DECISÃO Nº 339/87/CECA DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1987 que estabelece as taxas de redução ajustadas para o primeiro trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço -
Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1987 p. 0007 - 0007
***** DECISÃO Nº 339/87/CECA DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1987 que estabelece as taxas de redução ajustadas para o primeiro trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço (1), Considerando que as taxas de redução respeitantes a certos produtos foram fixadas, relativamente ao primeiro trimestre de 1987, pela Decisão nº 3673/86/CECA da Comissão (2); Considerando que o nº 1 do artigo 8º da Decisão nº 3485/85/CECA prevê que estas taxas de redução podem ser modificadas, o mais tardar até à primeira semana do segundo mês do trimestre em questão, à luz da evolução da situação do mercado; Considerando que a situação do mercado exige que as taxas de redução para o primeiro trimestre de 1987 sejam modificadas, com base nos estudos efectuados em colaboração com as empresas e associações de empresas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As taxas de redução para o estabelecimento de quotas de produção referentes ao primeiro trimestre de 1987, fixadas pela Decisão nº 3673/86/CECA para as seguintes categorias de produtos, são alteradas da seguinte forma: « categoria Ia: - 52 categoria Ib: - 48 ». 2. Estas taxas de redução substituem as taxas correspondentes fixadas pela Decisão nº 3673/86/CECA. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Vice-Presidente (1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5. (2) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 20.