31987R4141

Regulamento (CEE) n.° 4141/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do fim especial a que se destinam

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0076 - 0080


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4141/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do fim especial a que se destinam

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1674/87 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 57g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (5), estabeleceu à Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 relativa à nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (7), o Regulamento (CEE) n° 2695/77 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, determinou as condições a que

subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeródinos ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável à importação;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE)

n° 950/68, adoptando a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Conven-

ção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação das Mercadorias e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, consequentemente, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 2695/77 por um novo regulamento que contenha a nova nomenclatura, bem como o novo fundamento jurídio; que, pelas mesmas razões, é conveniente fazer igulamente constar desse novo texto todas as alterações registadas até à presente data;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 prevê que a cobrança dos direitos seja suspensa em relação aos produtos mencionados no Anexo I, secção A, do presente regulamento, quando estes se destinem a ser montados nas aeronaves que tenham, elas próprias, beneficiado de franquia de direitos ou que sejam construídas na Comunidade; que o benefício dessa suspensão se subordina às condições previstas pelas normas comunitárias adoptadas na matéria; que também se submetem a essas condições de admissão ao

benefício do regime pautal favorável produtos destinados a serem utilizados nas aeronaves civis e nelas serem incorporados no curso da sua construção, reparação, conservação, reconstrução, modificação ou sua transformação, abrangidos, por um lado, pelo Título II B das «Disposições preliminares» da Nomenclatura Combinada e, por outro, por suspensões pautais comunitárias;

Considerando que a Nomenclatura Combinada prevê, igualmente, no Título II A das suas «Disposições preliminares», que a cobrança dos direitos aduaneiros seja suspensa no que respeita aos produtos destinados a serem incorporados em determinadas embarcações, para a sua construção reparação conservação ou transformação, bem como aos produtos destinados ao armamento ou ao apetrechamento das referidas embarcações; que, no entanto, o benefício dessa suspensão se subordina às condições previstas pelas normas comunitárias adoptadas na matéria, tendo em vista o controlo aduaneiro da utilização desses produtos;

Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada é necessário adoptar normas para fixar essas condições;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as

condições a que se subordina a admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (9), estabelece, simultaneamente, as condições gerais e mínimas a que se submetem as mercadorias em causa; que as normas desse regulamento são, portanto, de aplicar também aos produtos acima indicados;

Considerando que, no entanto, no que se refere aos materiais expedidos por via aérea de um Estado-membro para outro e para conservação ou reparação de aeronaves quer no âmbito de acordos de trocas respeitantes a esses materiais quer por necessidades próprias, por campanhias aéreas que efectuem transportes internacionais, é conveniente simplificar as formalidades referentes ao procedimento de trânsito comunitário interno ao abrigo do qual se efectua a expedição desses materiais e prever, tendo em conta a natureza específica desses movimentos de materiais, a aplicação de um procedimento mais flexível do que o procedimento relativo ao exemplar de controlo T 5;

Considerando que, além disso, devido a exigências específicas da utilização de produtos objecto do presente regulamento, devem ser adoptadas normas especiais relativas, por outro lado, à prorrogação do prazo de utilização da mercadoria e, por outro lado, ao alargamento das possibilidades de utilização da mercadoria para um fim diferente do previsto ou da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités da Nomenclatura e da Circulação de Mercadorias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Salvo o disposto nos artigos 2g. a 10g. seguintes, o Regulamento (CEE) n° 4142/87 é aplicável aos produtos indicados nos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2g.

Em derrogação do artigo 5g. do Regulamento (CEE)

n° 4142/87, o prazo de utilização da mercadoria é de cinco anos.

Artigo 3g.

Em derrogação do artigo 9g. do Regulamento (CEE)

n° 4142/87, mas sem prejuízo das disposições em vigor em matéria de controlo das mercadorias na importação e na exportação, o exemplar do controlo T 5 não é exigido para o transporte de materiais expedidos por via aérea de um Estado-membro para outro para conservação ou reparação de aeródinos, no âmbito de acordos de trocas respeitantes a esses materiais ou para necessidades próprias, por companhias aéreas que efectuem transportes internacionais. Além disso, para esses mesmos materiais, as formalidades referentes ao procedimento de trânsito comunitário interno são simplificadas em conformidade com o disposto nos artigos 4g. a 8g.

Artigo 4g.

A carta de porte aéreo, ou o documento equivalente, vale como declaração ou documento T 2 desde que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Denominação da companhia aérea expedidora;

b)

Denominação do aeroporto de partida;

c)

Denominação da companhia aérea destinatária;

d)

Denominação do aeroporto de destino;

e)

Designação das mercadorias;

f)

Número de peças.

As indicações referidas no parágrafo precedente podem também apresentar-se sob a forma de código ou mediante referência a um documento que se anexa.

Além disso, a carta de porte aéreo, ou o documento equivalente, deve apresentar na página da frente, em letra maiúscula uma das seguintes menções:

- T 2 - DESTINO ESPECIAL

- T 2 - SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL

- T 2 - BESONDERE VERWENDUNG

- T 2 - AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ

- T 2 - END-USE

- T 2 - DESTINATION PARTICULIÈRE

- T 2 - DESTINAZIONE PARTICOLARE

- T 2 - BIJZONDERE BESTEMMING

- T 2 - DESTINO ESPECIAL

Artigo 5g.

A companhia aérea expedidora dos materiais é considerada, para a operação de transporte, responsável principal.

Artigo 6g.

Em cada Estado-membro, cada companhia aérea expedidora ou destinatária de materiais mencionados do artigo 3g. põe à disposição das autoridades aduaneiras competentes, para efeitos de controlo das operações de trânsito comunitário, a contabilidade prevista no n° 2, alínea c), do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87.

Artigo 7g.

1. A companhia aérea expedidora conserva um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente para apoio da sua contabilidade e mantém, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida, outro exemplar à disposição da estância aduaneira de partida.

2. A companhia aérea destinatária conserva um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente para a sua contabilidade e remete, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino, outro exemplar à estância aduaneira de destino.

3. Sem prejuízo do disposto no n° 2, alínea e), do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87, os materiais mencionados no artigo 3g., transportados consoante o procedimento estabelecido no presente regulamento, não são apresentados nem na estância aduaneira de partida nem na estância aduaneira de destino.

Artigo 8g.

1. O responsável principal cumpre as obrigações a que está adstrito por força da alínea a) do artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 222/77 no momento em que, por um lado, os materiais intactos e os exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, mencionados no n° 2 do artigo 7g., que acompanharam a remessa, são entregues à companhia aérea destinatária nos locais aprovados pelas

autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino e em que, por outro lado, estes materiais são inscritos na contabilidade prevista no n° 2, alínea c), do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87.

2. A entrega dos materiais, dos exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, bem como a inscrição referida no n° 1, devem efectuar-se o mais tardar no prazo de cinco dias a partir da data da saída do avião que transporta os referidos materiais.

Artigo 9g.

Em derrogação do n° 5 do artigo 9g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87, as obrigações decorrentes do referido regulamento transferem-se da companhia aérea expedidora para

a companhia aérea destinatária no momento aludido no

artigo 8g.

Artigo 10g.

Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 10g. e n° 1 do artigo 11g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87, a

utilização da mercadoria para um fim diferente do previsto pelo regime pautal favorável mencionado no artigo 1g. do referido regulamento ou a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade é admitida pelas autoridades competentes se estas considerarem que razões económicas o justificam.

Artigo 11g.

O Regulamento (CEE) n° 2695/77 erevogado.

Artigo 12g.

Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que adoptar a nível da administração central para efeitos da aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunicará essas informações aos restantes Estados-membros no mais curto prazo.

Artigo 13g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP23.95

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 1313 mm; 248 Zeilen; 12023 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.

(3) JO n° L 157 de 17. 6. 1987, p. 1.

(4) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(5) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(6) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(7) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(8) JO n° L 314 de 8. 12. 1977, p. 14.

(9) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>