos,

«- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos».

18. O artigo 31g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31g.

1. Os Estados-membros estipularão que as sementes de produtos hortícolas

- que tenham sido produzidas directamente a partir das sementes de base oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea d), do artigo 32g. ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo das outras disposições da presente directiva, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes certificadas de gerações anteriores à semente de base, os Estados-membros podem autorizar a certificação oficial como semente de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de produtos hortícolas que tiverem sido colhidas noutro Estado-membro e se destinem a certificação conforme o disposto no n° 1, devem ser:

- acondicionadas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do Anexo V, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 25g., e

- acompanhadas por um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas na letra C do Anexo V.

3. Os Estados-membros estipularão também que as sementes de produtos hortícolas

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n° 1, alínea d), do artigo 32g. ou tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas num país terceiro,

devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros em que a semente de base tenha sido produzida ou oficialmente certificada, se a semente tiver sido sujeita a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n° 1, alínea a), do artigo 32g. para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados-membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes.»

19. N° n° 2 do artigo 37g. da versão inglesa, os termos «to methods for the maintenance» são substituídos pelos termos «to a given maintenance».

20. Na alínea a) do artigo 42g., os termos «Couve da China» são inseridos após o termo «Couve-flor» e o termo «Chicória» é substituído pelos termos «Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana) Chicória para café.»

21. É inserido o seguinte texto após a letra A do n° 4

Anexo I:

«AA. Chicória para café

1. De outras espécies do mesmo género ou superfície 1 000 m.»

2. De outras variedades de chicória para café

- para sementes de base 600 m.»

- para semente certificada 300 m.»

22. Na alínea a) do artigo 3°. do Anexo II, a expressão «Beta vulgaris (variedade «Cheltenham beet») é substituída pela expressão Beta vulgaris («Cheltenham beet») e a expressão «Beta vulgaris (todas as espécies)» é substituida pela expressão «Beta vulgaris (que não seja a «Cheltenham beet»)».

23. N° n° 3, alínea a), do Anexo II são aditados os termos «(partim) [Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana)]» após os termos «Cichorium intybus» e são inseridas as seguintes menções respectivamente após as linhas «Brassica oleracea (outras espécies)» e «Cichorium intybus (partim) Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana)»:

«Brassica pekinensis 97 1 75».

e

«Cichorium intybus (partim) (Chicória para café) 97 1 80».

24. N° n° 2 do Anexo III são inseridos os termos «(partim) [Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana)]» após os termos «Cichorium inty-

bus» e inseridas as seguintes menções após as linhas «Brassica oleracea» e «Cichorium intybus (partim) [Chicória-witloof (endívia), Chicória com folhas largas (Chicória italiana)]», respectivamente:

«Brassica pekinensis 20».

e

«Cichorium intybus (partim) (Chicória para café) 50».

25. Na letra A, alínea a), do Anexo IV é aditado o seguinte texto ao ponto 5:

«indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores ou pelo seu nome comum, ou ambas».

26. Na letra A, alínea a), do Anexo IV, o ponto 6 é completado da seguinte forma:

«indicada pelo menos em caracteres latinos».

27. Na alínea a) da letra A do Anexo IV, é inserido o seguinte, após a ponto 10:

«10A N° caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

- para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenham sido oficialmente aceites nos termos da presente directiva:

o nome desse componente pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, pelo termo «componente»;

- para as outras sementes de base:

o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «componente»;

- para as sementes certificadas:

o nome da variedade a que pertencem as sementes de base, acompanhado pelo termo «híbrido».

28. Na alínea a) da letra B do Anexo IV, o ponto 4 é completado do seguinte modo: «indicada pelo menos em caracteres latinos».

29. Na alínea a) da letra B do Anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: «indicada pelo menos em caracteres latinos».

30. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO V

Rótulo e documento previsto no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A. Informações que devem constar do rótulo

- autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

- espécie indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência do lote ou da cultura,

- peso bruto ou líquido declarado,

- as palavras «sementes não certificadas definitivamente».

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- autoridade que emite o documento,

- espécie indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botância, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- categoria,

- número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

- número de referência do lote ou da cultura,

- área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento,

- quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

- atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

- se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.»

Artigo 8g.

N° segundo travessão do artigo 7g. da Directiva 86/115/CEE, a data de 1 de Julho de 1987 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 9g.

N° artigo 2g. da Directiva 86/320/CEE, a data de 1 de Julho de 1987 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 10g.

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

- ao ponto 11 do artigo 3g. e ao ponto 9 do artigo 7g., com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982,

- ao ponto 12 do artigo 3g., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983,

- aos pontos 5 e 6 do artigo 6g. e aos pontos 6 e 10 do artigo 7g., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986,

- aos pontos 8, 17, 20 e 28 do artigo 2g., aos pontos 18, 31 e 37 do artigo 3g. e aos pontos 10, 19, 23 e 25 do artigo 5g., na medida em que estas disposições exigem que a designação botânica de uma espécie seja indicada no rótulo das sementes, e também ao ponto 8 do artigo 1g., ao ponto 10 do artigo 2g., ao

ponto 20 do artigo 3g., ao ponto 12 do artigo 5g. e ao ponto 18 do artigo 7g., o mais tardar em 1 de Julho de 1992,

- às outras disposições da presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1990.

Os Estados-membros informarão imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 11g.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO n° C 356 de 31. 12. 1985, p. 37.

(2) JO n° C 68 de 24. 3. 1986, p. 155.

(3) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2 290/66.

(4) JO n° L 56 de 2. 3. 1988, p. 42.

(5) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2 298/66.

(6) JO n° L 273 de 26. 9. 1987, p. 43.

(7) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2 309/66.

(8) JO n° L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

(9) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2 320/66.

(10) JO n° L 197 de 18. 7. 1987, p. 36.

(11) JO n° L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(12) JO n° L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(13) JO n° L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.

(14) JO n° L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

(15) JO n° L 273 de 26. 9. 1987, p. 45.