88/478/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1988 que altera a Decisão 88/234/CEE relativa á autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido (Apenas faz o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 234 de 24/08/1988 p. 0017 - 0019
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1988 que altera a Decisão 88/234/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (88/478/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3530/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no nº 3 do seu artigo 2º, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa; que esta tolerância foi definida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos (5); Considerando que a Decisão 88/234/CEE da Comissão (6) introduziu três métodos de classificação para utilização no Reino Unido, à excepção da Irlanda do Norte; Considerando que o ministério da Agricultura da Irlanda do Norte solicitou à Comissão autorização para utilizar dois métodos de classificação de carcaças de suínos no seu território, tendo apresentado os elementos exigidos pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85; que o exame pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos referidos métodos de classificação; Considerando que a Decisão 88/234/CEE permitiu uma derrogação à apresentação-tipo, definida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, e ao cálculo do peso da carcaça fria, previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85; que é conveniente especificar que estas derrogações se aplicam integralmente no Reino Unido e na Irlanda do Norte; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 88/234/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo 1ºA: « Artigo 1ºA É autorizada na Irlanda do Norte a utilização dos seguintes métodos para a classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3220/84: - o aparelho denominado « Intrascope (Optical Probe) » e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do Anexo IA, - o aparelho denominado « Marc II Ulster Probe » e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do Anexo IA. » 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Em derrogação à apresentação-tipo, referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, as carcaças de suínos podem ser apresentadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com língua, aquando da pesagem e da classificação. A fim de estabelecer as cotações do suíno abatido numa base comparável, o peso a quente verificado é diminuído de 0,3 quilogramas. » 3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º Em derrogação aos nºs 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85, o peso da carcaça fria é calculado no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte por dedução, em valor absoluto, do peso a quente, de acordo com a tabela constante do Anexo II. » 4. O Anexo IA da presente decisão é aditado ao Anexo I. Artigo 2º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 11. (3) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (4) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 8. (5) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. (6) JO nº L 105 de 26. 4. 1988, p. 15. ANEXO « ANEXO IA Métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda do Norte PARTE 1 Intrascope (Optical Probe) 1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado « Intrascope (Optical Probe) ». 2. O aparelho está equipado com uma sonda hexagonal com uma largura máxima de 12 milímetros (e de 19 milímetros na lâmina na ponta da sonda), que inclui uma luz e uma fonte de iluminação, uma braçadeira corrediça aferida em milímetros e capaz de medir a profundidade de 3 a 45 milímetros. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculada segundo uma das duas fórmulas seguintes: 1.2 // y = // 57,1 0,65x1 + 0,170x2 0,41x3 1,2 // ou 1.2 // y = // 57,5 1,07x1 + 0,158x2 1,2 // sendo 1.2 // y = // percentagem estimada de carne magra na carcaça, // x1 = // espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça ao nível da última costela (medida denominada « P2 »), // x2 = // peso da carcaça fria, em quilogramas, // x3 = // espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas (medida denominada « toucinho dorsal »). As duas fórmulas são válidas para as carcaças com um peso compreendido entre 30 e 120 quilogramas. PARTE 2 Mark II Ulster Probe 1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado « Mark II Ulster Probe ». 2. O aparelho está equipado com uma sonda de secção oval, com um diâmetro máximo de 11 milímetros, que contém um fotodíodo (TFK do tipo TS-US 5402) que emite luz infravermelha com um comprimento de onda máximo de 950 nm, e um fotodetector correspondente (TRW Optron de tipo OP 500) operável a uma distância compreendida entre 0 e 50 milímetros. Os valores de medida são convertidos em função da estimativa do teor de carne magra por um computador. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculada segundo uma das duas fórmulas seguintes: 1.2 // y = // 56,8 0,69x1 + 0,185x2 0,43x3 1,2 // ou 1.2 // y = // 56,2 1,12x1 + 0,185x2 1,2 // sendo 1.2 // y = // percentagem estimada de carne magra na carcaça, // x1 = // espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça ao nível da última costela (medida denominada « P2 »), // x2 = // peso da carcaça fria, em quilogramas, // x3 = // espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas (medida denominada « toucinho dorsal »). A fómula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 30 e 120 quilogramas. »