31988D0267

88/267/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Abril de 1988 que estabelece os intervalos a observar entre os controlos serológicos relativos à brucelose em determinadas regiões do Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 107 de 28/04/1988 p. 0051 - 0051


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 1988

que estabelece os intervalos a observar entre os controlos serológicos relativos à brucelose em determinadas regiões do Reino Unido

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(88/267/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (2), e, nomeadamente o nº 13, terceiro parágrafo, do seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do nº 13, terceiro parágrafo, do artigo 3º da Directiva 64/432/CEE, pode ser decidido tornar as disposições da Parte II, ponto A 1, alínea c), subalínea iii), do Anexo A, aplicáveis a uma parte de um Estado-membro composta por várias regiões contíguas;

Considerando que a Parte II, ponto A 1, alínea c), subalínea iii) do Anexo A prevê a possibilidade de derrogações às exigências estabelecidas na subalínea ii) da mesma alínea, relativamente aos controlos anuais de brucelose, nos Estados-membros em que pelo menos 99,8 % do efectivo bovino sejam reconhecidos oficialmente indemnes de brucelose desde há, no mínimo, quatro anos e de, nestes casos, o intervalo entre os controlos ser alargado a dois anos, sendo os controlos efectuados com recurso a uma das provas serológicas referidas na supracitada subalínea ii);

Considerando que, no que diz respeito à Irlanda do Norte, o Reino Unido satisfaz estas condições, sendo, por conseguinte, conveniente alargar o intervalo entre os controlos para dois anos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Na Irlanda do Norte, o intervalo entre os controlos previstos na Parte II, ponto A 1, alínea c), subalínea ii) do Anexo A da Directiva 64/432/CEE, é alargado a dois anos.

2. Os controlos devem ser efectuados com recurso a uma das provas serológicas referidas no nº 1.

Artigo 2º

O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28.